LEI N. 1.711, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Organisa as Escolas Profissionaes do Estado

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As Escolas Profissionaes do Estado destinam-se ao ensino de artes e officios a alumnos de ambos os sexos maiores de 12 annos.
Artigo 2.º - O ensino profissional será ministrado em escolas masculinas, femininas e mixtas, cabendo ao governo resolver sobre o numero e as especies de officinas a installar em cada uma dellas, de accôrdo com as necessidades da vida operaria e o desenvolvimento do meio industrial.
Artigo 3.º - As Escolas Profissionaes ministrarão aos alumnos, conjunctamente com o apprendizado profissional, noções elementares das seguintes materias ;
a) lingua materna e educação moral e civica;
b) calculo arithmetico e geometrico ;
c) geographia e historia do Brasil.
Artigo 4.º - Os programmas dessas materias deverão ser organizados de accôrdo com as artes a ensinar e serão desenvolvidos de conformidade com o curso profissional de modo que se completem.
Artigo 5.º - O ensino profissional em cada escola constará dos cursos que o governo julgar convenientes dentre os seguintes :

I - PARA AS ESCOLAS FEMININAS:

a) confecções ;
b) roupas brancas ;
c) rendas e bordados;
d) flôres, ornamentação de chapéus e trabalhos artisticos;
e) dactylographia e stenographia;
f) desenho profissional ;
g) desenho artistico e pintura ;
h) economia domestica ;
i) luvaria, meias e espartilhos;
j) arte culinaria em todos os seus ramos.

II - PARA AS ESCOLAS MASCULINAS :

a) ajustagem e torneados ;
b) fundição;
c) ferraria:
d) marcenaria;
e) torneado em madeira ;
f) entalhação ;
g) pintura, decoração, letras taboletas ;
h) electrotechnica e funilaria ;
i) chauffeurs mechanicos ;
j) esculptura e plastica ;
k) fiação e tecelagem ;
l) desenho profissional e artistico;
m) tapeçaria ;
n) clichagem;
o) relojoaria e ourivesaria ;
p) sellaria e trançagem ;
q) segeiros;
r) gravadores e zincographos ;
s) lynotipistas;
t) chimica industrial e agricola ;
u) pesca, salga e construcção de apparelhos de pesca ;
v) pedreiros, frentistas e marmoristas ;
w) douração, nickelagem, oxydação e applicaçães analogas;
x) alfaiataria;
y) sapataria ;
z) dactylographia e stenographia ;

III - PARA ESCOLAS FEMININAS E MASCULINAS :

a) lacticinios e noções de veterinaria;
b) photographia;
c) escripturação mercantil;
d) horticultura e jardinagem;
e) avicultura e apicultura;
f) barbeiros, cabelleireiros, massagistas, pedicuros e manicuros.
Artigo 6.º - O curso profissional será de tres annos
Artigo 7.º - No curso profissional será ministrada a pratica das artes e dos ofiicios em ateliers e officinas para isso devidamente apparelhados.
Artigo 8.º - Nas Escolas Profissionaes do interior funccionará uma escola nocturna preliminar para alumnos analphabetos ou de insufticiente preparo.
Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a, quando o julgar opportuno, supprimir, converter e instituir cursos profissionaes nas escolas.

§ unico. - Sempre que do seu acto resultar a necessidade de creação de novos logares, o governo submettel-o-á á approvação do Congresso.

Artigo 10. - O pessoal das escolas profissionaes constará de :
a) um director:
b) um auxiliar do director, sempre que o exigirem as necessidades do ensino ;
c) um escripturario :
d) um zelador almoxarife :
e) um professor para cada classe, com um auxiliar sempre que o numero de alumnos exceda de 30:
f) um mestre para cada officina, com um auxiliar sempre que o numero do alumnos exceda de 30 ;
g) os serventes que forem necessarios.

§ unico. - Para o curso de mechanica com fundição haverá um forneiro.

Artigo 11. - O director e o auxiliar do director serão nomeados pelo presidente do Estado.
Artigo 12. - Os professores, o zelador almoxarife e o escripturatio serão nomeados pelo secretario do Interior.
Artigo 13. - Os mestres e auxiliares de classes e officinas serão contractados pelo secretario do Interior.
Artigo 14. - Os serventes e empregados jornaleiros serão contractados e dispensados pelo director, com approvação do Secretario do Interior.
Artigo 15. - Os mestres e auxiliares de officinas poderão a seu pedido, ou quando convier ao Governo, ser removidos, mesmo por permuta, de umas para outras escolas contanto que o sejam para officinas da mesma natureza,
Artigo 16. - 0 Secretario do Interior poderá nomear, como substitutos effectivos, professores normalistas para as escolas profissionaes onde, de accôrdo com o artigo 3.° farão a pratica do ensino durante seis mezes, com todas as regalias que a legislação vigente concede nos substitutos effectivos dos grupos escolares.
Artigo 17. - A matricula nas escolas profissionaes será feita de accôrdo com as disposições seguintes:

§ 1.º - Para metade das vagas existentes serão admittidos alumnos diplomados pelos grupos escolares ou pelas escolas publicas do Estado ;

§ 2.º - Para preenchimento da outra metade serão matriculados os candidatos não diplomados que provarem mediante exame de, admissão o necessario preparo nas materias essenciaes do curso preliminar ;

§ 3.º - No caso de vagas subsistentes serão admittidos quaesquer outros candidatos na ordem da sua apresentação.

Artigo 18. - Como auxilio ao desenvolvimento das escolas profissionaes, poderá ser installada uma «Secção Industrial», especialmente destinada ás encommendas particulares.
Artigo 19. - Os professores, mestre e auxiliares de officinas das escolas profissionaes, assim como os demais professores contractados do Estado, em caso de molestia, poderão gosar de licença, nos termos do artigo 7.º e seus paragraphos da lei n. 1.521 de 26 de Dezembro do 1916, sendo extensivas ás professoras mestras e auxiliares de classes e officinas as vantagens do artigo 25 da referida lei.
Artigo 20. - A Escola de Artes e Officios do Amparo passará a denominar-se: Escola Profissional do Amparo.
Artigo 21. - Os vencimentos do pessoal das escolas profissionaes, serão os da tabella annexa, contados dois terços como ordenado e um terço como gratificação. Artigo 22. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação abrindo o Governo os necessarios creditos para dar-lhe execução.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919, - O director-geral, João Chryssostomo B. dos Reis Junior.