LEI N.1.620, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1918
Marca o subsidio nos membros do Congresso do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura
O dr. Altino Arantes, Presidente do listado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso
do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura, o subsidio de
sessenta mil réis (60$000) diarios, além da importancia de quatrocentos
réis (400 réis) por kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e
volta, aos residentes fóra da Capital.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves
Publicada na Secretaria dos Negocios do interior, aos 18 de Dezembro de
1918. - João Chrysostomo B. dos Reis Junior, director geral.