LEI N.1.652, DE 8 DE OUTUBRO DE 1919.
Cria o Districto de Paz de Ponte Nova no município e comarca de Franca
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que, o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica criado,
com a denominação de Ponte Nova, um districto de paz no
atual districto policial de S. Sebastião da Ponte Nova, do
município e comarca de Franca.
Artigo 2.° - As suas divisas serão as seguintes :
Começam no ribeirão denominado «Ponte Nova»,
onde faz barra com o córrego «Indayá», divisor do
districto de Pedregulho com o de Crystais; seguem pelo ribeirão
da Ponte Nova abaixo até encontrar a barra do córrego denominado
«Zacharias», dividindo até ahi com os districtos de
Pedregulho e Buritys, da comarca de Igarapava, e desse ponto, á
esquerda, pelo referido córrego «Zacharias» até ao
espigão e desse espigão, à esquerda até
encontrar o córrego denominado «Bananeira» divisor do
municipio de Ituverava e por este córrego abaixo até encontrar o
ribeirão denominado «Japão» e, por este
acima, até encontrar as divisas do districto de Crystais, onde
faz barra o córrego da Aguada, do sitio que foi do finado Quirino Nunes
Ferreira; sobem por este córrego até à sua cabeceira e
desta seguem pelo espigão que divide as águas dos córregos <<Barro
Preto>> e do sitio que foi do coronel Joaquim Andrade do
Nascimento, transpondo o espigão que divide as águas dos
ribeirões Cristais e Ponte Nova, e seguem pelo divisor das aguas
dos ribeirões Chapadão e agua de José Cherubim
Cintra até ao ribeirão da Ponte Nova, na barra do córrego
do Indayá, onde tiveram começo ».
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça
executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Outubro de
1919.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves
Publicada na Secretária de Estado dos Negócios do Interior, em 15 de Outubro de 1919. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondin Pestana.