LEI N.1.753, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920
Auctorisa o Governo a dar os
garantias que forem necessarias para a execução da lei n,
1.739, de 14 de Outubro de 1920.
O Douctor Washington Luis Pereira de Sousa, Presinte do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu omulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorisado a dar as
garantias que forem necessarias para a execução da lei n. 1.739,de 14
de Outubro de 1920.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Dezembro de 1920.
Washington Luis P. de Sousa Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de Dezembro de 1920. - Theophilo M. No-brega, director-geral.