LEI N. 1.759, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1920

Fixa a Despesa e Orça a Receita do Estado para o anno financeiro de 1921

O Dr. Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1921, fixada na quantia de 137.445:400$000.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 35.910:665$560.


Artigo 3.º - E' o Poder Executivo autorizado abrir créditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado

§ 3.º - Camara dos deputados

§ 32.º - Hospicio de Alienados

§ 37.º - Soccoros Publicos 
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é 0 governo autorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, a quantia de 26.290:482$200. 


Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos suplementares para fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 5.º - Serviço policial;
§ 6.º - Prisões do Estado.

Artigo 6.º
- Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 41.759:882$027.

Artigo 7 - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Immigração.

§ 6.º - Serviço Agronomico.

§ 7.º - Discriminação e divisão de Terras Devolutas.

§ 9.º - Obras Publicas em geral.

§ 10.º - Repartição de Saneamento de Santos.

§ 11.º - Contractos e Subvenções.

§ 12.º - Repartição de Aguas e Exgottos.

§ 13.º - Vias Ferreas de Administração Estadual.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro a quantia de 33.494:370$213.






















Artigo 9.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer ao accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administracção e arrecadação de rendas.
§ 4.º - Exercicios findos.
§ 6.º - Juros diversos.
§ 7.º - Differenças de cambio.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 10 - A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1921, é orçada em .... ... 137.484:000$000, e será realisada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:







Artigo 11 - E' o governo autorizado o fazer, como antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiencia de renda do exercicio.
Artigo 12 - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1920, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 - Rvogam-se as disposições em comtrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1920.

Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, em 29 Dezembro de 1920. - Theophilo M. Nobrega, director- geral.