LEI N.1.762, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1920
Dispõe sobre as attribuições dos juizes de paz em materia de casamentos
O Doutor Washington Luis Pereira de Souza, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legistativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Compete ao juiz de paz em exercicio, além das
attribuições que lhe são conferidas pelos decretos as. 18, de 28 de
Novembro de 1891, e 123, de 10 de Novembro de 1892, a celebração dos
casamentos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estados dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paula, 28 de Dezembro de 1920.
Washington Luís P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 28 de Dezembro de 1920. - O Director, Carlos Villalva.