LEI N.1614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza o Poder Executivo a effectuar os pagamentos das quantias de 43:289$941, á Société de Sucreries Brésiliennes e de 4:449$900 a Carlos de Escobar, em virtude de sentenças judiciarias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a effectuar os pagamentos das quantias de 43:289$941 á Société de Sucreries Brésiliennes e de 4:449$900 a Carlos de Escobar, em virtude de sentenças que passaram em julgado, proferidas contra a Fazenda do Estado, abrindo, para esse fim, os creditos necessarios.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, e em 12 de Dezembro de 1918.

Alltino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 12 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega, director geral.