LEI N. 1.715, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Assegura vantagens aos funccionarios de nomeação da Estrada de Ferro Funilense e do Tramway da Cantareira que já exerciam o cargo quando entrou em vigor a lei n. 1455, da 1914, e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam asseguradas aos que exerciam na Estrada de Ferro Funilense e no Tramway da Cantareira cargos de nomeação, quando entrou em vigor a lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914, e ainda se conservam ao serviço dessas estradas todas as vantagens que a legislação do Estado concede aos funccionarios publicos.
Artigo 2.º - Os porteiros e continuos do palacio do Governo passam a ser considerados funccionarios publicos estaduaes, para todos os effeitos.
Artigo 3.º - Ficam considerados de nomeação effectiva, para todos os effeitos, os encarregados dos depositos da Ponte Pequena e da Moóca, ao serviço da Repartição de Aguas, e o encarregado do registro geral das prisões do Estado,
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, do Interior e da Justiça e Segurança Publica, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, aos 27 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Oscar Rodrigues Alves.
Uladislau Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1919. - Luiz Ferraz, pelo director-geral.