LEI N. 1.716, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Auctoriza o Governo a despender até 50:000$000 em premios para a animação e desenvolvimento da criação de suinos e selecção de reproductores.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgou a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a despender até a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$000), distribuida em premios, para animação e desenvolvimento da criação de suinos e selecção de reproductores, abrindo o respectivo credito 

§ unico. - A distribuição destes premios, mediante previo exame e verificação da secção de Industria Pastoril, ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1919. - Luiz Ferraz, pelo director-geral.