LEI N. 1.749, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1920
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo para o exercicio de 1921.
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de S. Paulo
para o exercicio de 1921, compôr-se-á de 8.618 homens,
distribuidos por:
Um Commando-Geral;
Um Corpo Escola;
Um Curso Especial militar;
Uma Escola de Aviação;
Cinco batalhões de infantaria;
Um Regimento de Cavallaria;
Dois corpos de Guarda Civica;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo de Saúde;
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos
auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, serão os fixados nas
tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de
6$000 mensaes, quando engajadas, e de 12$000 tambem mensaes, quando
reengajadas.
Artigo 5.º - A diaria de alimentação ás praças destacadas em
Santos, Campinas e Ribeirão Preto será de 1$000; sendo, porém, o
fornecimento de alimentação contractado por preço superior á diaria, o
Estado lhes abonará, a titulo de indemnização, o excedente, até
o limite maximo de $500.
Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de
50$000 mensaes aos officiaes, e a de 15$000 tambem mensaes ás praças,
quando destacadas em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria
de 6$000 aos officiaes e a de 1$500 ás praças, quando em diligencia,
fóra do seu aquartellamento.
§ unico. - Para o effeito desta ajuda de custo, a diligencia não
poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem
escripta do commando-geral da Forca Publica.
Artigo 8.º - A titulo de ajuda de custo poderá ser
abonada a
importancia de 300$000 mensaes, para representação, ao
commandante
geral da Força Publica, e a de 100$000 tambem mensaes, e para
representação, aos commandantes de batalhões e
corpos, director da Escola de Educação Physica,
commandante do Curso Especial Militar,
director da Escola de Aviação, commandante do Regimento
de Cavallaria,
chefe do Corpo de Saúde e assistente do Commando-Geral.
§ unico. - Para o abono desta ajuda de custo, é indispensavel o effectivo exercicio do cargo.
Artigo 9.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 20, percebendo os vencimentos mensaes 210$000.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Novembro de 1920.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.