LEI N. 1.695-C, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1919

Cria o curso de veterinaria no Instituto de Veterinaria do Estado

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.° - O Instituto de Veterinaria de São Paulo, que fica mantido o subordinado á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, tem por fim - além do estudo das questões de veterinaria, regimen alimentar e outras que interessem á pecuaria e extincção de insectos nocivos á Agricultura - o ensino da medicina e da hygiene veterinarias, por meio de um curso regular de tres annos.

§ unico. - Aos alunos que houverem concluido o curso será conferido o titulo de «Veterinario» com que poderão exercer a medicina veterinaria no Estado.

Artigo 2.° - O curso do Instituto comprehenderá as seguintes materias : zoologia e parasitologia, qhimica organica, anatomia dos animaes e elementos de histologia, physiologia dos animaes, microbiologia, anatomia e histologia pathologicas clinica veterinaria, zootechnia, hygiene applicada aos animaes, therapeutica, materia medica e pharmacologia.

§ unico. - Essas materias serão distribuidas por nove cadeiras.

Artigo 3.º - Para ser admittido á matricula no primeiro anno, o candidato deverá provar, com certidões, attestados ou documentos equivalentes :
a) idade minima de 16 annos ;
b) ter sido vaccinado ou revaccinado e não soffer de molestia contagiosa ou repugnante ;
c) ter sido approvado, perante bancas de preparatorios ou estabelecimentos do Estado, nos exames de portuguez, francez, geographia, historia do Brasil, arithmetica e geometria;
d) ter sido approvado no exame vestibular, versando sobre as seguintes materias : noções de physica geral, noções de qhimica inorganica e noções de botanica e zoologia ;
e) ter pago a primeira prestação ( metade) da taxa de matricula, commum a todos os annos, fixada em cem mil réis (100$000) annuaes.

§ 1.º - Serão dispensados do exame vestibular os formados pela Escola Agricola «Luiz de Queiroz», pelos gymnasios e escolas normaes do Estado.

§ 2.º - Não serão inicialmente admittidos á matricula no primeiro anno mais de vinte candidatos - numero que poderá ser posteriormente augmentado, tendo-se em vista a capacidade das salas e dependencias do estabelecimento.

Artigo 4.º - O pessoal docente e technico do Instituto será composto de : nove assistentes-professores, um pharmaceutico e dois auxiliares de laboratorios, com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 5.º - Os assistentes-professores, além do ensino das materias de suas cadeiras, farão os trabalhos que, de
accôrdo com a sua respectiva especialidade, lhes distribuir o director.
Artigo 6.º - O primeiro provimento das caleiras orçadas por esta lei será feito por livre nomeação do Governo, devendo recahir sobre profissionaes de reconhecida competencia, aproveitado o pessoal ora existente.
As demais nomeações serão feitas á proporção que se fizerem opportunas para o desenvolvimento regular do curso.

§ 1.º - No caso de deficiencia de pessoal competente, o Governo poderá contractar professores extrangeiros, com elles completando o corpo docente.

§ 2.º - As vagas que se verificarem, depois de completo o corpo docente, serão prehenchidas por concurso.

Artigo 7.º - O pessoal administrativo que, como o technico, será nomeado livremente pelo Governo, constará de: um director, que deverá ser um dos assistentes-professores, mantido na regencia de sua cadeira ; um secretario-bibliothecario; dois escripturarirs ; tres continuos, cinco serventes e um porteiro - com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, abrindo o Governo o necessario credito para darlhe execução.
Artigo 9.º - Revogam-se os artigos 1 a 1 a 6 da lei n. 1.597, de 31 de Dezembro de 1917, e as demais disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de de Dezembro de 1919.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta. 

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Dezembro de 1919 - Luiz Ferraz. pelo director geral.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de de Dezembro de 1919.

Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.