LEI N. 1.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1919
Concéde
regalias aos serventuarios da Justiça das comarcas de reduzido
movimento forense, e dá outras providencias.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os
serventuarios de justiça do Estado ficam, para os officios da
lei n. 1.190, de 22 de Dezembro de 1909, equiparados aos funccionarios
publicos estaduaes.
§ 1.º - Para tal
effeito, são considerados serventuarios de justiça
aquelles cujas nomeações dependerem de concurso.
Artigo 2.º - Para os fins
da referida lei, os serventuarios concorrerão, para a Caixa
Beneficiente dos Funccionarios Publicos, com as importancias de:
a) com mil réis, a titulo de joia, de dez mil réis,
mensalmente, os dos cartorios cuja lotação não
exceda de tres contos de réis;
b) duzentos mil réis, de joia, e vinte mil réis
mensalmente, os dos de lotação superior a tres contos de
réis.
Artigo 3.º - Os herdeiros
ou legatarios do serventuario, cujo officio esteja comprehendido na
letra a) terão direito, por occasião da morte delle, a um
peculio egual ao dos funccionarios publicos de ordenado de trezentos
mil réis mensaes ; os herdeiros do serventuario dos officios
comprehendidos na letra b) a um peculio egual ao dos funccionarios de
ordenado de seiscentos mil réis mensaes. Terão mais, uns
e outros, direito ao auxilio correspondente ao peculio para as despesas
do funeral.
Artigo 4.º - O pagamento da
contribuição de que trata a presente lei e a que ficam
obrigados os serventuarios da justiça, será feito, na
Capital, no Thesouro do Estado, e no interior, na collectoria de rendas
estadual do municipio em que o serventuario exercer as suas
funcções, até ao dia 10 de cada mez.
§ 1.º - Perdem o
direito ao peculio, auxilio de funeral e contribuições
já feitas, os serventuarios que deixarem de contribuir por mais
de tres mezes consecutivos.
§ 2.º - Poderá,
entretanto, o contribuinte rehabilitar-se, desde que entre, para os
cofres da Caixa, dentro dos primeiros seis mezes após a
decadencia, com a importancia de um conto e quinhentos mil réis ou com a importancia de tres de réis,
respectivamente, o serventuario do officio comprehendido na letra a),
ou na letra b), do art. 2.°.
Artigo 5.º - Não
poderá continuar a concorrer para os cofres da Caixa, perdendo,
assim, o direito ao peculio, auxilio de funeral e
contribuições já feitas, o serventuario que
apresentar desistencia de sua serventia.
Artigo 6.º - A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica aos 29 de Dezembro de 1919. - O director
interino, Deocleciano Rodrigues Seixas.