LEI N. 1.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1919

Concéde regalias aos serventuarios da Justiça das comarcas de reduzido movimento forense, e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os serventuarios de justiça do Estado ficam, para os officios da lei n. 1.190, de 22 de Dezembro de 1909, equiparados aos funccionarios publicos estaduaes.

§ 1.º
- Para tal effeito, são considerados serventuarios de justiça aquelles cujas nomeações dependerem de concurso.

Artigo 2.º
- Para os fins da referida lei, os serventuarios concorrerão, para a Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos, com as importancias de:
a) com mil réis, a titulo de joia, de dez mil réis, mensalmente, os dos cartorios cuja lotação não exceda de tres contos de réis;
b) duzentos mil réis, de joia, e vinte mil réis mensalmente, os dos de lotação superior a tres contos de réis.
Artigo 3.º - Os herdeiros ou legatarios do serventuario, cujo officio esteja comprehendido na letra a) terão direito, por occasião da morte delle, a um peculio egual ao dos funccionarios publicos de ordenado de trezentos mil réis mensaes ; os herdeiros do serventuario dos officios comprehendidos na letra b) a um peculio egual ao dos funccionarios de ordenado de seiscentos mil réis mensaes. Terão mais, uns e outros, direito ao auxilio correspondente ao peculio para as despesas do funeral.
Artigo 4.º - O pagamento da contribuição de que trata a presente lei e a que ficam obrigados os serventuarios da justiça, será feito, na Capital, no Thesouro do Estado, e no interior, na collectoria de rendas estadual do municipio em que o serventuario exercer as suas funcções, até ao dia 10 de cada mez.

§ 1.º
- Perdem o direito ao peculio, auxilio de funeral e contribuições já feitas, os serventuarios que deixarem de contribuir por mais de tres mezes consecutivos.

§ 2.º
- Poderá, entretanto, o contribuinte rehabilitar-se, desde que entre, para os cofres da Caixa, dentro dos primeiros seis mezes após a decadencia, com a importancia de um conto e quinhentos mil réis ou com a importancia de tres de réis, respectivamente, o serventuario do officio comprehendido na letra a), ou na letra b), do art. 2.°.

Artigo 5.º
- Não poderá continuar a concorrer para os cofres da Caixa, perdendo, assim, o direito ao peculio, auxilio de funeral e contribuições já feitas, o serventuario que apresentar desistencia de sua serventia.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica aos 29 de Dezembro de 1919. - O director interino, Deocleciano Rodrigues Seixas.