LEI N.1.781, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Torna extensiva a todos os Depositarios Publicos do Estado a disposição do art. 32 da lei n. 1117-A de 27 de Dezembro de 1907.
O doutor Washington Luis Pereira do Sonsa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica extensiva a todos os Depositarios Publicos do
Estado, a disposição do art. 32, da lei n.lll7-A, de 27 de Dezembro de
1907.
Artigo 2.° - Os Depositarios Publicos das comarcas do interior
recolherão ás collectorias locaes os valore-, que hajamm recebido em
razão do seu cargo, até a importancia das fianças dos respectivos
collectores, depositando o excedente directamente no Thesouro do
Estado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 Dezembro de 1920.
Washíngton Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 31 de Dezembro de 1920-Theopholo M Nobrega di-rector-geral.