LEI N. 1.722, DE 30 DEZEMBRO DE 1919
Eleva os vencimentos dos professores publicos
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os vencimentos annuaes dos professores de escolas
ruraes, districtaes, urbanas e de escolas-modelo isoladas ou annexas ás
Escolas Normaes, os dos adjunctos de grupos escolares, grupos escolares
modelos, escolas-modelo, os professores do Jardim de Infancia,
directores de grupos escolares e de escolas reunidas e escolas normaes
primarias, ficam fixados de accôrdo com a tabella annexa a presente
lei.
Artigo 2.º - Os directores dos Gymnasios da Capital,
Campinas e Ribeirão Preto perceberão os vencimentos
annuaes de 12:000$000.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Dezembro de 1919. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis
Junior.