LEI N.1601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1918
Dispõe sobre as quantias
depositadas nas Caixas Economicas, por ordem ou á
requisição das auctoridades judiciarias do Estado.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As quantias depositadas nas Caixas Economicas
por ordem ou á requisição das auctoridades
judiciarias do Estado, vencerão juros de 5 % ao anno, mesmo
além do limite de dez contos de réis, fixado pelo artigo
5.° da lei n. 1.544, de 30 de Dezembro de 1916.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá as
necessarias instrucções sobre a fórma do
recolhimento e da restituição desses depositos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 18 de Setembro de 1918.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda do Thesouro do Estado aos 19 de Setembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega, director geral.