LEI N.1.778, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Fixa os vencimentos do encarregado do registro geral das prisões do Estado

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os vencimentos do engarregado do registro geral das prisões do estado, nos termos do art. 3.° da Lei n. 1715, de 1919, serão de 4:800$000 (quatro contos e oitocentos mil réis), annuaes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1920.
Washington Luis P. de Souza
F. Cardoso Ribeiro.

Publicada na Directoria da Segurança Publica, da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, em 31 de Dezembro de 1920. - O director, Manuel Viotti.