LEI N. 1617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918.
Auctoriza o Governo do Estado a abrir á Secretaria da
Justiça e da
Segurança Publica, um credito supplementar de dois mil
contos de réis
aos '§§ 6.° e 7.° do artigo
3.° do orçamento vigente.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de Paulo
decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado
auctorizado a abrir á
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica um
credito supplementar de
seiscentos contos de réis (600:000$000) ao '§
6.°, «Prisões do Estado»,
e outro de mil e quatrocentos contos de réis (1.400:000$000)
ao '§ 7.°,
«Força Publica», ambos do artigo
3.°, da lei n. 1.584, de 21 de
Dezembro de 1917.
Artigo 2.° - Revogam-se as
disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de
1918.
(a) Altino
Arantes.
(a) Eloy Chaves.
Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da
Secretaria da
Justiça e Segurança Publica, ao 12 de Dezembro de
1918. - O director,
(a) Carlos Villalva.