LEI N. 1.751, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1920

Auctoriza o Poder Executivo a contractar com os engenheiros Antonio de Paula Rodrigues Alves e Carlos Martins Houck, ou com a empreza que organizarem, a construcção de uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo de S. Sebastião vá a São Bento do Sapucahy.

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a contractar com os engenheiros Antonio de Paula Rodrigues Alves e Carlos Martins Houck, ou com a empreza que organizarem, a construcção, uso e goso, pelo prazo de quarenta annos, de uma estrada de ferro a vapor ou electrica, da bitola minima de um metro, que partindo do porto maritimo de S. Sebastião vá terminar na cidade de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - O traçado da referida estrada de ferro, que será o constante da planta apresentada, poderá, sem alteração da sua geral directriz, soffrer as modificações que forem determinadas em consequencia de estudos definitivos que forem feitos e approvados.
Artigo 3.º - Ficam concedidos aos requerentes ou á empreza que organizarem, para a construcção, uso e goso da referida estrada, os seguintes favores:
§ 1.º - Isenção de pagamento de impostos estaduaes pelo prazo de vinte annos, contado da data da assignatura do contracto etc.
§ 2.º - Privilegio de zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da linha, excepto na subida da Serra do Mar, em que será de dez kilometros de cada lado, pelo prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do contracto, respeitados os direitos de terceiros.
§ 3.º - Preferencia, em egualdade de condições, para a construcção de ramaes que futuramente possam vir a ser construidos.
§ 4.º - Os bons officios do Governo do Estado junto do da União, para que seja concedida isenção de direitos de importação para os materiaes precisos.
§ 5.º - Concessão do direito de desapropriação das terras incultas, predios e bemfeitorias, de dominio particular, que forem necessarios para a construcção do leito da estrada de ferro, estações, armazens, officinas e mais dependencias.
Artigo 4.º - No contracto que fôr celebrado com os requerentes ou com a empreza que organizarem, poderá o Governo consignar todas as demais clausulas que forem necessarias e attinentes ao interesse publico do Estado, inclusive as condições de encampação.
§ unico. - O prazo para o inicio das obras será de tres annos, improrogavel, a contar da data da assignatura do contracto, sob pena de caducidade.
Artigo 5.º - Os concessionarios se obrigarão a transportar, gratuitamente, mediante requisição do Governo:
1.°) as auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.º) munições e bagagens das referidas escoltas;
3.°) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento;
4.º) as sementes e plantas enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º) todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos;
6.°) as malas do correio e seus conductores e os escolares para as escolas publicas.
Artigo 6.º - Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a juizo do mesmo, os concessionarios serão obrigados a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.
Artigo 7.º - A referida estrada de ferro fica, no que lhe fôr applicavel, sujeita ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado 

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Dezembro de 1920. - Eugenio Lefèvre, Director Geral.