LEI N. 1.715, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919
Assegura vantagens aos
funccionarios de nomeação da Estrada de Ferro Funilense e do Tramway da
Cantareira que já exerciam o cargo quando entrou em vigor a lei n.
1455, da 1914, e dá outras providencias.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam asseguradas aos que exerciam na Estrada de
Ferro Funilense e no Tramway da Cantareira cargos de nomeação, quando
entrou em vigor a lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914, e ainda se
conservam ao serviço dessas estradas todas as vantagens que a
legislação do Estado concede aos funccionarios publicos.
Artigo 2.º - Os porteiros e continuos do palacio do Governo
passam a ser considerados funccionarios publicos estaduaes, para todos
os effeitos.
Artigo 3.º - Ficam considerados de nomeação effectiva, para
todos os effeitos, os encarregados dos depositos da Ponte Pequena e da
Moóca, ao serviço da Repartição de Aguas, e o encarregado do registro
geral das prisões do Estado,
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, do Interior e da Justiça e Segurança Publica, assim a façam
executar.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, aos 27 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Oscar Rodrigues Alves.
Uladislau Herculano de Freitas.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
27 de Dezembro de 1919. - Luiz Ferraz, pelo director-geral.