LEI N. 1723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

Providencia sobre a construcção e installação de um hotel para veranistas e sanatorio para tuberculoses, nos Campos do Jordão.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a conceder á pessoa ou empreza que se propuzer a construir e installar um hotel para veranistas e sanatorio para tuberculosos nos Campos do Jordão, garantia de juros de 6%, durante trinta annos, sobre o capital maximo de mil contos de réis, que for effectivamente empregado.
Artigo 2.º - O pagamento dos juros garantidos só se fará na proporção do capital realmente empregado e depois de verificado pelo exame da escripturação da empreza que os lucros liquidos do anno foram inferiores a 6 % desse capital.

§ 1.º - Os juros que o Governo tiver de pagar em cumprimento da garantia serão considerados como adeantamentos feitos á empreza e deverão ser restituidos desde o momento em que os lucros liquidos excedam de 6%.

§ 2.º - Essa restituição se fará em prestações correspondentes á metade desse excesso.

Artigo 3.º - No contracto que para esse fim fôr lavrado, além das demais clausulas referentes á hygiene e conforto dos estabelecimentos, será determinado que a Directoria do Serviço Sanitario escolherá e designará o local dos edificios, approvará previamente os planos, plantas e projectos e fiscalizará as respectivas construcções,

§ unico. - O Governo poderá declarar de utilidade publica os terrenos que forem escolhidos para a construcção do hotel e do sanatorio, ficando, entretanto, a cargo do concessionario contractante a desapropriação e indemnização dos proprietarios dos referidos terrenos.

Artigo 4.º - Emquanto durar o favor da garantia de juros, vinte leitos do sanatorio serão reservados para o tratamento gratuito de funccionarios do Estado ou menores das escolas, sendo os doentes recebidos mediante requisição e guia do Governo, por intermedio da Directoria do Serviço Sanitario.

§ unico. - Para o effeito deste artigo, a empreza remettera á Directoria do Serviço Sanitário e ao Secretario do interior boletins semanaes, mensaes e annuaes do movimento do sanatorio, determinando o numero dos doentes que estiverem recolhidos por ordem do Governo.

Artigo 5.º - A empreza remetterá ao Secretario da Fazenda balancetes mensaes da receita e despesa e um balanço annual, podendo o Secretario designar, quando julgar conveniente, um funccionario do Thesouro do Estado para examinar a escripturação da empreza.
Artigo 6.º - O sanatorio e o hotel terão isenção de impostos estaduaes.
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessário para a execução da presente lei.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1919.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.