LEI N. 1.739, DE 14 DE OUTUBRO DE 1920

Auctoriza o Governo a realizar as operações de credito necessarias para o resgate da divida fluctuante e unificação e conversão da divida fundada interna e externa.

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a realizar, dentro ou fóra do paiz, as operações de credito que julgar necessarias para o resgate da divida fluctuante e para a unificação e conversão da divida fundada  interna e externa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Outubro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 14 de Outubro de 1920 - Theophilo M. Nobrega, director-geral.