LEI N. 1.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1920

Reorganiza a Penitenciaria do Estado

O dr. Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Penitenciada do Estado terá o seguinte pessoal com os vencimentos da tabella annexa:

a) Directoria
1 Director
1 Sub-director

b) Thesouraria
1 Thesoureiro
1 Praticante

c) Almoxarifado
1 Chefe
2 Praticantes
2 Encarregados dos Armazens
1 Encarregado da despensa
1 Encarregado da rouparia
2 Serventes

d) Contadoria
1 Contador
2 Auxiliares

e) Secção de Expediente
1 Chefe
3 Escripturarios dactylographos
3 Praticantes
1 Photographo identificador
4 Serventes

f) Secção de Medicina e de Criminologia
1 Medico chefe
2 Medicos internos
1 Medico psychiatra
1 Pharmaceutico bacteriologista
1 Ajudante
1 Dentista 
1 Ajudante
1 Enfermeiro mór
8 Enfermeiros
2 Praticantes de medicina

g) Secção de Instrucção
1 Professor chefe normalista
12 Professores normalistas
1 Professor de Desenho e Pintura
1 Professor do Musica
1 Professor de Esculptura
1 Professor de Dactylographia e Stenographia

h) Secção Penal
1 Chefe
2 Ajudantes
1 Encarregado da Portaria
2 Ajudantes
4 Vigilantes especiaes
6 Vigilantes centraes
15 Zeladores
20 Guardas de 1.ª classe
100 Guardas de 2.ª classe

i) Secção Industrial
1 Chefe technico
15 Mestres de officinas

j) Avulsos
1 Electricista
1 Ajudante
1 Mestre de cosinha
1 Ajudante
1 Foguista
1 Ajudante
2 Chauffeurs
3 Cocheiros
2 Mecanicos.

Artigo 2.º - Ao director, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1.° - Velar para que se cumpram todas as disposições sobre hygiene, disciplina, policia e economia do estabelecimento;
2.° - Contractar e dispensar livremente os empregados que não forem de nomeação do Presidente do Estado ou do Secretario da Justiça e da Segurauça Publica;
3.° - Cumprir os actos e sentenças dos juizes e tribunaes competentes.
Artigo 3.º - Ao sub-director, incumbe:
1.° - Substituir o director nos seus impedimentos ou faltas;
2.° - Fiscalizar, directa e immediatamente, todo o serviço das officinas, da contabilidade, do almoxarifado e da thesouraria;
3.° - Conferir e verificar a qualidade, o peso e a medida de todo o material que entrar para o almoxarifado, bem como a sahida dos artigos manufacturados;
4.° - Conferir e verificar a qualidade, o peso e a medida dos generos alimenticios adquiridos para o consumo do estabelecimento e que entram para o almoxarifado, bem como fiscalizar as rações distribuidas aos sentenciados, observando sua qualidade e quantidade.
Artigo 4.º - Ao thesoureiro incumbe:
1.° - O recebimento, guarda e conservação dos fundos, titulos, dinheiro, joias e objectos de valor que derem entrada na Penitenciaria;
2 ° - Pagamento das despesas auctorizadas pelo director.
Artigo 5.º - Ao almoxarife, incumbe ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente inventariados, todos os materiaes existentes, ferramentas e utensilios para as officinas, viveres e artigos destinados ao estabelecimento, bem com todos os artigos no mesmo manufacturados.
Artigo 6.º - Ao contador incumbe:
1.º - A escripturação da receita e despesa do estabelecimento;
2.º - A escripturação da conta corrente do peculio dos sentenciados.
Artigo 7.º - Compete ás varias secções a que se refere a presente Lei:
a) A' Secção do Expediente:
1.º - A matricula dos sentenciados, o exame da correspondencia destes e toda a correspondencia do estabelecimento;
2.º - O assentamento e matricula dos empregados e a organisação das folhas de pagamento do pessoal;
3.º - A organisação dos promptuarios dos sentenciados;
b) A' Secção de Medicina e Criminologia:
1.º - Cuidar da saúde dos sentenciados, dando-lhes o tratamento que precisarem;
2.º - Zelar da salubridade geral da Penitenciaria;
3.º - Velar pela Pharmacia, Gabinete Dentario, Laboratorio e Enfermarias;
4.º- Estudar o delinquente e os factores do delicto;
c) A' Secção de Instrucção - desenvolver a acção educativa e instructiva, de accordo com o programma organizado pelo director e approvado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
d) A' Secção Penal - A policia geral do estabelecimento.
e) A' Secção Industrial - A requisição da materia prima em deposito, sua manufactura pelas varias officinas e o recolhimento ao almoxarifado dos artigos confeccionados.
Artigo 8.º - O poder executivo aproveitará para preenchimento dos cargos a que se refere esta Lei os actuaes funccionarios da Penitenciaria.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir os creditos necessarios para a montagem das officinas, execução da presente Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 27 de Dezembro de 1920. - O Director, Carlos Villalva.

TABELLA DE VENCIMENTOS




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro