LEI N.1.696, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1919

Cria, na comarca da Capital mais tres officios de Justiça

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam criados, na comarca da Capital, o 6.° officio de escrivão de orphams e ausentes, com o annexo da provedoria ; o 13.° officio de tabellião de notas e o 2.° officio do registro especial de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis.
Artigo 2.º - Terá a denominação de 1.° officio o actual cartorio do registro especial de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis.
Artigo 3.° - Fica criado, no Tribunal de Justiça, o officio de escrivão de crime, percebendo o respectivo serventuario vencimentos annuaes de 3:600$000 (tres contos e seiscentos mil réis).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1919.

AlTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1919. - O director interino, Deocleciano Rodrigues Seixas