LEI N.1622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1918
Auctoriza a abertura de um
credito de rs. 20:165$950, para pagamento a Manuel Rodrigues Leiróz, em
virtude de sentença judiciaria.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorisado a abrir á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro o credito de vinte contos, cento e sessenta e
cinco mil, novecentos e cincoenta réis (Rs. 20:165$950), para attender
á responsabilidade do Estado em virtude de condemnação proferida por
accordam do Tribunal de Justiça do Estado, de 8 de Março de 1918, na
acção movida contra a Fazenda por Manuel Rodrigues Leiróz.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1918.
ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega director-geral.