LEI N. 1.710, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Dispõe sobre a organisação e a fiscalisação do ensino

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Todas as escolas isolados do Estados, com excepção das nocturnas, poderão funccionar em dois periodos, sempre que o governo achar conveniente.
Artigo 2.º - A matricula nas escolas isoladas diurnas será no minimo de trinta alumnos devendo a frequencia média ser nunca inferior a vinte.
Artigo 3.º - Nenhuma escola isolada será posta em concurso nem provida de qualquer outra fórma, sinão quando houver casa para o seu funccionamento e residencia do professor, precedendo informação da auctoridade competente sobre a distancia existente entre a séde da nova escola e o ponto escolar mais proximo da estrada de ferro.
Artigo 4.º - As remoções e permutas somente poderão ser requeridas por professores em exercício.
Artigo 5.º - Entre as escolas que o governo submetter a concurso figurarão obrigatoriamente as que estiverem sob a regencia de professores interinos.

§ unico. - Os examinadores nos concursos para provimento de escolas da capital terão direito a uma diaria, que o secretario do Interior arbitrará.

Artigo 6.º - As escolas nocturnas funccionarão diariamente das 7 ás 9 horas da noite, sendo facultada a suspensão dos trabalhos, uma vez por semana si tal fôr reclamado pelos interesses dos alumnos.
Artigo 7.º - A matricula e a freguencia mínimas de cada escola ou curso nocturno serão, respectivamente, de quarenta e vinte alumnos.
Artigo 8.º - As funcções de professor de escola ou curso nocturno poderão ser desempenhadas, em commissão, por professores que, na localidade tenham cumprido distinctamente os sous deveres docentes.

§ 1.º - O professor perceberá a gratificação mensal de 150$000, si estiver na regencia de escola isolada; de 100$000, si for adjuncto de grupo escolar.

§ 2.º - O director de grupo escolar nào poderá reger escola ou curso nocturnos.

Artigo 9.º - Será suspenso o funccionamento da escola e designada outra de egual categoria ao professor:
a) quando na localidade não houver casa para o seu funccionamento regular ;
b) quando quer nas escolas diurnas, quer nas escolas e cursos nocturnos, a matricula ou a frequencia não alcançarem os minimos dos artigos 2.º e 7.º ;
c) quando o inspector escolar houver encontrado, em três visitas consecutivas, a escola com frequencia inferior a vinte, ou tiver verificado inexactidão ou falsidade dos livros do movimento escolar .
d) quando o professor, por motivos alheios á sua vontade, não poder leccionar durante o tempo regumentar;
e) quando o professor não puder residir na sede da escola, salvo actorização do Secretario do Interior, que só deverá concedel-a uma vez assegurado o prenchimento completo do horário escolar.
f) quando, dentro do prazo que lhe houver sido marcado, tiver o professor alphabetizado toda a população escolar,
g) quando, sendo inferior ao terço da matricula o numero de analphabetos da escola, o professor, dentro do prazo marcado, tivel-os alphabetizado e outros em numero sufficiente não se houverem apresentado á matricula.
Artigo 10. - Para as remoções de uma para outras cadeiras, ou nomeação de adjunctos de grupos escolares do interior, serão preferidos os professores que, coutando o tempo legal de exercidos, mais alumnos houverem aslphabetizado até á data dos seus requerimentos.

§ unico. - O professor normalista primario, com um anno e effectivo exercício era escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola urbana, podendo o que tiver um anno em escola urbana, ou dois annos em escola rural, ou districtal, ser nomeado adjuneto de grupo escolar do interior.

Artigo 11. - Os professores nomeados ou removidos para qualquer cargo, bem como os que houverem termiminado a sua licença, devem entrar em exercício dentro de oito dias, prazo que para os da zona marítima pudera dilatar-se a vinte.
Artigo 12. - Nenhum professor preliminar poderá estar fora do exercício por mais de oito dias, sinão em goso de licença. nem entrar no goso della sem passar o exercício do cargo ao seu substituto legal, salvo si provar que guardava o leito nessa época, ou si aquelle recusar a substituição,

§ unico. - O professor que, estando em goso de licença, della desistir para reassumir o exercício dentro dos quinze dias que precedem ás férias, bem como o que houver leccionado durante menos de metade do período lectivo, perderá o direito á gratificação correspondente aquellas, em beneficio do seu substituto.

Artigo 13. - Os professores que, com, pelo menos, um anno de exercício, forem julgados tuberculosos em 2.° grau. morpheticos. cegos, atacados de hemiplegia, paraplegia. surdo-mudez completa ou alienação mental, terão direito a um anno do licença com todos os vencimentos.

§ unico. - Esta licença, já somente com direito ao ordenado, poderá ser prorogada por até mais dois annos. sendo, si se tratar de molestia incuravel, posto o professor em disponibilidade, com metade dos vencimentos, caso o emquanto não possa apresentar-se.

Artigo 14. - Nos casos de incapacidade docente, em que, pela sua adeantada edade ou por não haver acompanhado a evolução pedagogica, seja o professor considerado impossibilitado de dar regular cumprimento aos programmas a seu cargo, poderá o Governo demittil-o a bem dos interesses do ensino, salvo si, contando tempo legal, requerer a sua aposentadoria, ou si não, a sua disponibilidade, que lhe poderá ser concedida com metade dos vencimentos.

§ 1.º - O veredictum da incapacidade docente, do que caberá recurso para o Secretario do Interior, será proferido por um jury composto do chefe da inspecção medica escolar, de um inspector escolar e de um director de grupo escolar, sob a presidencia do primeiro.

§ 2.º - Sómente, fará jús á disponibilidade o professor que contar dez annos, pelo menos, de serviço publico.

Artigo 15. - Os responsaveis por quaesquer estabelecimento de ensino privados são obrigados a satisfazer o que fôr necessario ao recenseamento escolar, fornecendo regularmente á Directoria Geral da Instrucção Publica os dades que lhes forem pedidos.
Artigo 16. - Os estabelecimentos ou cursos destinados ao ensino exclusivo de linguas extrangeiras, que tambem ficam sujeitos á fiscalização da Directoria Geral da Instrucção Publica, não poderão receber alumnos menores de 12 annos, sem que estes, mediante certidões passadas por auctoridade escolar, provem saber lêr e escrever correctamente o portuguez.
Artigo 17. - Nos estabelecimentos de que, trata o artigo antecedente, o ensino de linguas extrangeiras poderá ser ministrado por professores de qualquer nacionalidade o da lingua portugueza sómente por professores brasileiros ou portuguezes : num como noutro caso é indispensavel a prova de capacidade moral e technica.
Artigo 18. - Nenhum extrangeiro poderá abrir escola de ensino primario ou secundario, sem que apresente folha corrida e prove conhecer praticamente o portuguez.
Artigo 19. - São impedidos de leccionar nas escolas particulares :
a) os que uma vez foram obrigados, por ordem da Directoria Geral da Intrucção Publica, a fechar o seu estabelecimento de ensino, salvo nova licença do director geral ;
b) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante ou tiverem defeito que lhes tolha o exercicio do magisterio.
Artigo 20. - Todos os estabelecimentos de ensino particular devem commemorar as datas nacionaes brasileiras por meio do licções, conferencias ou festas escolares, sendo os directores ou professores obrigados a communicar á Directoria Geral da Instrucção Publica a fórma por que o tiverem feito.
Artigo 21. - Os directores e professores de quaesquer cursos privados são obrigados a franqueal-os ás visitas de inspecção que, para observancia das leis e regulamentos do ensino, hajam de fazer os inspectores escolares e, as auctoridades medicas.
Artigo 22. - O director geral da Instrucção Publica poderá determinar o fechamento de qualquer dos estabelecimentos sob a sua fiscalização, sempre que verificar que é elle prejudicial á moralidade publica, á saude dos alunnos ou attentatorio da ordem, das leis e, da organização social do paiz.
Artigo 23. - Não poderão os directores e professores de estabelecimento de ensino privado, sem communicação á Directoria Geral da Instrucção Publica, mudar lhes a séde e alterar-lhes o programma, o numero de aulas, as horas em que funccionam e admittir novos professores, nem recusar, sob qualquer pretexto, os informes que solicitarem as auctoridades escolares para organização da estatistica escolar.
Artigo 24. - A infracção do qualquer dos dispositivos sobre o ensino privado será punida com multas de. 50$000 a 500$000, de accôrdo com o codigo Disciplinar
Artigo 25. - Dos actos da Directoria Geral da Instrucção Publica poderão os directores e professores particulares recorrer ao director geral no prazo de oito dias, e, desattendidos, ao Secretario do Interior, no de quinze dias contados um e outro da data da publicação dos despachos que houverem occasionado os recursos.
Artigo 26. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de, 1919. --O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.