LEI N.1.652, DE 8 DE OUTUBRO DE 1919.

Cria o Districto de Paz de Ponte Nova no município e comarca de Franca

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que, o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte : 
Artigo 1.° - Fica criado, com a denominação de Ponte Nova, um districto de paz no atual districto policial de S. Sebastião da Ponte Nova, do município e comarca de Franca.
Artigo 2.° - As suas divisas serão as seguintes : Começam no ribeirão denominado «Ponte Nova», onde faz barra com o córrego «Indayá», divisor do districto de Pedregulho com o de Crystais; seguem pelo ribeirão da Ponte Nova abaixo até encontrar a barra do córrego denominado «Zacharias», dividindo até ahi com os districtos de Pedregulho e Buritys, da comarca de Igarapava, e desse ponto, á esquerda, pelo referido córrego «Zacharias» até ao espigão e desse espigão, à esquerda até encontrar o córrego denominado «Bananeira» divisor do municipio de Ituverava e por este córrego abaixo até encontrar o ribeirão denominado «Japão» e, por este acima, até encontrar as divisas do districto de Crystais, onde faz barra o córrego da Aguada, do sitio que foi do finado Quirino Nunes Ferreira; sobem por este córrego até à sua cabeceira e desta seguem pelo espigão que divide as águas dos córregos <<Barro Preto>>  e do sitio que foi do coronel Joaquim Andrade do Nascimento, transpondo o espigão que divide as águas dos ribeirões Cristais e Ponte Nova, e seguem pelo divisor das aguas dos ribeirões Chapadão e agua de José Cherubim Cintra até ao ribeirão da Ponte Nova, na barra do córrego do Indayá, onde tiveram começo ».
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Outubro de 1919. 
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves 

Publicada na Secretária de Estado dos Negócios do Interior, em 15 de Outubro de 1919. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondin Pestana.