LEI N. 1.630-C, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1918

Dispõe sobre o funccionamento do Jury

O doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Serão qualificados jurados os cidadãos brasileiros maiores e idoneos que puderem supportar os encargos do Jury. mantidas as excepções da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891.
Artigo 2.º - O Jury será constituido por um conselho de 28 jurados, sorteados com 30 dias de antecedencia, e funccionará com a presença de, 21 desimpedidos.
Artigo 3.º - O conselho de sentença se comporá de 7 jurados, sorteados no momento, podendo a accusação recusar 7 e a defesa outros tantos.
Artigo 4.º - Na comarca da Capital, o Jury funccionará permanentemente.

§ 1.º - Cada semana servirá um conselho de jurados, sorteados de accôrdo com o art. 2.°, sob a presidencia de um dos 4 juizes do crime, cabendo a accusação durante o mesmo tempo ao promotor que servir perante elle.

§ 2.º
- Nenhum jurado poderá servir em mais de uma sessão semanal no mesmo bimestre.

Artigo 5.º
- Compete aos juizes de direito conhecerem dos despachos de pronuncia, sem prejuizo de allegação, como materia de defeza, no plenario, das justificativas, dos arts 32 e 35 do Codigo Penal, com recurso necessario para o Tribunal de Justiça.

Artigo 6.º - Ao réu que fôr condemeado, por 4 votos, a mais de 6 annos de prisão, será facultado o direito de protestar para novo julgamento.
Artigo 7.º - Revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1918.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Publicada de Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1918. - O director, Carlos Villalva.