LEI N. 1.634,DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918.

Cria o Districto de Paz de Osasco

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' creado o districto de paz de Osasco com séde no povoado de mesmo nome, do municipio da capital.
Artigo 2.° - São as seguintes as divisas do districto :
Principiam do alto do morro do Jaguaré e seguem pelo divisor das aguas entre os rios Jaguaré á direita e Carapicuiba e Bussocaba á esquerda até encontrar a cabeceira principal do corrego Continental, pelo qual descem até ao rio Tieté; subindo por este até á barra do corrego do Cintra, continuando por este até á estrada velha do Mutinga e por esta até ao ribeirão Vermelho, cujo curso acompanham até ao ribeirão da Olaria, subindo por este até á sua cabeceira occidental entre os morros de Jaraguá e Doce, dahi pelo divisor das aguas entre os rios Juquery á direita e Tieté á esquerda até encontrar as divisas entre o municipio da capital e o de Parnahyba e depois o de Cutia e por este até ao morro do Jaguaré, onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Ertado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Dezembro de 1918.-João Chrysostomo B. dos Reis Junior, director-geral.