LEI N. 1.710, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919
Dispõe sobre a organisação e a fiscalisação do ensino
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Todas as escolas isolados do Estados, com
excepção das nocturnas, poderão funccionar em dois
periodos, sempre que o governo achar conveniente.
Artigo 2.º - A matricula nas escolas isoladas diurnas
será no minimo de trinta alumnos devendo a frequencia
média ser nunca inferior a vinte.
Artigo 3.º - Nenhuma escola isolada será posta em
concurso nem provida de qualquer outra fórma, sinão
quando houver casa para o seu funccionamento e residencia do professor,
precedendo informação da auctoridade competente sobre a
distancia existente entre a séde da nova escola e o ponto
escolar mais proximo da estrada de ferro.
Artigo 4.º - As remoções e permutas somente poderão ser requeridas por professores em exercício.
Artigo 5.º - Entre as escolas que o governo submetter a
concurso figurarão obrigatoriamente as que estiverem sob a
regencia de professores interinos.
§ unico. - Os
examinadores nos concursos para provimento de escolas da capital
terão direito a uma diaria, que o secretario do Interior
arbitrará.
Artigo 6.º - As escolas
nocturnas funccionarão diariamente das 7 ás 9 horas da
noite, sendo facultada a suspensão dos trabalhos, uma vez por
semana si tal fôr reclamado pelos interesses dos alumnos.
Artigo 7.º - A matricula e a freguencia mínimas de
cada escola ou curso nocturno serão, respectivamente, de
quarenta e vinte alumnos.
Artigo 8.º - As funcções de professor de
escola ou curso nocturno poderão ser desempenhadas, em
commissão, por professores que, na localidade tenham cumprido
distinctamente os sous deveres docentes.
§ 1.º - O professor
perceberá a gratificação mensal de 150$000, si
estiver na regencia de escola isolada; de 100$000, si for adjuncto de
grupo escolar.
§ 2.º - O director de grupo escolar nào poderá reger escola ou curso nocturnos.
Artigo 9.º - Será suspenso o funccionamento da escola e designada outra de egual categoria ao professor:
a) quando na localidade não houver casa para o seu funccionamento regular ;
b) quando quer nas escolas diurnas, quer nas escolas e cursos
nocturnos, a matricula ou a frequencia não alcançarem os
minimos dos artigos 2.º e 7.º ;
c) quando o inspector escolar houver encontrado, em três
visitas consecutivas, a escola com frequencia inferior a vinte, ou
tiver verificado inexactidão ou falsidade dos livros do
movimento escolar .
d) quando o professor, por motivos alheios á sua vontade, não poder leccionar durante o tempo regumentar;
e) quando o professor não puder residir na sede da
escola, salvo actorização do Secretario do Interior, que
só deverá concedel-a uma vez assegurado o prenchimento
completo do horário escolar.
f) quando, dentro do prazo que lhe houver sido marcado, tiver o professor alphabetizado toda a população escolar,
g) quando, sendo inferior ao terço da matricula o numero
de analphabetos da escola, o professor, dentro do prazo marcado,
tivel-os alphabetizado e outros em numero sufficiente não se
houverem apresentado á matricula.
Artigo 10. - Para as remoções de uma para outras
cadeiras, ou nomeação de adjunctos de grupos escolares do
interior, serão preferidos os professores que, coutando o tempo
legal de exercidos, mais alumnos houverem aslphabetizado até
á data dos seus requerimentos.
§ unico. - O professor
normalista primario, com um anno e effectivo exercício era
escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola
urbana, podendo o que tiver um anno em escola urbana, ou dois annos em
escola rural, ou districtal, ser nomeado adjuneto de grupo escolar do
interior.
Artigo 11. - Os professores
nomeados ou removidos para qualquer cargo, bem como os que houverem
termiminado a sua licença, devem entrar em exercício
dentro de oito dias, prazo que para os da zona marítima pudera
dilatar-se a vinte.
Artigo 12. - Nenhum professor preliminar poderá estar
fora do exercício por mais de oito dias, sinão em goso de
licença. nem entrar no goso della sem passar o exercício
do cargo ao seu substituto legal, salvo si provar que guardava o leito
nessa época, ou si aquelle recusar a substituição,
§ unico. - O professor
que, estando em goso de licença, della desistir para reassumir o
exercício dentro dos quinze dias que precedem ás
férias, bem como o que houver leccionado durante menos de metade
do período lectivo, perderá o direito á
gratificação correspondente aquellas, em beneficio do
seu substituto.
Artigo 13. - Os professores
que, com, pelo menos, um anno de exercício, forem julgados
tuberculosos em 2.° grau. morpheticos. cegos, atacados de
hemiplegia, paraplegia. surdo-mudez completa ou alienação
mental, terão direito a um anno do licença com todos os
vencimentos.
§ unico. - Esta
licença, já somente com direito ao ordenado,
poderá ser prorogada por até mais dois annos. sendo, si
se tratar de molestia incuravel, posto o professor em disponibilidade,
com metade dos vencimentos, caso o emquanto não possa
apresentar-se.
Artigo 14. - Nos casos de
incapacidade docente, em que, pela sua adeantada edade ou por
não haver acompanhado a evolução pedagogica, seja
o professor considerado impossibilitado de dar regular cumprimento aos
programmas a seu cargo, poderá o Governo demittil-o a bem dos
interesses do ensino, salvo si, contando tempo legal, requerer a sua
aposentadoria, ou si não, a sua disponibilidade, que lhe
poderá ser concedida com metade dos vencimentos.
§ 1.º - O veredictum
da incapacidade docente, do que caberá recurso para o Secretario
do Interior, será proferido por um jury composto do chefe da
inspecção medica escolar, de um inspector escolar e de um
director de grupo escolar, sob a presidencia do primeiro.
§ 2.º -
Sómente, fará jús á disponibilidade o
professor que contar dez annos, pelo menos, de serviço publico.
Artigo 15. - Os responsaveis
por quaesquer estabelecimento de ensino privados são obrigados a
satisfazer o que fôr necessario ao recenseamento escolar,
fornecendo regularmente á Directoria Geral da
Instrucção Publica os dades que lhes forem pedidos.
Artigo 16. - Os estabelecimentos ou cursos destinados ao ensino
exclusivo de linguas extrangeiras, que tambem ficam sujeitos á
fiscalização da Directoria Geral da
Instrucção Publica, não poderão receber
alumnos menores de 12 annos, sem que estes, mediante certidões
passadas por auctoridade escolar, provem saber lêr e escrever
correctamente o portuguez.
Artigo 17. - Nos estabelecimentos de que, trata o artigo
antecedente, o ensino de linguas extrangeiras poderá ser
ministrado por professores de qualquer nacionalidade o da lingua
portugueza sómente por professores brasileiros ou portuguezes :
num como noutro caso é indispensavel a prova de capacidade moral
e technica.
Artigo 18. - Nenhum extrangeiro poderá abrir escola de
ensino primario ou secundario, sem que apresente folha corrida e prove
conhecer praticamente o portuguez.
Artigo 19. - São impedidos de leccionar nas escolas particulares :
a) os que uma vez foram obrigados, por ordem da Directoria Geral
da Intrucção Publica, a fechar o seu estabelecimento de
ensino, salvo nova licença do director geral ;
b) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante ou tiverem defeito que lhes tolha o exercicio do magisterio.
Artigo 20. - Todos os estabelecimentos de ensino particular
devem commemorar as datas nacionaes brasileiras por meio do
licções, conferencias ou festas escolares, sendo os
directores ou professores obrigados a communicar á Directoria
Geral da Instrucção Publica a fórma por que o
tiverem feito.
Artigo 21. - Os directores e professores de quaesquer cursos
privados são obrigados a franqueal-os ás visitas de
inspecção que, para observancia das leis e regulamentos
do ensino, hajam de fazer os inspectores escolares e, as auctoridades
medicas.
Artigo 22. - O director geral da Instrucção
Publica poderá determinar o fechamento de qualquer dos
estabelecimentos sob a sua fiscalização, sempre que
verificar que é elle prejudicial á moralidade publica,
á saude dos alunnos ou attentatorio da ordem, das leis e, da
organização social do paiz.
Artigo 23. - Não poderão os directores e
professores de estabelecimento de ensino privado, sem
communicação á Directoria Geral da
Instrucção Publica, mudar lhes a séde e
alterar-lhes o programma, o numero de aulas, as horas em que funccionam
e admittir novos professores, nem recusar, sob qualquer pretexto, os
informes que solicitarem as auctoridades escolares para
organização da estatistica escolar.
Artigo 24. - A infracção do qualquer dos
dispositivos sobre o ensino privado será punida com multas de.
50$000 a 500$000, de accôrdo com o codigo Disciplinar
Artigo 25. - Dos actos da Directoria Geral da
Instrucção Publica poderão os directores e
professores particulares recorrer ao director geral no prazo de oito
dias, e, desattendidos, ao Secretario do Interior, no de quinze dias
contados um e outro da data da publicação dos despachos
que houverem occasionado os recursos.
Artigo 26. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de, 1919. --O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.