LEI N.1.781, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Torna extensiva a todos os Depositarios Publicos do Estado a disposição do art. 32 da lei n. 1117-A de 27 de Dezembro de 1907.

O doutor Washington Luis Pereira do Sonsa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica extensiva a todos os Depositarios Publicos do Estado, a disposição do art. 32, da lei n.lll7-A, de 27 de Dezembro de 1907.
Artigo 2.° - Os Depositarios Publicos das comarcas do interior recolherão ás collectorias locaes os valore-, que hajamm recebido em razão do seu cargo, até a importancia das fianças dos respectivos collectores, depositando o excedente directamente no Thesouro do Estado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 Dezembro de 1920.
Washíngton Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 31 de Dezembro de 1920-Theopholo M Nobrega di-rector-geral.