LEI N. 1.695-C, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1919
Cria o curso de veterinaria no Instituto de Veterinaria do Estado
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° - O Instituto
de Veterinaria de São Paulo, que fica mantido o subordinado
á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, tem por
fim - além do estudo das questões de veterinaria, regimen
alimentar e outras que interessem á pecuaria e
extincção de insectos nocivos á Agricultura - o
ensino da medicina e da hygiene veterinarias, por meio de um curso
regular de tres annos.
§ unico. - Aos alunos
que houverem concluido o curso será conferido o titulo de
«Veterinario» com que poderão exercer a medicina
veterinaria no Estado.
Artigo 2.° - O curso do
Instituto comprehenderá as seguintes materias : zoologia e
parasitologia, qhimica organica, anatomia dos animaes e elementos de
histologia, physiologia dos animaes, microbiologia, anatomia e
histologia pathologicas clinica veterinaria, zootechnia, hygiene
applicada aos animaes, therapeutica, materia medica e pharmacologia.
§ unico. - Essas
materias serão distribuidas por nove cadeiras.
Artigo 3.º - Para ser
admittido á matricula no primeiro anno, o candidato
deverá provar, com certidões, attestados ou documentos
equivalentes :
a) idade minima de 16 annos ;
b) ter sido vaccinado ou revaccinado e não soffer de
molestia contagiosa ou repugnante ;
c) ter sido approvado, perante bancas de preparatorios ou
estabelecimentos do Estado, nos exames de portuguez, francez,
geographia, historia do Brasil, arithmetica e geometria;
d) ter sido approvado no exame vestibular, versando sobre as
seguintes materias : noções de physica geral,
noções de qhimica inorganica e noções de
botanica e zoologia ;
e) ter pago a primeira
prestação ( metade) da taxa de matricula, commum a todos
os annos, fixada em cem mil réis (100$000) annuaes.
§ 1.º -
Serão dispensados do exame vestibular os formados pela Escola
Agricola «Luiz de Queiroz», pelos gymnasios e escolas
normaes do Estado.
§ 2.º - Não
serão inicialmente admittidos á matricula no primeiro
anno mais de vinte candidatos - numero que poderá ser
posteriormente augmentado, tendo-se em vista a capacidade das salas e
dependencias do estabelecimento.
Artigo 4.º - O pessoal
docente e technico do Instituto será composto de : nove
assistentes-professores, um pharmaceutico e dois auxiliares de
laboratorios, com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 5.º - Os assistentes-professores, além do
ensino das materias de suas cadeiras, farão os trabalhos que, de
accôrdo com a sua respectiva especialidade, lhes distribuir o
director.
Artigo 6.º - O primeiro provimento das caleiras
orçadas por esta lei será feito por livre
nomeação do Governo, devendo recahir sobre profissionaes
de reconhecida competencia, aproveitado o pessoal ora existente.
As demais nomeações serão feitas á
proporção que se fizerem opportunas para o
desenvolvimento regular do curso.
§ 1.º - No caso de
deficiencia de pessoal competente, o Governo poderá contractar
professores extrangeiros, com elles completando o corpo docente.
§ 2.º - As vagas
que se verificarem, depois de completo o corpo docente, serão
prehenchidas por concurso.
Artigo 7.º - O pessoal
administrativo que, como o technico, será nomeado livremente
pelo Governo, constará de: um director, que deverá ser um
dos assistentes-professores, mantido na regencia de sua cadeira ; um
secretario-bibliothecario; dois escripturarirs ; tres continuos, cinco
serventes e um porteiro - com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, abrindo o Governo o necessario credito
para darlhe execução.
Artigo 9.º - Revogam-se os artigos 1 a 1 a 6 da lei n.
1.597, de 31 de Dezembro de 1917, e as demais disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras
Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de de Dezembro de
1919.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Dezembro de 1919 - Luiz Ferraz. pelo director geral.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de de Dezembro de
1919.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.