LEI N. 1.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 1919
Cria o Serviço de Policia Sanitaria Animal
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promungo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Fica criado o Serviço de Policia Sanitária Animal, subordinado
á Diretoria de Industria Pastoril da Secretária de Estado dos
Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º
- Ao Serviço de Policia Sanitária Animal compete a
execução das medidas sanitaria animal estabelecidas pelo
decreto federal n. 11.460, de 27 de Janeiro de 1915, e respectivas
intrucções consolidadas pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º -
Para execução dos trabalhos concernentes ao
Serviço de Policia Sanitaria Animal, a Diretoria de Industria
Pastoril terá sob a sua dependência:
a) o Instituto de Veterinária e o
Lazareto Quarentenario do Porto de Santos, criados pela lei n. 1597, de
31 de Dezembro de 1917;
b) um laboratorio para pesquizas
bacteriologicas de urgência, para exames das materias procedentes de
animais enfermos ou em observação e para quaisquer
analises de produtos therapeuticos para uso veterinario;
c) um lazareto quarentenario em
Itararé, e tantos postos de inspecção quantos
forem os pontos de passagens de animais e que o Governo determinar nas
fronteiras do Estado.
Artigo 4.º - O pessoal empregado no Serviço de Policia Sanitria será o seguinte;
um vetrinario chefe;
oito veterinarios regionais,
dois dactylographos,
dois serventes.
o pessoal operario necessario para o trabalho dos lazaretos.
§ 1.º
- Os cargos de veterinário só poderão ser ocupados por
medicos veterinários diplomados por Escolas Superiores de Medicina
Veterinária, nacionais ou extrangeiras.
§ 2.º
- Fica o Governo autorizado a contratar no paiz ou no extrangeiro o
pessoal technico de que precisar para ocupar os cargos indicados no
artigo 4.º desta lei.
Artigo 5.º
- Para o fiel cumprimento da presente lei o Governo dividirá o
Estado em Distritos, estabelecendo a sede de cada um, no qual
deverá residir o veterinário.
Artigo 6.º
- Os vencimentos do pessoal empregado no Serviço de Policia
Sanitária Animal serão os constantes da tabella anexa.
Artigo 7.º
- Para o preenchimento dos cargos indicados nesta lei, serão
aproveitados os veterinários que já se encontram actualmente
trabalhando na Diretoria de Industria Pastoril.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Sercretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado, aos 25 de outubro de 1919.
(a) Altino Arantes.
(a) Candido Naziazeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretária da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Outubro de 1919. -
Eugenio Lefévre, director geral.
TABELLA DE VENCIMENTOS
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Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Outubro de 1919.