LEI N. 1.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1919

Cria o districto de paz de Mirasol,. no municipio e comarca de Rio Preto.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 
Artigo 1.º - Fica criado o districto de paz de Mirasol no municipio e comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes : Começam na barra do corrego do Barreiro, no ribeirão de São José ; sobem por aquelle até suas cabeceiras o dahi, em rumo directo, até ao espigão divisor das fazendas Sertão dos Ignacios e Agua Limpa; dahi, por este espigão, á esquerda, até ao espigão divisor das aguas do corrego Jacaré; seguem por este espigão, á direita até encontrar as divisas do districto de paz de Cerradão, na estrada nova de S. Jeronymo a Rio Preto, dahi, á esquerda, por esta estrada, até ás divisas da povoação de Mira Lua, e, continuando á direita, estas divisas, até ao espigão divisor das fazendas Jacaré e Campo; descem por este espigão até frontear as cabeceiras do corrego da Mocóca ; dahi, em rumo direito, até as referidas cabeceiras e pelo referido corrego abaixo até ao ribeirão da Fartura; seguem por este ribeirão e corrego Jacutinga e Galho, á direita deste acima, até á nascente; seguem em rumo direito ao espigão divisor das fazendas Piedade e Campo; dahi, por este espigão, á esquerda, até ao ponto em que é atravessado pela estrada para a séde da fazenda do coronel Joaquim Matheus ; seguem em rumo direito ao ponto de cruzamento dos espigões divisores dos corregos Piedade, Veado e Bôa Esperança; seguem pelo espigão divisor dos dois ultimos corregos abaixo até ao corrego dos Machados, por este acima, até ás suas cabeceiras, seguem em direcção ao espigão ; dahi em rumo á nascente do corrego da Urtiga e por este abaixo e pelo ribeirão da Barra e Rio Preto até á barra do corrego do Balsamo ; dahi, subindo por este, até suas cabeceiras, seguem em direcção ao espigão divisor das fazendas Balsamo e Tatú; dahi, em rumo, até á cabeceira do corrego Agua Fria; descem por este até o ribeirão do Ipé ; sobe por este e pelo corrego Tatú até á cabeceira ; dahi, em rumo ao espigão divisor da fazenda Sertão dos Ignacios, seguem em rumo a uma baixa que sobe do ribeirão S. José dos Dourados, entre os barras dos corregos Jacutinga e Vera Cruz; descem por esta baixa e pelo ribeirão de S. José até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Novembro de 1919.
ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Dezembro de 1919. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.