LEI N. 1.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 1919

Cria o Serviço de Policia Sanitaria Animal

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promungo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica criado o Serviço de Policia Sanitária Animal, subordinado á Diretoria de Industria Pastoril da Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Policia Sanitária Animal compete a execução das medidas sanitaria animal estabelecidas pelo decreto federal n. 11.460, de 27 de Janeiro de 1915, e respectivas intrucções consolidadas pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - Para execução dos trabalhos concernentes ao Serviço de Policia Sanitaria Animal, a Diretoria de Industria Pastoril terá sob a sua dependência:
a) o Instituto de Veterinária e o Lazareto Quarentenario do Porto de Santos, criados pela lei n. 1597, de 31 de Dezembro de 1917;
b) um laboratorio para pesquizas bacteriologicas de urgência, para exames das materias procedentes de animais enfermos ou em observação e para quaisquer analises de produtos therapeuticos para uso veterinario;
c) um lazareto quarentenario em Itararé, e tantos postos de inspecção quantos forem os pontos de passagens de animais e que o Governo determinar nas fronteiras do Estado.
Artigo 4.º - O pessoal empregado no Serviço de Policia Sanitria será o seguinte;
um vetrinario chefe;
oito veterinarios regionais,
dois dactylographos,
dois serventes.
o pessoal operario necessario para o trabalho dos lazaretos.

§ 1.º - Os cargos de veterinário só poderão ser ocupados por medicos veterinários diplomados por Escolas Superiores de Medicina Veterinária, nacionais ou extrangeiras.

§ 2.º - Fica o Governo autorizado a contratar no paiz ou no extrangeiro o pessoal technico de que precisar para ocupar os cargos indicados no artigo 4.º desta lei.
Artigo 5.º - Para o fiel cumprimento da presente lei o Governo dividirá o Estado em Distritos, estabelecendo a sede de cada um, no qual deverá residir o veterinário.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal empregado no Serviço de Policia Sanitária Animal serão os constantes da tabella anexa.
Artigo 7.º - Para o preenchimento dos cargos indicados nesta lei, serão aproveitados os veterinários que já se encontram actualmente trabalhando na Diretoria de Industria Pastoril.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Sercretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado, aos 25 de outubro de 1919.
(a) Altino Arantes.
(a) Candido Naziazeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretária da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Outubro de 1919. - Eugenio Lefévre, director geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Outubro de 1919.