Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.675-D, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1919

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRADA DE FERRO DE SÃO SEBASTIÃO A CAMPINAS

O dr. Altino Arantes, Presidente,do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo auctorizado a contractar como o engenheiro Luiz Pereira Barreto Filho, ou com empreza que organisar, a construcção, uso e goso, pelo prazo de quarenta annos, de uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo de S. Sebastião, vá terminar na cidade de Campinas.
Artigo 2.° - O traçado da referida estrada de ferro, que será o constante da respectiva planta e memorial descriptivo, poderá sem alteração da sua geral directriz, sofrer as modificações que forem determinadas em consequencia de estudos definitivos que forem feitos e approvados.
Artigo 3.° - Ficam concedidas ao requerente ou á empreza que organizar para construcção, uso e goso da referida estrada, os seguintes favores :

§ 1.° - Isenção de pagamento de impostos estaduais pelo prazo de 20 annos, contado da data da assignatura do contracto.

§ 2.° - Privilegio de zona de vinte kilometros para cada lado dos eixos da linha, excepto na subida da Serra do Mar, em que será de dez kilometros de cada lado, pelo prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do contracto, respeitados os direitos de terceiros.

§ 3.° - Concessão gratuita de terras devolutas do Estado, que se encontrarem dentro da faixa de vinte kilometros, para cada lado dos respectivos eixos, as quais, serão destinadas exclusivamente á colonização, com estabelecimento em lotes para as familias de colonos agricolas, resalvados quaisquer outros direitos, de terceiros e já concedidos : tudo o que será regulado por contracto especial nos termos da lei n. 1045-C. de 27 de Dezembro de 1906 ; decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907 : decreto n. 1968-A, de 22 de Dezembro de 1910. No respectivo contracto será expressamente declarado que, nos termos do art. 48, .§ unico, da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e art. 199 do decreto n. 1458. de 10 de Abril de 1907 - as terras devolutas assim concedidas e depois de medidas e divididas em lotes serão repartidas, por egual, entre o Estado e o concessionario, correndo as despesas de medição que será feita pelo Estado, á custa do concessionario.

§ 4.° - Concessão do direito de desapropriação das terras incultas, predios e bemfeitorias, de dominio particular, que forem necessarios para construcção do leito da estrada de ferro, estações, armazens, officinas e mais dependencias.

Artigo 4.° - A concessão de terras devolutas não comprehende as quedas d'agua, cachoeiras ou corredeiras nellas existentes, bem assim uma faixa de terreno que o Governo julgue conveniente para aproveitamento dessas cachoeiras ou corredeiras.
Artigo 5.° - No contracto, que fôr celebrado com o requerente ou empreza que organizar, poderá o Governo consignar todas as demais clausulas que forem necessarias e attinentes ao interesse publico do Estado, inclusive as condições de encampação, para construção, uso e goso da referida estrada de ferro.

§ 1.° - O prazo para o inicio das obras será o de dois annos e improrogavel, a contar da data da assignatura do contracto, sob pena de caducidade, podendo ellas serem começadas no seu ponto inicial ou em qualquer outro trecho do traçado.

§ 2.° - O contractante se obrigará a construir anualmente quarenta kilometros, no minimo, contado o prazo da data da approvação dos estudos e orçamentos definitivos e, assim successivamente, até completar toda a construcção.

§ 3.° - O prazo referente á quantidade de kilometros a construir anualmente poderá ser prorogado por motivo justificado, a juizo do Governo do Estado.

Artigo 6.° - O contratante se obrigará a transportar gratuitamente, sob requisição do Governo ;
1.° - as autoridades, escoltas militares e policiais quando forem em diligencia ;
2.° - munições e bagagens das referidas escoltas ;
3.° - os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.° - as sementes ou plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aes lavradores ;
5.° - todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos ;
6.° - as malas do correio e seus conductores e os escolares para as escolas publicas;
7.° - sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinárias a juizo do mesmo, o concessionario será obrigado a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.
Artigo 7.° - A referida estrada de ferro fica, no que lhe fôr applicavel, sujeita ao regimem da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Dezembro de 1919. - Luiz Ferraz, pelo director-geral.
(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.