LEI N.1.664, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1919
Cria o districto de Paz de Cedral, no municipio e comarca de Rio Preto.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado
o districto de paz de Cedral, no município e comarca de Rio
Preto.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes :
Começam no Cerrego Taperão, onde a estrada de rodagem que
de Rio Preto vae a Ibirá corta este corrego; seguem por este
espigão divisorio da fzaenda «Macacos» : dahi seguem
por este espigão até o perímetro divisorio da
fazenda «Rio Preto» seguem por este até a divisa das
fazendas «Cedro» : dahi com a recta de 40 gráus
sudoeste, até ao espigão da fazenda
«Ribeirão Claro», dividindo com o districto do egual
nome seguem por este espigão até encontrar o
perímetro que serve de divisa entre as fazendas «Barreiro
Sujo», ou «Barrinha» e «Palmeiras» ;
dahi, por este perímetro, até ao espigão divisorio
da fazenda «S. Domingos», seguem por este até
frontear as cabeceiras do corrego Invernada. e dahi, por uma recta,
até o ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Novembro de
1919.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de
Dezembro de 1919. - O director geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Junior.