LEI N.1.638, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918

Estabelece uma joia para os novos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Os novos coutribuiutes da Caixa Beneficente dos funccionarios Publicos ficam sujeitos á joia de 20%, sobre os vencimentos mensaes, a qual será paga em duas prestações de 10% , em cada um dos dois mezes immediatos á posse do cargo

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 31 de Dezembro de 1918.
Theophilo M. Nobrega, 
Director-geral.