LEI N.1.638, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918
Estabelece uma joia para os novos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os novos coutribuiutes da Caixa Beneficente
dos funccionarios Publicos ficam sujeitos á joia de 20%, sobre
os vencimentos mensaes, a qual será paga em duas
prestações de 10% , em cada um dos dois mezes immediatos
á posse do cargo
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 31 de Dezembro de 1918.
Theophilo M. Nobrega,
Director-geral.