LEI N.1.689, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1919

Cria a comarca de Olympia, no municipio de egual nome

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica criada a comarca de Olympia, comprehendendo o municipio de egual nome.
Artigo 2.º - A séde da comarca será a cidade, de Olympia.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito que fôr necessario á execução desta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições, em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1919, - O director interino, De cleciano Rodrigues Seixas.