LEI N.1630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza o Governo a abrir creditos para pagamento aos srs. dr. Camillo Passalacqua, Firmino Lopes de Sousa e Cesarino Teixeira de Barros, em virtude de sentenças judiciarias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, para attender á responsabilidade de Estado, em virtude de sentenças que passaram em julgado, os seguintes creditos:
a) de 14:626$016 ( quartorze contos, seiscentos, vinte seis mil e dezeseis réis) para pagamento a Monsenhor dr. Camillo Passalacqua;
b) de  3:101$450(tres contos, cento e um mil, quatrocentos e cincoenta réis) para pagamento a Firmino Lopes de Sousa;
c) de 16:257$320 (dezeseis contos, duzentos, cincoenta e sete mil, trezentos e vinte réis) para pagamento a Cesarino Teixeira de Barros.
Artigo 2.º - Revogam-se  as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 26 de Dezembro do 1918 - Theophilo M. Nobrega, director geral.