LEI N.1.752, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920
Auctorisa a abertura de credito especial para pagamentos em virtude de sentenças judiciaes
O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o poder executivo auctorisado a abrir á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial das
importancias de dezenove contos, dezeseis mil quatrocentos e quarenta e
tres réis (Rs 19:016$443) para occorrer ao pagamento a d. Anna
Margarida de Laet e seus filhos e de cento e cincoenta e oito contos,
quatrocentos e oitenta mil, duzentos e dez mil réis (Rs. 158:480$210) e
mais quatrocentos mil réis (400$000) mensaes até sua reintegração, a
Ricardo Azamor, tudo em virtude de sentenças judiciaes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Dezembro de 1920.
Wushington Luiz P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de Dezembro de 1920. - Theophilo M. Nobrega, director-geral