LEI N.1.664, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1919

Cria o districto de Paz de Cedral, no municipio e comarca de Rio Preto.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Cedral, no município e comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes : Começam no Cerrego Taperão, onde a estrada de rodagem que de Rio Preto vae a Ibirá corta este corrego; seguem por este espigão divisorio da fzaenda «Macacos» : dahi seguem por este espigão até o perímetro divisorio da fazenda «Rio Preto» seguem por este até a divisa das fazendas «Cedro» : dahi com a recta de 40 gráus sudoeste, até ao espigão da fazenda «Ribeirão Claro», dividindo com o districto do egual nome seguem por este espigão até encontrar o perímetro que serve de divisa entre as fazendas «Barreiro Sujo», ou «Barrinha» e «Palmeiras» ; dahi, por este perímetro, até ao espigão divisorio da fazenda «S. Domingos», seguem por este até frontear as cabeceiras do corrego Invernada. e dahi, por uma recta, até o ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Novembro de 1919.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Dezembro de 1919. - O director geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Junior.