LEI N. 1617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918.

Auctoriza o Governo do Estado a abrir á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito supplementar de dois mil contos de réis aos '§§ 6.° e 7.° do artigo 3.° do orçamento vigente.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica um credito supplementar de seiscentos contos de réis (600:000$000) ao '§ 6.°, «Prisões do Estado», e outro de mil e quatrocentos contos de réis (1.400:000$000) ao '§ 7.°, «Força Publica», ambos do artigo 3.°, da lei n. 1.584, de 21 de Dezembro de 1917.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1918.

(a) Altino Arantes.
(a) Eloy Chaves.

Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, ao 12 de Dezembro de 1918. - O director, (a) Carlos Villalva.