LEI N.1630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1918
Auctoriza o Governo a abrir creditos para pagamento aos srs. dr.
Camillo Passalacqua, Firmino Lopes de Sousa e Cesarino Teixeira de
Barros, em virtude de sentenças judiciarias.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a seguinte Lei:
Artigo 1.º
- Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, para attender á responsabilidade de
Estado, em virtude de sentenças que passaram em julgado, os
seguintes creditos:
a) de 14:626$016 ( quartorze contos,
seiscentos, vinte seis mil e dezeseis réis) para pagamento a
Monsenhor dr. Camillo Passalacqua;
b) de 3:101$450(tres contos,
cento e um mil, quatrocentos e cincoenta réis) para pagamento a
Firmino Lopes de Sousa;
c) de 16:257$320 (dezeseis contos,
duzentos, cincoenta e sete mil, trezentos e vinte réis) para
pagamento a Cesarino Teixeira de Barros.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 26 de Dezembro do 1918 - Theophilo M. Nobrega, director geral.