LEI N.1622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza a abertura de um credito de rs. 20:165$950, para pagamento a Manuel Rodrigues Leiróz, em virtude de sentença judiciaria.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorisado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro o credito de vinte contos, cento e sessenta e cinco mil, novecentos e cincoenta réis (Rs. 20:165$950), para attender á responsabilidade do Estado em virtude de condemnação proferida por accordam do Tribunal de Justiça do Estado, de 8 de Março de 1918, na acção movida contra a Fazenda por Manuel Rodrigues Leiróz.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1918.

ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega director-geral.