LEI N. 1.722, DE 30 DEZEMBRO DE 1919

Eleva os vencimentos dos professores publicos

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os vencimentos annuaes dos professores de escolas ruraes, districtaes, urbanas e de escolas-modelo isoladas ou annexas ás Escolas Normaes, os dos adjunctos de grupos escolares, grupos escolares modelos, escolas-modelo, os professores do Jardim de Infancia, directores de grupos escolares e de escolas reunidas e escolas normaes primarias, ficam fixados de accôrdo com a tabella annexa a presente lei.
Artigo 2.º - Os directores dos Gymnasios da Capital, Campinas e Ribeirão Preto perceberão os vencimentos annuaes de 12:000$000.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.


O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.