LEI N.1609, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1918

Abre á Secretaria do Interior creditos para occorrer despesas com os trabalhos do Congresso até 31 de Dezembro do corrente anno.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria do Interior, os seguintes creditos supplementares ; de cento e dezenove contos, novecentos e seis mil réis (119:906$000), ao .§ 2.° do art. 2.° do orçamento vigente, e de duzentos e cinco contos cento e trinta e oito mil trezentos e cincoenta réis (205:138$350), ao .§ 3.° do mesmo art. e da mesma lei n. 1584, de 21 de Dezembro de 1917. para occorrer ás despesas com a prorogação dos trabalhos do Congresso até 31 de Dezembro deste anno e com o augmento feito ao Correio Paulistano, para o serviço de publicação dos debates.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 18 de Dezembro de 1918. - O director-geral, João Chrysostomo B. Reis Junior.