LEI N. 1.630-C, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1918
Dispõe sobre o funccionamento do Jury
O doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Serão qualificados jurados os cidadãos brasileiros
maiores e idoneos que puderem supportar os encargos do Jury. mantidas
as excepções da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891.
Artigo 2.º - O Jury será constituido por um conselho de 28
jurados, sorteados com 30 dias de antecedencia, e funccionará com a
presença de, 21 desimpedidos.
Artigo 3.º - O conselho de sentença se comporá de 7 jurados, sorteados no momento, podendo a accusação recusar 7 e a defesa outros tantos.
Artigo 4.º - Na comarca da Capital, o Jury funccionará permanentemente.
Artigo 6.º - Ao réu que fôr condemeado, por 4 votos, a mais de 6
annos de prisão, será facultado o direito de protestar para novo
julgamento.
Artigo 7.º - Revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1918.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicada de Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1918. - O director, Carlos
Villalva.