LEI N.1627, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1918.
Auctoriza o Governo do Estado a
entrar em accôrdo com a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista
para o desenvolvimento do serviço de navegação a cargo da mesma, e dá
outras providencias.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado:
a) a entrar em accôrdo com a Companhia de Navegação Fluvial Sul
Paulista para o desenvolvimento do serviço de navegação a cargo da
mesma, podendo conceder-lhe augmento de prazo ou de subvenção, ou uma e
outra cousa, até ao maximo de cento e cincoenta contos de réis, por
anno;
b) a realizar a encampação ou desapropriação da Estrada de Ferro
de Santos á Santo Antonio do Juquiá e da de Araraquara á São José do
Rio Preto, inclusive o ramal de Sylvania á Tabatinga, com todo o seu
material fixo e rodante, pertencente a primeira á Southern São Paulo
Railway Company Limited e a segunda á São Paulo Northern Railroad
Company;
c) a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei, submettendo os respectivos actos á approvação do Congresso.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio
e Obras Publicas, aos 21 de Dezembro de 1918. - Euqenio Lefèvre,
director geral.