LEI N.1.762, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1920

Dispõe sobre as attribuições dos juizes de paz em materia de casamentos

O Doutor Washington Luis Pereira de Souza, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legistativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Compete ao juiz de paz em exercicio, além das attribuições que lhe são conferidas pelos decretos as. 18, de 28 de Novembro de 1891, e 123, de 10 de Novembro de 1892, a celebração dos casamentos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estados dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paula, 28 de Dezembro de 1920.

Washington Luís P. de Sousa.

F. Cardoso Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 28 de Dezembro de 1920. - O Director, Carlos Villalva.