LEI N. 1.596, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1917

Reorganisa o Serviço Sanitario do Estado

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Serviço Sanitario do Estado continua a reger-se pelo decreto n. 2.141, de 14 de Novembro de 1911 e pela lei n. 1.310, de, 30 de Dezembro do mesmo anno, com as modificações constantes desta lei.
Artigo 2.º - Os delegados de saúde serão em numero de 11, tendo residencia na Capital 5, e 1 em cada uma das cidades de Santos, Campinas, São Carlos, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Botucatú. 
§ 1.º - Serão consideradas de primeira classe as Delegacias de Saúde da Capital e Santos, e de segunda classe as de Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, São Carlos e Botucatú. 
§ 2.º - As delegacias terão o pessoal constante da tabella annexa.
Artigo 3.º - Os inspectores sanitarios serão em numero de 33 na Capital, 6 em Santos, 3 em Campinas, 3 em Ribeirão Preto, 2 em Guaratinguetá, 2 em São Carlos e 2 em Botucatú.
Artigo 4.º - Para a execução dos serviços especiaes, terá a Directoria Geral do Serviço Sanitario, sob a sua dependencia, as seguintes secções: 
1.º - O Instituto Bacteriologico;
2.º - O Instituto Vaccinogenico;
3.º - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas;
4.º - O Desinfectorio Central;
5.º - A Estatistica Demographo Sanitaria;
6.º - Os Hospitaes de Isolamento, os Lazaretos, os Postos Quarentenarios e os de Observações;
7.º - O Instituto Sôrotherapico de Butantan;
8.º - O Instituto de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite;
9.º - A Engenharia Sanitaria;
10.º - O Instituto Pasteur;
11.º - A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia Geral;
12.º - O Almoxarifado do Serviço Sanitario.
 
Artigo 5.º - Fica crêado o logar de secretario medico, o qual será exercido por um delegado, inspector ou outro medico do Serviço Sanitario, designado pelo director geral, para auxilial-o em seu gabinete.
Artigo 6.º - Fica crêado o logar de director da secretaria do Serviço Sanitario.
Artigo 7.º - A secretaria terá a seu cargo, além das attribuições constantes do decreto n. 2.141, de 14 de novembro de 1911, mais as seguintes:
a) a escripturação e, processo dos officios e requerimentos sobre o policiamento sanitario;
b) o registro de titulos de enfermeiros;
c) o serviço especial do archivo, bibliotheca e informações, sob a immediata direcção do ajudante archivista, comprehendendo:
1.º) a correspondencia com as instituições de hygiene;
2.º) o serviço de archivo e bibliotheca pelo moderno processo de fichas e promptuarios;
3.º) o fichamento das bibliothecas pertencentes ás secções annexas;
4.º) a leitura dos jornaes e o extracto-fichamento de tudo quanto possa interessar, directa ou indirectamente, o serviço de hygiene; 
5.º) o fixamento dos profissionaes habilitados, com indicações de suas residencias, quando domiciliados no interior do Estado, e outras mais que forem julgadas uteis; 
6.º) a publicação mensal da lista dos profissionaes habilitados no mez anterior e a revisão e publicação annual da lista dos profissionaes habilitados perante a repartição; 
7.º) o serviço de publicações para divulgação e o de impressos para uso da repartição; 
8.º) a organização cadastral dos predios e o historico de todas as questões constantes de papeis archivados, cumprindo ás auctoridades sanitarias dar, ao archivo, por intermédio da Directoria Geral, conhecimento de todos os actos de policiamento sanitario, que praticarem.
Artigo 8.º - Ao Director da Secretaria, além de outras attribuições tambem competirá:
a) determinar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, que o pessoal de uma secção preste, auxilio ao de outra ;
b) justificar, por motivo attendivel, até oito faltas annualmente, aos empregados da Secretaria, e impôr aos mesmos as penas de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias, levando esses factos ao conhecimento do Director Geral ;
c) remetter, por ordem do Director Geral, á Repartição da Estatistica do Estado, os papeis e livros findos da Secretaria, que não fôrem necessarios ;
d) dar parecer sobre todas as questões que forem suscitadas, attinentes ao serviço sanitario ou que com elle, se relacionem e informar todos os processos administrativos e recursos interpostos para o Secretario do Interior e Director Geral ;
e) promover o processo administrativo das multas por infracção das leis, regulamentos e instrucções sanitarias, remettendo-o á Procuradoria Fiscal do Thesouro, para os fins legaes.
Artigo 9.º - Ao ajudante-archivista incumbe:
a) auxiliar o Director da Secretaria no desempenho das suas attribuições ;
b) dirigir pessoalmente o serviço de archivo, bibliotheca e informações ;
c) ordenar o trabalho diariamente, distribuindo o serviço pelos escripturarios ;
d) fiscalizar a execução dos serviços pelos empregados, ordenando o processo a seguir no preparo do expediente, de modo a ficarem os differentes assumptos perfeitamente elucidados ;
e) revêr, corrigir e transmittir ao director da Secretaria os papeis processados, emittindo sobre estes a sua opinião, ou pondo-lhes o          «visto», quando não tenha que dizer a respeito ;
f) manter a ordem e silencio nas salas de trabalho e dependencias ;
g) impôr as penas de advertencia e reprehensão.
Artigo 10. - O ajudante archivista será substitudo pelo 1.º escripturario designado pelo director da Secretaria.
Artigo 11. - Para exercer o cargo de 3.º escripturario se exigirá o conhecimento da dactylographia.
Artigo 12. - Os escripturarios constituem uma só classe, na qual não se darão substituições para quaesquer effeitos.
Artigo 13. - Ficam creados mais um logar de 2.º escripturario e um de 3.º e dois de serventes.
Artigo 14. - Ficam supprimidos os logares de fiscaes sanitarios
Artigo 15. - Incumbe ao porteiro receber as chaves dos prédios vagos, dar-lhes o devido encaminhamento no mesmo dia, fazendo o registo no livro competente.
Artigo 16. - O porteiro será substituido pelo continuo designado pelo director da Secretaria.
Artigo 17. - Aos delegados de Saúde do interior do Estado compete:
1) Exercer todas as attribuições inherentes aos delegados da capital;
2) fiscalizar por si ou por intermedio dos inspectores sanitarios os estabelecimentos hospitalares, sanatorios, postos medicos, estabelecimentos balnearios, estação de aguas, asylos, egrejas, hoteis, fabricas, fazendas e suas dependencias, domicilios e estabelecimentos de qualquer natureza.
Artigo 18. - Incumbe aos inspectores das delegacias do interior:
1) todas as attribuições dos inspectoctores das delegacias da capital;
2 ) percorrer, systematica e periodicamente, em viagem de inspecção sanitaria, sua circumscripção, propondo as medidas de caracter hygienico que julgue necessarias, fiscalizando sua execução;
3) executar as vaccinações de qualquer natureza que se tornarem necessarias, registando se em livro competente;
4) encarregar-se da direcção de dispensados, postos medicos, serviços clinicos nos hospitaes regionaes, da fiscalização da distribuição e applicação da quinina e, dos productos necessarios para combater a ankylostomose e mais medicamentos fornecidos pelo Estado;
5 ) colher o material necessario para a elucidação dos casos suspeitos de doenças transmissíveis e remettel-o ao laboratorio mais proximo;
6) fiscalizar a construcção das habitações e estabelecimentos de qualquer natureza, de accôrdo com as posturas municipaes, e determinações legaes;
7) fiscalizar todos os serviços de hygiene rural referentes a exgottos, installações de. fóssas, abastecimento e captação de agua, poços, fontes, cursos e; collecções de aguas;
8) comparecer á Capital, quando chamados, ficando, a juizo do director geral, addidos a um hospital ou laboratorio para estudo das questões referentes á prophylaxia das doenças transmissiveis;
9) procurar colher todo o material que interesse ao estudo das questões affectas aos varios laboratorios do Serviço Sanitario.
Artigo 19. - Cada Delegacia terá sua séde localizada dentro da zona que a constituir, e será provida de todos os meios para seu expediente e, funccionameuto.
Artigo 20. - Haverá em cada Delegacia um auxiliar dactylographo responsavel por todo o serviço de escripturação, e que será tambem o zelador do archivo; dois guardas-sanitarios incumbidos da entrega das intimações e autos de multa, affixação de interdictos, expediente externo da repartição; dois serventes encarregados do asseio, obrigados ao plantão. 
§ unico. - Os guardas-sanitarios, em serviço, deverão apresentar-se uniformizados.
Artigo 21. - As Delegacias de Saúde funccionarão diariamente das 10 ás 17 horas e dentro desse periodo os inspectores sanitarios revezar-se-ão nos plantões, com o fim especial de, attender ás partes, ás reclamações e proceder ás vaccinações.
Artigo 22. - O Secretario do Interior, tendo em vista os interesses sanitarios de cada região, poderá determinar que, provisoriamente, a sede das Delegacias do interior seja transferida para qualquer ponto da respectiva zona.
Artigo 23. - Haverá tres assistentes no Instituto Bacteriologio, sendo preenchidas por medicos as vagas que se verificarem.
Artigo 24. - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á dos trabalhos de cultura e preparação da vaccina animal contra a variola, e funccionará como dependencia do Instituto Bacteriologico.
Artigo 25. - Fica supprimido o cargo de director do Instituto Vaccinogenico.
§ unico. - Na ausencia do assistente, o director do Instituto Bacteriologico designará um dos seus assistentes para substituil-o.
Artigo 26. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas terá o pessoal seguinte :
1 Director chimico ;
1 Auxiliar technico do director ;
4 Chimicos ;
2 Auxiliares chimicos ;
3 Praticantes ;
2 3.os escripturarios-dactylographos ;
1 Porteiro ;
4 Serventes. 
§ unico. - Para o logar de Director poderá ser contractado um profissional de reconhecida competencia.
Artigo 27. - O Desinfectorio Central terá o seguinte pessoal:
1 Director (medico);
3 Medicos auxiliares:
1 Administrador encarregado do deposito;
1 Mechanico;
2 3.º escripturarios;
2 Encarregados de secção;
1 Mestre carpinteiro;
1 Mestre pintor;
1 Porteiro;
1 Zelador de cocheira;
5 Machinistas ;
30 Desinfectadores de 1.ª classe;
30 Desinfectadores de 2.ª classe;
5 Foguistas:
30 Cocheiros ou motoristas;
15 Serventes;
1 Telephonista;
1 Torneiro;
2 Ajudantes do torneiro;
4 Ajudantes de mechanico;
4 Ajudantes de carpinteiro;
1 Selleiro;
2 Ajudantes de selleiros;
4 Ajudantes de pintor. 
Artigo 28. - A Secção de Estatistica Demographo-Sanitaria terá o pessoal seguinte:
1 Director (medico);
1 1.º Escripturario;
1 2.º Escripturario;
3 3.º Escripturarios-dactylographos;
2 Auxiliares;
1 Servente.

Artigo 29. - O Hospital de Isolamento da Capital terá 2 internos, academicos de Medicina, que serão nomeados pelo Secretario do Interior, com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 30. - O Instituto Sôrotherapico é destinado ao preparo dos sôros, vaccinas, productos opotherapicos e outros que a sciencia e a pratica tenham sanccionado.
Artigo 31. - O Instituto terá a seu cargo:
a) o estudo e cultivo das plantas venenosas e medicinaes;
b) o estudo das epizootias que apparecerem no Estado e seu tratamento.
Artigo 32. - O Director e Assistentes não poderão ter laboratorios, nem exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum modo possa prejudicar os trabalhos do Instituto, que se realizarão das 9 ás 17 horas.
Artigo 33. - O Instituto terá o pessoal seguinte:
1 Director (medico);
4 Assistentes (medicos);
4 Sub-assistentes (medicos);
1 Botanico;
1 Chimico;
1 Administrador;
1 Chefe da cocheira;
1 Desenhista ceroplasta;
1 Mestre de culturas;
1 Mechanico-electricista;
1 Bibliothecario.
1 2.º Escripturario.
1 3.º Escripturario-dactylographo;
6 Auxiliares de laboratorio;
1 Photographo-micrographista;
1 Cocheiro;
1 Motorista;
1 Carpinteiro;
1 Encadernador;
1 Guarda-nocturno;
1 Porteiro-telephonista;
30 Serventes.
Artigo 34. - A Secção de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite tem por fim o exame das nutrizes no ponto de vista da saúde geral, aptidão para aleitamento, natureza do leite; e exame dos lactantes a que se destinam. 
§ 1.º - Esta secção terá a seu cargo um consultorio para lactantes filhos de indigentes, e um lactario, e disporá de um pequeno laboratorio para pesquisas clinicas. 
§ 2.º - Terá uma pharmacia para attender ao receituario da Secção do Seminario das Educandas e Dispensado « Clemente Ferreira ».
Artigo 35. - A Secção terá o seguinte pessoal:
1 Director ( medico );
2 Ajudantes (medicos );
1 Auxiliar ( academico de medicina );
1 3.º escripturario ( dactylographo );
Duas Enfermeiras;
1 Servente;
Uma servente.
Artigo 36. - A pharmacia terá o pessoal seguinte :
1 Pharmaceutico;
1 Ajudante-pharmaceutico ;
1 Servente.
Artigo 37. - O Instituto Pasteur tem por fim a prophylaxia da raiva no Estado de S. Paulo. 
§ unico. - Essa prophylaxia consiste: 
a) no tratamento preventivo das pessoas mordidas por animaes raivosos ou suspeitos;
b) nos conselhos que deverá dar o Instituto ás auctoridades e aos particulares sobre as medidas preventivas applicaveis á raiva;
c) na fixação do diagnóstico de animaes vivos ou mortos, suspeitos de raiva, enviados ao Instituto para esse fim.
Artigo 38. - O tratamento das pessoas mordidas será gratuito.
Artigo 39. - O Instituto terá o pessoal seguinte :
1 Director ( medico );
1 Assistente ( medico );
1 3.º escripturario ( dactylographo );
1 Auxiliar de laboratorio;
2 Serventes.
Artigo 40. - A' Secção de Engenharia Sanitaria compete fiscalizar a construcção de predios na Capital, fazendo observar as posturas municipaes, naquillo que forem applicaveis, expedindo as necessarias intimações.
Artigo 41. - Esta Secção terá o pessoal seguinte:
1 Engenheiro-chefe;
2 Engenheiros ajudantes;
1 Desenhista;
1 3.º escripturario dactylographo;
3 Guardas sanitarios;
1 servente.
Artigo 42. - A Inspectoria do Serviço de Prophylaxia Geral tem a seu cargo :
a) as medidas de saneamento que se tornarem necessarias no Estado, principalmente sob o ponto de vista da prophylaxia contra o impaludismo e a ankylostomose; 
b) a fiscalização, na Capital, das cocheiras, estabulos, cavallariças, chacaras, quintaes, capinzaes e terrenos baldios.
Artigo 43. - O serviço será dirigido por um inspector, chefe e encarregado de todo o trabalho de saneamento, julgado uecessario, particularmente o da extincção de moscas e mosquitos da Capital, Santos ou outras localidades.
pharmaceuticos e casas de instrumentos cirurgicos será feito pelos inspectores sanitarios, nos respectivos districtos e nas localidades onde se acharem em commissão e por tres inspectores especiaes (medicos ou Pharmaceuticos), em todo o territorio do Estado. 
Artigo 44. - Esta secção terá, na Capital, o seguinte pessoal:
1 Inspector-chefe ;
1 Inspector-auxiliar ;
8 Chefes de turmas ;
80 Trabalhadores jornaleiros. 
§ unico. - O logar de inspector chefe será exercido por um medico do Serviço Sanitario, designado, em commissão, pelo Secretario do Interior.
Artigo 45. - Fica supprimido o Laboratorio Pharmaceutico do Estado e, em sua substituição, fica crêado o Almoxarifado do Serviço Sanitario, o qual terá por fim :
1.º) Fornecer aos estabelecimentos dependentes do Serviço Sanitario, mediante ordem do director geral, productos chimicos e pharmaceuticos, utensilios e mais materiaes necessarios ;
2.º) Preparar e remetter ambulancias de typo approvado pelo Serviço Sanitario aos estabelecimentos de ensino dependentes da Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 46. - O Almoxarifado do Serviço Sanitario terá o pessôal seguinte:
1 Director ;
1 Ajudante ;
1 2.º escripturario ;
1 auxiliar technico de 1.º classe ;
3 Auxiliares technicos de 2.ª classe ;
3 Serventes.
Artigo 47. - As compras para o Almoxarifado serão feitas por uma commissão composta de seu director e dois funccionarios do Serviço Sanitario designados pelo director geral, os quaes servirão durante o tempo que este julgar conveniente.
Artigo 48. - O serviço de inspecção das pharmacias, drogarias, laboratórios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casas de instrumentos  cirurgicos será feito pelos inpectores sanitarios nos respectivos districtos e nas localidades onde se acharem em commissão e por tres inspectores especiaes (medicos ou pharmaceuticos), em todo o territorio do Estado.
§ unico. - Aos inspectores incumbe organizar a tabella a que se refere o artigo 125, do dec. n. 2.141, de 14 de novembro de 1911, para ser approvada pelo director geral.
Artigo 49. - A policia sanitaria tem por fim a observancia das leis sanitarias relativamente á prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometter  a saúde publica.
§ unico. - Esta policia será exercida pela  auctoridade sanitaria, que terá sempre livre ingresso em todas as habitações particulares e collectivas, estabelecimentos  de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos, onde, além de attender ás suas condições hygienicas, asseio, conservação e estado de saúde dos moradores, verificará mais o estado dos reservatorios  de agua potavel e seu abastecimento, a integridade e funccionamento das installações sanitarias, banheiros, tanques, lagos, exgottos e boeiros etc., e, bem assim, o asseio, conservação e condições hygienicas das áreas, quintaes, pateos, cocheiras, estrebarias, estábulos, gallinheiros, observando sempre as leis, federaes, estaduaes e municipaes.
Artigo 50. - Para o policiamento sanitario, o Serviço Sanitario do Estudo comprehenderá, além de serviço urbano na Capital e nos centros urbanos do interior, o de hygiene rural em todo o Estado de S. Paulo.
Artigo 51. - O serviço de hygiene rural tem a seu cargo:
1.º) Tudo o que diz respeito ás questões de policia sanitaria das fazendas e suas dependencias, habitações isolaladas, e estabelecimentos de qualquer natureza situados fóra das zonas urbanas ;
2.º) O estudo das condições epidemiologicas das zonas ruraes, principalmente no que concerne á malaria, ankylostomose, leishmauiose, lepra, trachoma e applicação das medidas de saneamento que se tornarem necessarias, como serviços de drenagem do solo, installações de exgottos, abastecimento de agua, limpeza dos cursos e collecções dagua e outras medidas do mesmo genero ;
3.º) A fiscalização de hospitaes, dispensarios, postos medicos, colonias para leprosos e sanatorios ;
4.º) O estudo e as medidas de prophylaxia das molestias infectuosas ou contagiosas, das epizootias transmissiveis ao homem e dos surtos epidemicos de qualquer natureza;
5.º) A fiscalização de construcções e localização das casas para trabalhadores ruraes, adoptadas as bóas praticas sanitarias nas zonas infectadas por certas endemias ;
6.º) A distribuição e venda dos medicamentos officiaes prophylacticos adoptados pelo Estado ;
7.º) A instituição do serviço de preparação da quinina e outras medicações officiaes prophylacticas, a preço minimo e com as garantias de pureza e dosagem necessarias ao combate a certas molestias (malaria, ankylostomose etc.), bate a certas molestias (ma ama,ankyos omose etc.)
Artigo 52. - Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas fórmas :
1.º) A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina officiaes, nacionaes ou equiparadas, e reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do presidente do Conselho Superior do Ensino ;
2.º) Aos que obtiverem licença do poder competente (Dec. Federal n. 10.821, de 18 de março de 1911, artigo 295, n. III) e aos que, sendo graduados pelas Escolas ou Universidades extrangeiras, officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as referidas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos ;
3.º) Aos diplomados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo, ou por qualquer das escolas officiaes extrangeiras e dos Estados que perante ella se habilitarem.
Artigo 53. - E' permittido o exercicio da profissão obstetrica, além dos casos previstos no artigo 84 do Dec. 2.141, de 1911, ás pessoas diplomadas pela Escola de Parteiras do Estado de S. Paulo, ou que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes, reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do presidente do Conselho Superior do Ensino, ou que obtivérem licença nos termos do Dec. Federal n. 10.821, de 18 de março de 1914, art. 295, n. III.
Artigo 54. - E' permittido o exercicio da arte dentaria :
1.º) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de S.Paulo e Pindamonhangaba, ou que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informações do presidente do Conselho Superior do Ensino ;
2.º) As que obtiverem licença de poder competente e aos que tiverem seu titulo registrado na Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 55. - E' prohibido aos dentistas ter consultorio com pessoa que exerça illegalmente a arte dentaria ou assumir a responsabilidade de tratamento feito por leigos. Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 56. - E' permittido o exercício da arte pharmaceutica :
1.º) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de S. Paulo e Pindamonhangaba, ou que se acharem habilitadas por titulo conferido pela Faculdade de Medicina ou escolas nacionaes legalmente reconhecidas ;
2.º) A's que obtiverem licença do poder competente e tiverem seu titulo registrado na Directoria Geral do Serviço Sanitario;
3.º) Não poderá dirigir pharmacia alguma o pharmaceutico ou licenciado que soffrer de cegueira, tuberculose aberta, lepra ou qualquer outra doença contagiosa, devidamente comprovada por exame, de junta medica.
Artigo 57. - O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão, e, dirigir pessoalmente a pharmacia de que é proprietario ou gerente responsavel.
Pena de, multa de 200$000 e, na reincidencia, cassação da licença. 
Artigo 58. - O pharmaceutico poderá aviar a receita que lhe pareça perigosa, depois de consultar o medico, que fará na mesma a devida rectificação ou a declaração de sua exclusiva responsabilidade, o que o pharmaceutico copiará no livro de registro, ao lado da formula, ficando, nesse caso, a receita em poder do pharmaceutico. 
§ 1.º - O pharmaceutico só poderá aviar receitas escriptas, de conformidade com as leis sanitarias, salvo o caso de repetição de receitas anteriores que já estejam registradas na mesma ou em outra pharmacia. 
§ 2.º - Mediante prescripções firmadas por dentista habilitado, poderá o pharmaceutico fornecer remedios ou substancias chimicas para uso exclusivo de seu gabinete. 
§ 3.º - Os pharmaceuticos só poderão aviar receitas formuladas por parteiras habilitadas, quando se tratar de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves, que compromettam a vida da parturiente, a do féto ou a do recem-nascido. Nesse caso, as receitas deverão conter a declaração de urgente. 
§ 4.º - Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo e os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento poderá ser fornecido pelo pharmaceutico sem prescripção medica.
Pena de multa de 100$000 a 500$000. 
§ 5.º - Si se tratar da venda do anesthesicos, especialmente a cocaina, o ópio e seus derivados, poderá ser ordenado, além da multa, o fechamento da pharmacia. 
Artigo 59. - As especialidades pharmaceuticas e os preparados approvados, nos termos do dec. 2.141, de 14 de Novembro de 1911, artigo 109, deverão trazer uma etiqueta declarando a repartição que o approvou, o numero e a data da approvação. 
Artigo 60. - O pharmaceutico poderá ausentar-se da pharmacia, deixando-a entregue a um official habilitado, ou a um licenciado, até 30 dias, e, em prazo maior, deverá ser substituido por pharmaceutico diplomado, fazendo sempre a devida communicação á Directoria Geral do Serviço Sanitario, ficando o pharmaceutico responsavel pelo procedimento do seu substituto perante as auctoridades sanitarias.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 61. - Os pharmaceuticos são obrigados a seguir, na confecção dos preparados officinaes, a Pharuiacopéa Paulista, ultima edição, emquanto não estiver organizada a Pharmacopéa Brasileira.
Artigo 62. - O pharmaceutico só poderá aviar receitas para uso veterinario, quando assignadas por veterinarios licenciados pelo Serviço Sanitario, mediante apresentação de diploma ou attestados de pessoas idoneas. 
§ 1.º - As receitas para uso veterinario serão transcriptas em livro especial e, além dos rotulos, nos quaes deve estar transcripta a fórmula e o modo de usar o medicamento, devem os medicamentos para uso veterinario ser acompanhados de um rotulo especial com os dizeres - «Uso veterinario».
§ 2.º - Tratando-se de drogas toxicas para uso externo veterinario, o pharmaceutico, independente de receita, só poderá vendel-as a pessoa idonea que, sob sua responsabilidade, declarar por escripto o fim a que vão ellas servir.
Artigo 63. - Os officiaes de, pharmacias deverão prestar exames praticos perante uma banca nomeada pela Directoria Geral, e, no caso de approvação, receberão o titulo de  «official de pharmacia».
§ 1.º - O pharmaceutico que admittir qualquer pessoa sem o titulo de official de pharmacia, a manipular, soffrerá a multa de cincoenta mil réis. 
§ 2.º - A inscripção para o exame de official de pharmacia está sujeita ao sello estadual de 20$000 e só poderão ser admittidos a exame os maiores de 18 annos. 
§ 3.º - Será observado para os officaes de pharmacia, doutro dos seus mistéres, o que foi previsto para os pharmaceuticos licenciados, no § 3.º do artigo 56.
Artigo 64. - A venda de plantas medicinaes, feita por casas especiaes, será regulamentada pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 65. - As pharmacias são obrigadas a attender ao receituario nocturno, de accôrdo com a escala organizada pela respectiva Delegacia de Saúde.
Artigo 66. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pharmacia para seu uso não poderão vender ao publico medicamento de qualquer espécie.
Pena, cassação da licença.
Artigo 67. - Todo o pharmaceutico será obrigado a enviar, diariamente á Delegacia de Saúde, uma cópia do receituario da vespera, com a indicação do nome do medico e residencia do doente, sempre que a Directoria Geral julgar necessario.
Artigo 68. - Os laboratorios destinados ao preparo de drogas e productos medicinaes ficam sujeitos ás mesmas disposições referentes ás pharmacias, em tudo o que lhes fôr applicavel.
Artigo 69. - Só poderá ter drogaria a pessôa que obtiver da Directoria Geral a respectiva licença.
Artigo 70. - Os droguistas, além dos livros exigidos, deverão ter um livro especial, cujo modelo será fornecido pela Directoria do Serviço Sanitario, e que servirá para a carga e, descarga dos medicamentos toxicos, sendo sellado com sello de cincoenta réis por folha e rubricado pela auctoridade sanitaria.
Artigo 71. - Nas lojas de instrumentos de cirurgia é prohibido o commercio de drogas e remedios, á excepção do sôros approvados e dos productos officiaes da União e do Instituto Sorotherapico do Butantan.
Artigo 72. - Os laboratorios de analyses e, microscopia clinicas deverão ser installados em salas apropriadas, de accôrdo com as instrucções da Directoria Geral do Serviço Sanitario, e só poderão ser dirigidos por profissionaes legalmente habilitados.
Artigo 73. - São prohibidos nos jornaes, nas ruas e logradouros publicos os annuncios de remedios em termos inconvenientes.
Artigo 74. - As escadas das escolas deverão ser rectas ou quebradas em angulos rectos, e seus degraus não terão mais de 15 centimetros de altura e 30 de largura, evitando, sempre, que, possível, o corrimão isolado.
Artigo 75. - As dimensões das salas de classes serão proporcionaes ao numero de alumnos, que deverá ser de 40, no maximo, dispondo cada um de um metro de superficie, no minimo.
Artigo 76. - A altura minima das salas de classes deve ser de tres metros.
Artigo 77. - A illuminação electrica será a preferida. Entretanto, serão toleradas a illuminação a gaz ou a alcool, quando convenientemente estabelecidas. 
§ unico. -  Qualquer que seja a illuminação utilizada, deverá ser zenithal.
Artigo 78. - As janellas das salas de classes deverão ser abertas na altura de um metro sobre o soalho e se approximarão do tecto tanto quanto possivel.
Artigo 79. - A superficie util das janellas das classes deve ser, pelo menos, egual á sexta parte da superficie do pavimento.
Artigo 80. - A forma das salas de classes deve ser, de preferencia, a rectanguiar e a largura do rectangulo deverá ser calculada de modo que esta não exceda de dois terços o comprimento.
Artigo 81. - O interior das escolas, sempre que possivel, deve ser revestido com material que permitta lavagens frequentes, sendo adoptadas as meias côres amarello-crême, cinzenta, azulada ou esverdeada.
Artigo 82. - O numero de latrinas e lavabos será no minimo, de um para a frequencia de trinta alumnos, nas secções masculinas; e de um para vinte, nas secções femininas. O assento nas latrinas será de preferencia em fórma de ferradura aberta na frente e não circular. 
§ unico. - Si a frequencia exceder a esses numeros, deverá haver um apparelho para cada grupo de 20 alumnos em qualquer das secções.
Artigo 83. - E' obrigatoria a existencia de filtros em numero sufficiente.
Artigo 84. - A gymnastica constituirá disciplina obrigatoria e será feita de accôrdo com o methodo que mais vantagem offerecer, a juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 85. - As escolas ao ar livre, principalmente destinadas ás crianças de constituição débil, serão installadas de accôrdo com os modernos preceitos de hygiene pedagogica.
Artigo 86. - Nenhuma fabrica ou officina poderá ser installada sem que, sobre a escolha do local, condições de construcção e installações de machinismos, seja ouvida a auctoridade sanitaria. 
Artigo 87. - E' prohibida a producção de fumaça excessiva ou carregada de fagulhas e cinzas, de tal modo que incommode os habitantes vizinhos, prejudique as suas habitações ou vicie a atmosphera urbana. Taes inconvenientes deverão ser corrigidos pelo levantamento das chaminés, uo minimo, dois metros acima da cumieira mais alta, em uma circumferencia de raio de 50 metros; pelo melhoramento da combustão, e pelo emprego de dispositivos fumivoros. 
Artigo 88. - Os machinismos perigosos, susceptiveis de receber apparelhos de protecção, devem ser de typo approvado e ter suas peças moveis isoladas por meio de telas.
Artigo 89. - Nos estabelecimentos industriaes é permittida a installação de poços tubulares ou artesianos, com a condição, porém, de servir a agua para fins industriaes e não para alimentação, salvo prévia purificação. 
Artigo 90. - As latrinas, nas fabricas,serão separadas para operarios de um e outro sexo, havendo, no minimo, urna latrina para cada grupo de trinta operarios e um mictorio para cada grupo de cincoenta. 
Artigo 91. - Nas fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos industriaes, bem como nas construcções, é prohibido o trabalho ás pessoas menores de doze annos. 
Artigo 92. - Entre doze e quinze annos. pode o menor, mediante consentimento de seus representantes legaes, ser admittido a trabalhar por tempo que não exceda de cinco horas por dia, em serviços moderados, que não lhe prejudiquem a saúde ou embaracem a instrucção escolar.
§ unico. - Os gerentes das fabricas, e officinas e outros estabelecimentos serão obrigados a exhibir, sempre que a auctoridade o reclame, a prova de, consentimento do responsavel pelo menor ou do supprimento judicial.
Artigo 93. - O menor, nos termos do artigo anterior, só poderá ser admittido a trabalho, exhibindo attestado medico de capacidade physica e certificado de frequencia anterior em escola primaria.
§ 1.º - Em caso de falta de certificado, a admissão só será permittida mediante a condição de effectiva frequencia na escola, durante o tempo de trabalho, até a terminação do respectivo curso escolar. 
§ 2.º - A disposição do paragrapho anterior é applicavel ao menor analphabeto que, da data da presente lei, já estiver empregado em qualquer trabalho.
Artigo 94. - Os menores referidos no artigo 92, admitdos ao trabalho, não poderão:
§ 1.º - Trabalhar em fabricas de bebidas alcoolicas, distilladas ou fermentadas, ou industrias perigosas ou insalubres. 
§ 2.º - Lidar com machinismos perigosos, executar serviços que offereçam riscos de accidentes, ou qualquer trabalhque demande da parte delles conhecimento e attenção especciaes. 
§ 3.º - Executar trabalhos que produzam fadigas demasiadas, taes como transporte de materiaes, fardos e volumes de peso superior ás suas forças. 
§ 4.º - Incumbir-se de composição ou impressão de trabalhos typographicos, lithographicos ou outros, que offendam a moral.
§ 5.º - Os menores até a edade de 18 annos e as mulheres não poderão, em caso algum, executar nas fabricas serviços nocturnos.
Artigo 95. - As mulheres, durante o ultimo mez de gravidez e o primeiro do puerperio, não poderão trabalhar em quaesquer estabelecimentos industriaes.
Artigo 96. - As garages e officinas de automovel esta rão sujeitas a todas as prescripções para fabricas e officinas em geral, no que lhes forem applicaveis, e deverão ter ainda: 
a) fóssos para recebtr as águas de lavagens, em communicação directa com a rêde de exgottos;
b) depositos especiaes para essencias, convenientemente isolados.
Artigo 97. - As garages das habitações particulares deverão ter :
a) a superficie minima de dez metros quadrados e a largura minima de dois metros e cincoenta centimetros ;
b) o piso impermeavel, com a declividade necessaria para a fossa receptora das aguas de lavagens, em communicação directa com a rede de exgottos ;
c) as paredes, até dois metros de altura, revestidas de material impermeavel, de facil limpeza;
d) não poderão servir de dormitorio ou ter com este communicação directa.
§ unico. - Quando installadas em porões, deverão ter o tecto de material impermeavel e incombustivel e janellas ou aberturas que facilitem a sahida dos gazes em combustão. 
Artigo 98. - A auctoridade sanitaria visitará todos os depositos e casas de venda e preparo de generos alimenticios e bebidas, verificando si estão em bôas condições hygienicas, mandando inutilizar os generos manifestamente deteriorados, falsificados ou imprestaveis e submettendo a exame do Laboratorio de Analyses os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúde.
Artigo 99. - A inspecção das substancias alimenticias, das bebidas e, especialmente, dos vinhos e das aguas mineraes, se effectuará, com as formalidades legaes, quer estejam os generos depositados nas fabricas, nos armazens, nos mercados, quer estejam em transito, durante o dia ou a noite, ou occultos em domicilios.
Artigo 100. - A Directoria do Serviço Sanitario fará publicar nos jornaes de maior circulação, semanalmente, a relação das multas impostas por falsificação, com os nomes dos infractores, quaes as substaucias falsificadas e onde foram ellas verificadas.
Artigo 101. - Nas casas de negocio de qualquer especie, as prateleiras, balcões ou armações ficarão afastados dos pisos 20 centimetros, pelo menos. Os balcões terão o tampo impermeavel e as pias ligação syphonada para a rêde de exgottos.
Artigo 102. - As casas de generos alimenticios, vendas, quitandas e estabelecimentos congeneres deverão ter o piso e as paredes até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidos de camada lisa, impermeavel, resistente e não absorvente.
Artigo 103. - Os generos alimenticios, que não necessitam de cocção ou fervura, deverão estar protegidos contra as poeiras e moscas, e não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já servidos.
Artigo 104. - Os mercados terão frigorificos ou geleiras, de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 105. - Os matadouros serão montados em estabelecimentos apropriados, cuja planta deve ser sujeita ao exame e approvação da Directoria Geral do Serviço Sanitarios. Taes estabelecimentos deverão obedecer aos preceitos hygienicos mais modernos que regem a especie é serão amplamente illuminados e arejados. 
§ unico. - Nenhum matadouro poderá ser installado sem que sobre a escolha do local, condições de construcção e installações dos machinismos seja ouvida a auctoridade sanitaria.
Artigo 106. - As installações frigorificas dos matadouros deverão ser proporcionaes á sua importancia e obedecer aos preceitos mais modernos da hygiene.
Artigo 107. - As carnes e visceras só poderão ser transporsadas pelas estradas de ferro em carros frigorificos, de typo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 108. - As triparias só poderão ser montadas e funccionar em logares apropriados, onde a população não fôr deusa e houver zona de protecção capaz de garantir a inocuidade da industria, sendo ouvida previamente a auctoridade sanitaria.
Artigo 109. - Todos os seus compartimentos deverão ser vastos, illuminados, perfeitamente arejados e isolados completamente dos domicilios; terão o piso ladrilhado com substancia mineral, lisa, impermeavel e não absorvente, e disposto de modo que as aguas servidas se escôem facilmente para ralos receptores ligados á rêde de exgottos. As paredes internas deverão ser revestidas com ladrilho vidrado branco, até dois metros de altura e dahi para cima pintadas com substancias de côr clara, que resista a lavagens frequentes. 
§ unico. - Nos logares onde não houver rêde de exgottos, o Serviço Sanitario exigirá o afastamento dos residuos e aguas servidas.
Artigo 110. - As triparias serão providas de caldeiras de typo approvado e todos os compartimentos terão agua em abundancia, quente e fria, fornecidas por torneiras convenientemente situadas, e serão lavadas diariamente, a jorro largo do piso ao tecto.
Artigo 111. - O transporte de visceras para as triparias não annexas a matadouros, deverá ser feito em carros completamente fechados, de revestimento interno impermeavel e de facil limpeza, exclusivamente destinados a esse fim.
Artigo 112. - A venda ambulante de visceras será feita em carros de typo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 113. - Quando houver fundição de sebo, esta operação deverá ser feita em apparelhos apropriados, para evitar os máus odores, e installados em edificio adequado e isolado da triparia. 
Artigo 114. - O piso dos açougues será ladrilhado com substancia resistente, lisa, impermeavel e não absorvente e terá a declividade necessaria para o facil escôamento de todas as aguas para um ralo ligado á rêde de exgottos.
Artigo 115. - Os açougues terão agua suficiente para os seus mistéres e serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação syphonada para a rêde de exgottos.
Artigo 116. - As mesas e balcões serão de marmore, com pés de ferro, não podendo ter guarnição alguma que possa prejudicar a sua limpeza. Para o córte será tolerado um parallelipipedo de madeira, suspenso por pés de ferro, em substituição aos cepos fixos e assentes sobre o sólo e substituida a machadinha pelo serrote. 
§ 1.º - A carne não poderá ser guardada em domicilios, nem ser embrulhada em papeis impressos, ou já servidos.
Pena de multa do vinte a cincoenta mil réis. 
§ 2.º - Nos açougues não poderá haver armarios e quaesquer moveis ou installações alheias ao commercio de carnes verdes e resfriadas. 
Artigo 117. - As installações frigorificas ou geleiras serão dos modelos mais aperfeiçoados e approvados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 118. - As fabricas de carnes preparadas e de productos congeneres terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas de ladrilho brauco ou marmore, até a altura de dois metros e dahi para cima serão pintadas com material que resista a lavagens frequentes.
Artigo 119. - Não são permittidos os tanques e os depositos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras. 
Artigo 120. - Os productos a beneficiar deverão provir dos matadouros officiaes ou legalmente auctorizados e fiscalizados.
Artigo 121. - As padarias, fabricas de massas, doces, conservas, refinações de assucar, torrefacção de café e estabelecimentos congeneres, terão o piso revestido de material liso, impermeavel e não absorvente e nos locaes de trabalho a declividade conveniente para ralos ligados á rêde de exgottos. 
Artigo 122. - Os productos fabricados serão protegidos por envolucros adequados, conservados ao abrigo das moscas e poeiras, o não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já servidos.
Artigo 123. - As farinhas, pastas, fructas, caldas e outras substancias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros apparelhos mechanicos de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario. 
Artigo 124. - Os fornos, as machinas, as caldeiras serão collocados em logares apropriados ; os fornos e as caldeiras ficarão isolados sessenta centimetros, pelo menos, das paredes dos compartimentos vizinhos.

Artigo 125. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas e repugnantes não poderão trabalhar nesses estabecimentos.
Artigo 126. - Na construcção e funccionamento desses estabelecimentos, deverão ser adoptados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações e para as fabricas em geral, uo que lhes forem applicaveis. 
§ unico. - Para a troca de roupa dos operarios haverá um compartimento especial, com os lavabos indispensaveis.
Artigo 127. - Na installação de fabricas de bebidas e seu funccionamento e no commercio de seus productos, prevalecerão as disposições referentes aos generos alimenticios, no que lhes forem applicaveis.
Artigo 128. - Nas cozinhas e copas dos restaurantes, confeitarias, cafés, leiterias e botequins, devem existir apparelhos ou pias esmaltadas, com mesas e tampos de marmore, providos de dispositivos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais objectos de uso do publico, em agua fervendo corrente, não sendo permittida a lavagem em agua parada nas pias ou outros recipientes.
Artigo 129. - Todos esses estabelecimentos deverão ter vasilhas metallicas providas de tampo de fechamento automatico, para guardar o lixo e restos de comida, e conservadas em logares apropriados.
Artigo 130. - Os guardanapos e toalhas serão de, uso individual, devendo ser substituídos por limpos para cada freguez.
Artigo 131. - Todas as dependencias do estabelecimento deverão ser varridas e lavadas diariamente, não sendo tolerada a varredura a secco.
Artigo 132. - As latrinas e mictorios terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centimetros, de ladrilho branco, vidrado, bem como os lavabos, e serão em numero suficiente para servir o publico.
Artigo 133. - As quitandas e depositos de fructas terão sobre as portas e janellas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro ou venezianas, para conveniente arejamento.
Artigo 134. - As fructas e legumes não obrigados a decoeção ou usados sem descascar, só poderão ser expostos á venda convenientemente protegidos contra as poeiras e moscas.
Artigo 135 - Quando houver aves nas quitandas, deverão ficar em gaiolas espaçosas, de fundo metallico movei, demaneira que possa ser retirado e lavado diariamente.
Artigo 136. - E' expressamente prohibido transportar legumes ou fructas em vehiculos destinados á remoção de estrumes ou outras immundicies.
Pena de multa de cincoenta mil réis.
Artigo 137. - Os vehiculos destinados ao commercio ambulante de fructas e legumes serão de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 138. - O serviço de fiscalização do commercio do leite e lacticinios comprehende :
1.º - a fiscalização dos estábulos, leiterias, fabricas e usinas de preparo e beneficiamento do leite e lacticinios ;
2.º - a fiscalização de todo o leite e demais lacticinios dados ao consumo publico.
Artigo 139. - As fabricas e usinas do preparo e beneficiamento do leite e lacticinios, os depositos do leite ou leiterias deverão obedecer ás seguintes condições :
a) terão o piso impermeavel e não absorvente e as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado até a altura de dois metros em todas as peças do estabelecimento e dahi para cima pintadas com trinta de esmalte branco ou outra similhante, que permitta facil lavagem ;
b) terão installações frigorificas ou geleiras de modelo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario ;
c) terão installações apropriadas para a conveniente esterilização pelo vapor ou agua fervente de todo o vasilhame destinado ao transporte do leite ;
d) nas salas de manipulação do leite deverão existir convenientemente iustallados, os filtros, pasteurizadores, refrigeradores, homogenizadores e distribuidores mechanicos, de accordo com as necessidades do serviço e mediante approvação da auctoridade sanitaria ;
e) os dormitorios, alojamentos, latrinas e mictorios deverão ficar convenientemente isolados das salas de venda ou manipulação do leite e lacticinios.
Artigo 140. - A fiscalisação do leite e lacticinios se exercerá nos estábulos, estabelecimentos commerciaes, fabricas e usinas de preparo e beueficiamento, e na venda ambulante.
Artigo 141. - E' expressamente prohibida a venda do leite alterado, fraudado, falsificado, corrupto ou que se não encontre em boas condições de preparo, envase e conservação.
Artigo 142. - Todo o leite proveniente de animaes que não estejam sujeitos á fiscalizição directa das auctoridades sanitarias, ou vindo de zonas affectadas, só poderá ser entregue ao consumo depois do, convenientemente pasteurizado ou esterilizado.
Artigo 143. - A venda ou simples entrega do leite ao consumo deverá ser feita estando o producto envasilhado em recipiente de facil esterilização, fabricado de substancia que não po sa do qualquer fórma concorrer para a sua alteração.
Estes recipientes devem ser hermeticamente fechados, de modo inviolavel e na sua obturação só serão empregados materiaes apropriados e previamente esterilizados.
Artigo 144. - Para a distribuição a consumo, deverão ser empregadas viaturas apropriadas, ficando prohibido o uso de vehiculos em que o leite seja mal conservado pela exposição directa aos raios solares, pela grande trepidação ou por qualquer outra causa.
Artigo 145. - A conservação por meio do frio deve ser feita de modo a manter o leite entre as extremas temperaturas de 0.º e 4.º. centigrados. 
§ 1.º - Nos depositos o durante o transporte, poderão ser toleradas as temperaturas entre 4.º e 10.º centirados, desde que o leite a ellas submettido seja dado ao consumo no prazo maximo de 36 horas após a mungidura. 
§ 2.º - Para a remessa e o transporte do leite em grosso e a grandes distancias, será permittida a congelação, emquauto não dispuzerem as empresas de transporte dos vagões frigorificos apropriados á perfeita conservação do producto. 
Artigo 146. - A homogenização será obrigatoria para o leite sujeito a longo percurso, desde que a auctoridade sanitaria verifique haver desnatagem espontanea do producto durante o transporte, em gráu tal que comprometia a composição normal do mesmo.
balcões ou outras, a dimensão da área será contada a partir das projecções dessas saliencias.
Artigo 147. - E' prohibida a venda de qualquer lacticinio alterado, falsificado ou condemnado, ou imprestavel por qualquer motivo. Pena de multa de 50$000.
Artigo 148. - Nenhuma construcção ou reconstrucção deverá ser iniciada sem planta organizada de accôrdo com as posturas municipaes e leis sanitarias do Estado. 
§ 1.º - Ao Serviço Sanitario será entregue um exemplar da planta do predio e dos exgottos projectados. 
§ 2.º - Si o Serviço Sanitario verificar que a planta não está de accôrdo com a legislação sanitaria estadual ou municipal, representará
nesse sentido á auctoridade municipal competente. 
Artigo 149. - As municipalidades, nas suas posturas sobre construcções e reconstrucções, não se poderão afastar das exigencias minimas estabelecidas nesta lei.
Artigo 150. - A orientação dos predios deverá ser tal que assegure, na peior época do anno, uma insolação minima de uma hora aos aposentos destinados á habitação. 
§ unico. - Nos bairros que forem abertos, da data da presente lei em deante, a insolação mínima aos aposentos será de três horas.
Artigo 151. - Em torno das habitações será feita, na superficie do sólo, uma faixa impermeavel de um metro de largura minima.
Artigo 152. - Todos os aposentos de dormir deverão teras aberturas exteriores providas de venezianas ou de dispositivos proprios para assegurar a renovação do ar, provocando permanente tiragem.
Artigo 153. - Todos os aposentos terão, no minimo, trinta metros de capacidade, sendo de tres metros o seu pé direito.
Artigo 154. - As sobrelojas que tivérem dois metros e cincoenta centímetros de pé direito e forem perfeitamente illuminadas e arêjadas poderão servir de habitação durante o dia.
Artigo 155. - Os pateos internos e áreas não poderão ter menos de dois metros no seu lado menor, sendo a outra dimensão egual á altura da parede medida na face voltada para o sul, multiplicado pelo coeficiente 1,07, e será marcada n'um plano horizontal, segundo a linha norte-sul. 
§ 1.º - Este plano horizontal passará :
a) pelo nivel superior do embasamento, para as casas de um só pavimento ;
b) pelo nivel do soalho do segundo pavimento, para as casas de mais de um pavimento ;
c) pelo nivel superior da ultima sobre-loja, quando existir. 
§ 2.º - Quando houvér saliencias nas paredes, beiraes, balcões ou outras, a dimensão da área será contada a partir das projecções dessas saliencias. 
Artigo 156 - A largura minima dos corredores de arêjamento e illuminação será determinada de accôrdo com a tabella seguinte :


Artigo 157. - As escadas internas de communicação terão a largura minima de oitenta centimetros, serão de facil declive e não terão lanços de mais de 15 degráus, de dezoito centimetros de altura e trinta de largura, descontinuados em patamares de repouso. 
§ 1.º - Para as casas de habitação collectiva terão a largura de um metro e trinta centimetros no minimo, e serão protegidas contra os riscos de incendio. 
§ 2.º - Exceptúan-se das disposições acima as escadas destinadas a fins secundarios, taes como as de serviço interno para adegas, sotões e porões. 
Artigo 158. - As cozinhas não communicarão directamente com os aposentos de dormir e nem com as latrinas ; serão abundantemente providas de ar, e luz e deverão ter a capacidade cubica minima de, trinta metros ; o piso será ladrilhado e as paredes, até um metro e cincoenta centimetros de altura, serão impermeabilizadas com material resistente, liso e não absorvente, devendo ser o tecto gradeado ou impermeabilizado, conforme o caso. 
Artigo 159. - As chaminés de tiragem devem exceder, pelo menos, um metro e cincoenta centimetros dos telhados das casas visinhas, quando estas se acharem afastadas menos de seis metros e forem da mesma altura. 
Artigo 160. - As cosinhas, nos porões, deverão ter:
a) o tecto impermeavel e de facil limpeza.
b) as paredes, acima da faixa impermeavel, revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens ;
c) a altura minima de dois metros e meio do piso ao tecto e a área minima de dez metros quadrados ;
d) aberturas em duas faces livres :
e) a superficie illuminante egual ao quinto da superficie do piso, não devendo as janellas ter seu lado menor inferior a oitenta centimetros.
Artigo 161. - Em todas as habitações deverá existir uma caixa metallica, com a capacidade necessaria para deposito provisorio do lixo, munida de tampa que a féche hermeticamente, e, sempre que possivel, conservada fóra das habitações.
Artigo 162. - Toda habitação será provida de banheiro, latrina e, sempre, que possivel, de reservatorio de agua, de ferro galvanizado, hermeticamente fechado, com capacidade sufficiente para o uso domestico.
Artigo 163. - Os tanques de lavagens serão construidos sobre calçadas cimentadas, de facil escoamento para as aguas e terão ligação directa para a rede de exgottos. 
§ unico. - E' prohibido o uso de tinas, barris ou recipientes analogos. 
Artigo 164. - Todos os edificios e habitações deverão ter canalização especial de conducção das aguas pluviaes para collectores destinados a esse fim ou sargêtas das ruas. 
Artigo 165. - Nos estabelecimentos ou predios de habitação collectiva, o numero de moradores deverá ser proporcional á sua natureza e dimensões e respeitada a lotação dos dormitorios, prefixada pela auctoridade sanitaria.
Artigo 166. - Taes habitações terão, pelo menos, um banheiro e uma latrina para cada grupo de vinte pessoas e os lavabos e mictorios indispensaveis.
Artigo 167. - E' terminantemente prohibido cozinhar, a não ser nas cozinhas, que deverão ser devidamente installadas, munidas de fogões e pias para lavagens de louças.
Artigo 168. - As divisões de madeira, toleradas em casos especiaes, o as de pan o, não serão permittidas nas casas de commodos.
Artigo 169. - As casas de habitação collectiva, de qual quer natureza, terão um livro intitulado « Registo Sanitario », de», modelo approvado pela Directoria Geral, e rubricado pelo delegado de Saúde da zona, no qual serão cousignados os nomes dos moradores, sua procedencia e datas de entrada e sahida. 
§ unico. - E' obrigatoria a communicação, á Delegacia de Saúde, das entradas e sahidas de, hospedes, verificadas durante a semana. 
Artigo 170. - Quando nas visitas de policiamento verificar a auctoridade sanitaria que o predio carece de condições hygenicas, por incuria do inquilino ou proprietario, expedirá intimações para se corrigirem taes defeitos, sob pena de multa. 
§ 1.º - Si as condições hygenieas do predio estiverem prejudicadas pelo imperfeito funccionamento ou má installação dos apparelhos sanitarios, a auctoridade determinará as obras que forem necessarias, requisitando, si julgar conveniente, o exame da canalização ou installação. 
§ 2.º - Si, por vicio ou defeito de construcção, o predio resentir-se nas suas condições hygenicas, a auctoridade - sanitaria indicará as obras ou melhoramentos a se realizarem, fixando, para isso, um prazo ravoavel ao seu proprietario. 
§ 3.º - Quando o predio, por suas más condições hygienicas, não puder continuar a servir sem perigo para a saúde publica, a auctoridade sanitaria intimará o proprietario ou locatario a fechal-o, dentro do prazo que fixar, não podendo ser reaberto sinão depois de executados os melhoramentos determinados. 
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 171. - Todas as casas que vagarem serão visitadas pela auctoridade sanitaria, que verificará si offerecem ou não as condições de hygiene para serem habitadas. 
§ unico. - Para o disposto neste artigo, os proprietarios ou seus procuradores são obrigados a enviar ás Delegacias de Saúde as respectivas chaves, que, deverão ser desembaraçadas dentro de tres dias uteis. 
Artigo 172. - As casas vagas serão desinfectadas por determinação da auctoridade sanitaria ou solicitação dos inte- ressados, no acto da entrega das chaves.
Artigo 173. - Sómente depois da auctorização explicita da auctoridade, sanitaria, poderão os predios ser novamente habitados, fornecendo-se aos responsaveis o interessados o necessario documento em duas vias, uma das quaes ficará em mãos do inquilino. Este documento constituirá o «Habite-se».
Artigo 174. - Nenhum predio de construcção nova poderá ser habitado sem o « Habite-se », ou licença por escripto da auctoridade sanitaria, estadual ou municipal, quando esta existir.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis, ao proprietario e locatario.
Artigo 175. - Qualquer pessôa que alugar urna casa poderá pedir á Delegacia de Saúde da zona a sua historia sanitaria.
Artigo 176. - Pela falta de asseio observada em domicílios particulares, habitações collectivas, casas commerciaes ou estabelecimentos de qualquer natureza, ficam os proprietarios ou locatarios sujeitos á multa de vinte a cem mil réis.
Artigo 177. - As estações de estrada de ferro e carros de transportes de passageiros serão providas de installações sanitarias, lavabos e deposito de agua filtrada ; os salões de dormitorios e de refeições e cozinhas, ficam sujeitas ás disposições desta lei. 
§ unico. - Os trens de passageiros deverão conduzir tambem uma ambulancia com medicamentos e material cirurgico, de accôrdo com o typo approvado pelo Serviço Sanitario, para os casos de, urgencia e accidentes. 
Artigo 178. - As companhias de estrada de ferro são obrigadas a enviar ao Serviço Sanitario, regularmente, os dados relativos ao embarque e desembarque de passageiros em suas estações. 
§ unico. - Os chefes de estação são obrigados a fornecer á auctoridade sanitaria, promptamente, qualquer esclarecimento que possa interessar á saúde publica, sempre que fôr requisitado. 
Artigo 179. - Nas visitas que fizer ás hortas, jardins, capinzaes, terrenos incultos, a auctoridade sanitaria exigirá a execução das medidas quo julgar convenientes, a bem da saúde publica, marcando o prazo para que as suas determinações sejam cumpridas, sob pena de multa.
§ 1.º - Quando a auctoridade sanitaria verificar, em terrenos incultos, abertos ou fechados, depositos de lixo e immundicies, intimará o proprietario ou locatario a removel-os dentro do prazo fixado, exigindo o fechamento do terreno, si fôr aberto. 
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos pantanosos são obrigados a drenal-os dentro de prazo razoavel, fixado pela auctoridade, sanitaria. 
§ 3.º - Si os melhoramentos exigidos neste artigo não forem executados apezar da multa, a auctoridade sanitaria providenciará para que; taes melhoramentos sejam executados, correndo as despesas por conta de quem de direito.
Artigo 180. - Os proprietarios de olarias e outras empresas, que executem movimentos de terra e produzam excavações ou accumulo ele água, são obrigados a aterral-os, ou saneal-os.
Artigo 181. - Os responsaves pelas casas e terrenos onde após a devida intimação, forem encontrados focos, ou viveiros do, moscas ou mosquitos, ficam obrigados á execução das medidas que forem determinadas para a extincção de taes fócos e sujeitos á multa de vinte a cem mil réis.
Artigo 182. - E' vedado ter porcos dentro dos quintaes ou crial-os dentro do perímetro da cidade.
Pena de multa de cem mil réis e; o dobro nas reincidencias.
Artigo 183. - E' prohibida a utilização de aguas servidas para a irrigação de legumes.
Artigo 184. - Serão applicadas aos hoteis e casas de pensão as disposições relativas aos restaurantes e ás habitações em geral.
Artigo 185. - Todos os dormitorios deverão ter as paredes internas, até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidas de camadas lisas, não absorventes e capazes de resistir a frequentes lavagens, sendo prohibidas as divisões de taboas.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 186. - Nos hoteis de classe todos os aposentos destinados a dormitorios deverão ser providos de lavatorios com agua corrente.
Artigo 187. - Nos hoteis de mais de dois pavimentos, deverá haver elevadores para o transporte de hospedes e bagagens, dispostos de modo a evitar accidentes.
Artigo 188. - Haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte hospedes gabinetes sanitarios e installações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Artigo 189. - As cópas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado com tampo de marmore, providas de agua fervendo corrente e mesas de marmore, caixa metallica provida de tampo com fecho automatico para guardar os restos de comida: os fogões serão de systema aperfeiçôado, tendo, pelo menos, tres faces livres.
Artigo 190. - As cópas, cozinhas, banheiros e latrinas terão o piso revestido de ladrilho ceramico e as paredes, até a altura de um metro e cincoenta centímetros, de ladrilho branco vidrado ou material congenere.
Artigo 191. - Os guardanapos, roupas de cama e toalhas serão de uso individual.
Artigo 192. - As latrinas das habitações em geral, quando internas, terão uma área minima de dois metros quadrados e o pé direito não inferior a tres metros ; quando nos porões, deverão ter o pé direito não inferior a dois metros e cincoenta centimetros e estarem sujeitas a todas as mais exigencias para as latrinas internas ; quando exteriores, poderão ter a área minima de um metro e vinte centimetros, por um metro e altura minima de dois metros e cincoenta centimetros.
Artigo 193. - Os receptaculos das latrinas serão do typo « Simplicitas » ou similhantes, não sendo admissiveis os de fundo movel, os typos de chasse-brisé e os independentes do respectivo syphão.
Artigo 194. - Os ramaes dos predios deverão ser ventila dos por um tubo de ferro galvanizado de sete o, meio centimetros de diametro, além do ventilador geral, as latrinas que não estiverem a elle directamente ligadas deverão ter ventiladores de cinco centimetros de diametro, no minimo.
Artigo 195. - As enfermarias dos hospitaes, casas de saúde, maternidades, deverão ser construídas em pavilhões isolados, guardando entre si distancia nunca inferior a uma vez e meia a sua altura; ter no maximo dois andares, com o necessario elevador, e, ter orientação tal que permitia bôa insolação em todas as faces, na peor época do anno, e não fiquem expostas aos ventos prejudiciais.
Artigo 196. - Esses estabelecimentos terão um medico ou estudante de medicina do quinto ou sexto anno, residente no edificio, de, modo que, possa acudir a qualquer accidente.
Artigo 197. - Nenhum estabelecimento de applicações hydrotherapicas, electrotherapicas, de massagens, psychotherapia e optometria poderá funccionar sem ter medico que fscalize as applicações ou por ellas se responsabilize.
Artigo 198. - As lojas de barbeiro e cabelleireiro terão o piso revestido de material liso e impermeavel o as paredes oleadas de côr clara, do maneira a permittir completa limpeza e desinfecção, e não poderão ser utilizadas como aposento de dormir.
Artigo 199. - Os lavatorios serão de marmore ou material congenere e providos de agua corrente.
Artigo 200. - Os theatros o cinematographos deverão ficar completamente isolados.
Artigo 201. - As cadeiras da platéa dos theatros deverão ser de braços, de modo a assegurar a hygiene e commodidade do publico.
Artigo 202. - Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sabida, que abrirão para o lado de fóra.
Artigo 203. - Todos os theatros e cinematographos terão internamente, em numero sufficiente, mictorios, latrinas, lavabos para homens e toucadores com os apparelhos hygienicos indispensaveis para as senhoras.
Artigo 204. - Taes estabelecimentos deverão ser assiduamente limpos e periodicamente desinfectados.
Artigo 205. - Os projectos de theatros, cinematographos e estabelecimentos analogos deverão ser submettidos á approvação da auctoridade sanitaria competente, antes do inicio das obras. 
Artigo 206. - O transporte das roupas servidas dos domicilios ás lavanderias publicas ou particulares deverá ser feito em envolucros apropriados.
Artigo 207. - As cavallariças e estábulos devem ficar á distancia minima de dez metros das ruas, praças publicas, terrenos vizinhos e habitações.
Artigo 208. - O piso das cavallariças e estábulos deve ser mais elevado do que o sólo exterior e revestido de camada impermeavel e resistente, offerecendo a inclinação de, pelo menos, dois por cento, até á sargeta que receba e conduza os residuos liquidos para o exgotto.
Artigo 209. - Póde ser empregado o revestimento de asphalto ou parallelipipedos de pedra de faces apparelhadas e com as juntas tomadas a asphalto.
Artigo 210. - A sargeta destinada á conducção dos residuos liquidos até o ralo será disposta na linha divisoria do corredor e das baias, deverá ser lisa e impermeavel, de facil limpeza e com a declividade necessaria ao escôamento.
Artigo 211. - As baias terão divisões de facil limpeza e que não difficultem a lavagem do piso.
Artigo 212. - A coxia ou corredor de passagem apresentará vão livre nunca inferior a um metro e sessenta centimetros, entre o topo das divisões e a parede, nem inferior a dois metros de topo a topo das divisões.
Artigo 213. - A cobertura será incombustivel e má conductora de calor, com excepção do varedo de supporte, que poderá ser de madeira apparelhada, e o fôrro ; os tectos devem permittir facil limpeza.
Artigo 214. - As mangedouras e bebedouros serão impermeaveis, de modo a permittir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar disposições que não facilitem a estagnação dos liquidos.
Artigo 215. - Haverá um reservatorio de agua de, capacidade nunca inferior a quinhentos litros, collocado em ponto elevado e em communicação com torneiras collocadas no interior e exterior da cavallariça ou estábulo.
Artigo 216. - Toda a cavallariça ou estábulo deverá dispôr, na frente principal, de uma área de serviço, calçada de superficie egual ao numero de animaes multiplicado por cinco, não podendo ser inferior a vinte metros quadrados e ter largura menor de cinco metros.
Artigo 217. - Em tôrno da construcção será estabelecida uma sargeta de um metro de largura, no minimo; as aguas, quer as servidas do interior, quer as do exterior, recolhidas por esta sargeta e pelos ralos da área de serviços, terão prompto escôamento para o exgotto.
§ unico. - Quando não haja exgotto até a distancia de 50 metros, as aguas residuaes pódem ser conduzidas, com prévio tratamento, aos cursos de agua e, na falta desses, a um poço absorvente. 
Artigo 218. - Junto ao estábulo ou cavallariça será disposto um fósso ou deposito impermeavel, de, facil limpeza e desinfecção, destinado a receber directamente os residuos solidos por meio do uma abertura praticada na parte inferior da parede junto ao piso. 
§ unico. - O fosso terá capacidade para receber, no maximo, os residuos de dois dias, e será coberto por meio de tampa metallica ou de, madeira, ligada ao paramento externo da parede por meio de, uma charneira horizontal collocada acima da aresta superior da abertura e de fórma que feche herméticamente. 
Artigo 219. - Os residuos solidos, antes de removidos, serão convenientemente tratados, de modo a evitar a procreação de moscas. A sua remoção deverá ser feita diariamente.
Artigo 220. - As cavallariças e estábulos destinados a animaes de tratamento podem ser tolerados nos pontos de população densa e proximos ás ruas, praças e, casas de habitação, desde que preencham as disposições dos artigos anteriores e as condições seguintes : 1.º) devem ser fechados e dispôr de uma capacidade de vinte e cinco metros cubicos para cada animal ;
2.º) ter as aberturas de ventilação e illuminação dispostas de modo a evitar correntes de ar perniciosas, distantes nunca menos de tres metros dos predios vizinhos, não podendo dar para as ruas, e rasgadas nunca abaixo de dois metros e vinte centimetros sobre o piso ;
3.º) as aberturas, na proporção de duas para seis animaes ou fracção de seis, terão no minimo a área de metro e meio quadrado, munidas de caixilhos fixos, de tela metallica, cuja malha possa impedir a passagem de moscas e mosquitos, e, facultativamente, tambem munidas de venezianas ;
4.º) a baia mais proxima e o deposito de estrumes ficarão distantes da parede do predio contiguo pelo menos tres metros.
Artigo 221. - As cocheiras e estabulos existentes ao entrar em execução a presente lei e que não disponham das zonas de protecção ahi exigidas poderão ser reconstruidos ou reformados, mediante licença da autoridade sanitaria.
Artigo 222. - Nos estabulos poderão ser tolerados os estrados de, madeira em pequenas secções, facilmente removiveis para a limpeza do piso.
Artigo 223. - Os estabulos deverão ser severamente fiscalizados para que não seja fornecido a consumo leite de má qualidade, só sendo permittido o de vaccas que estejam em perfeita integridade de saúde.
Artigo 224. - Não serão permittidos tratadores de vaccas ou manipuladores de leite que soffram de molestias transmissiveis.
Artigo 225. - As plantas de construcção, reconstrucção ou reformas de cocheiras ou estabulos, deverão ser préviamente submettidas á approvação do Serviço Sanitario.
Artigo 226. - A trasladação total dos despojos de um cemiterio só poderá ser feita depois de cinco annos da ultima inhumação e com as precauções que a sciencia aconselhar.
Artigo 227. - Para o supprimento de agua ás cidades deve ser tomada como base a proporção de duzentos litros diarios por habitante.
Artigo 228. - As mattas protectoras dos mananciaes fornecedores de agua ás localidades deverão ser conservadas do melhor modo possivel.
Artigo 229. - Os mananciaes e as caixas de captação das aguas destinadas ao abastecimento publico deverão ter zona de protecção, dentro da qual será terminantemente prohibida a existencia de animaes, de habitações ou outras construcções que, de qualquer modo, possam polluir as aguas, e não poderão servir de pontos de recreio.
Artigo 230. - Os vasos ornamentaes, nos cemiterios, devem ser preparados e dispostos de modo a não conservarem aguas que permitiam a procreação de mosquitos.
Artigo 231. - São consideradas molestias de notificação compulsoria :
1.º - a variola e as molestias do grupo para variolico;
2.º - a escarlatina e as febres eruptivas ;
3.º - a peste ;
4.º - o cholera ;
5.º - a febre amarella;
6.º - a diphteria;
7.º - a febre typhoide e as doenças do grupo paratyphico;
8.º - a tuberculose aberta;
9.º - a lepra;
10.º - o impaludismo;
11.º - a ankylostomose;
12.º - a ophtalmia granulosa (Trachoma) e a conjunctivite purulenta;
13.º - as dysenterias (bacillar e amebiana);
14.º - A meningite cerebro-espinhal epidemica;
15.º - a paralysia infantil ou molestia de Heine Medin;
16.º - a coqueluche e a parotidite nos collegios, asylos e habitações collectivas;
17.º - as epizootias que se transmittem ao homem (carbunculo, raiva e mormo);
Artigo 232. - De accôrdo com o Serviço Sanitario Federal dos Portos, as auctoridades sanitarias exercerão medidas de precaução, de modo a impedir a entrada no territorio do Estado de individuos portadores de molestias transmissiveis ou indesejaveis por defeitos physicos.
Artigo 233. - Os directores ou proprietarios de bibliothecas publicas e os donos de lojas de livros usados deverão desinfectar os livros que receberem, do accôrdo com as instrucções fornecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 234. - As tinturarias, lojas de compra e venda de roupas, moveis e objectos usados, não poderão revendel-os sem que os mesmos tenham sido convenientemente desinfectados.
Artigo 235. - Os moveis e objectos expostos em leilão, deverão ser préviamente desinfectados, para o que os leiloeiros serão obrigados a communicar, com a devida antecedencia, ao Desinfectorio Central, o dia designado para o leilão.
Artigo 236. - Os trapos não poderão ser transportados pelas estradas de ferro sem que sejam préviamente desinfectados.
§ 1.º -  Quando provenientes do extrangeiro, deverão ser acompanhados de attestados de desinfecção, passados pela auctoridade competente, no ponto de embarque ou acondicionados em fardos cujo volume permita facil expargo no porto de desembarque. Neste caso as despesas desta operaçõa correrão por conta  do importador:
§ 2.º - A administração do Estado providenciará junto aos governos dos Estados vizinhos afim de ser vedada a remessa para o territorio do Estado de trapos e outras mercadorias que offereçam perigo imediato a saude publica.
Artigo 237. - Os vagões que transportarem doentes de molestias infecciosas ou objectos contaminados, ou quando procederem de localidade, onde reine epidemia, serão desinfectados antes de serem entregues ao trafego.
Artigo 238. - A vaccinação e revaccinação contra a variola, por meio de vaccinação animal, serão obrigatorias e gratuitas em todo o Estado.
§ 1.º - A vaccinação será obrigataria trinta dias depois do nascimento e a revaccinação de sete em sete annos;
§ 2.º - Não poderá ser nomeado funccionario publico do Estado todo aquelle que não estiver vaccinado.
Artigo 239. - No caso de exanthemas febris, a auctoridade sanitaria agirá do modo seguinte :
a) removerá ou isolará o doente :
b) aconselhará as medidas prophylacticas que julgar necessarias ;
c) fará proceder á desinfecção local.
Artigo 240. - As crianças affectadas de escarlatina só poderão voltar aos collegios, asylos e outros estabelecimentos analogos, depois de permissão da autoridade sanitaria. 
§ unico. - A vigilancia da escarlatina será de sete dias. 
Artigo 241. - A vigilancia da peste, será feita durante cinco dias, não só no fóco como nas casas vizinhas, onde se procederá á matança dos ratos.
Artigo 242. - Notificando um caso de febre typhoide ou para-typhica, a autoridade sanitaria fará remover ou isolar o doente de accôrdo com as instrucções em vigor e providenciará para os necessarios exames de laboratorio.
Artigo 243. - No caso de isolamento :
a) será elle feito em logar pouco accessivel ás moscas :
b) serão tomadas precauções para a desinfecção immediata e rigorosa das fezes e da urina ;
c) será feita a policia dos fócos de moscas, não só no local como nas casas vizinhas;
d) deverá ser feita diariamente a desinfecção das roupas e objectos usados pelo doente;
e) sempre que possivel serão tomadas providencias no que concerne á filtração das aguas de abastecimento.
Artigo 244. - Nos estabelecimentos commerciaes, nas habitações collectivas, hospitaes, asylos, quarteis, collegios e outros analogos, qualquer doente, de febre typhoide será removido, devendo a autoridade sanitaria proceder nos communicantes a vaccinação auti-typhica sempre que tal medida fôr possivel.
Artigo 245. - A vigilancia, no caso de febre typhoide, será prolongada por quatorze dias.
Artigo 246. - Ao governo do Estado fica reservado o direito de determinar as localidades que, pelas suas condições especiaes, poderão servir para installações de hospitaes ou sanatorios para tratamento de tuberculosos, facilitando a remoção dos doentes para aquellas estancias de cura.
Artigo 247. - Em Campos do Jordão e outras localidades referidas no artigo anterior, as habitações deverão ficar distantes do terreno vizinho pelo menos cinco metros livres de qualquer construcção.
Artigo 248. - Notificando um caso de lepra, a autoridade sanitaria procederá como nos casos de tuberculose aberta, e de accôrdo com as instrucções especiaes, emquanto o Governo de Estado não dispuzer de colonias para leprosos, montadas de accôrdo com os modernos preceitos de hygiene e offerecendo conforto e attractivos necessarios para o isolamento obrigatorio.
Artigo 249. - E' obrigatoria a notificação dos casos de dysenteria, para que sejam tomadas as medidas hygienicas aconselhadas em taes casos devendo a auctoridade sanitaria, sempre que fôr possivel, fazer na dysenteria bacillar a sorotherapia.
Artigo 250. - E' obrigatorio o exame das fezes, afim de ser feita a distincção da fórma da molestia e tal exame será feito gratuitamente pelo Instituto Bacteriologico. Sendo a dysenteria de. fórma bacillar, agirá a auctoridade sanitaria como nos casos analogos das molestias infectuosas.
Artigo 251. - A vigilancia medica na dysenteria bacillar perdurará pelo espaço de dez dias.
Artigo 252. - Notificando um caso de meningite cerebro espinhal epidemica, a auctoridade sanitaria isolará immedia tamente o doente ou fará removel-o para o hospital, requisi tando do Instituto Bacteriologico a colheita do material para o respectivo exame; fará proceder á desinfecção.rigorosa do local e das roupas ; fará sempre que julgar conveniente, a applicação do sôro curativo ; terá em consideração, na vigi lancia, o caso dos portadores de germens, principalmente no que diz respeito ás secreções nasaes e buccaes, requisitando os exames elucidativos.
Artigo 253. - A vigilancia será feita durante quatorze dias.
Artigo 254. - Notificando um caso de paralysia infantil ou molestia de Heine Medin, a auctoridade sanitaria fará o isolamento de rigor ou removerá o doente para o Isolamento ; tomará as mais rigorosas precauções no que diz respeito ás secreções nasaes e buccaes, fazendo desinfectar rigorosamente todos os objectos que por elle tenham sido contaminados e fará proceder a uma rigorosa policia de focos ou viveiros de moscas.
Artigo 255. - A vigilancia será prolongada por quatorze dias.
Artigo 256. - A notificação da coqueluche e das paro tidites será obrigatoria no caso de occorrer em collegios, es colas, asylos e estabelecimentos analagos, devendo a auctoridade sanitaria, em taes casos, afastar ou remover o doente e aconselhar, de accôrdo com as instrucções especiaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se propague.
Artigo 257. - Em relação ás epizootias que se transmit tem ao homem, proceder se-á de accôrdo com as disposições referentes á peste e ás prescripções contidas no Codigo Rural, quanto á raiva, mormo e carbunculo.

DO CODIGO SANITARIO RURAL


Artigo 258. - A policia sanitaria fará observar nas zonas ruraes as seguintes determinações :
a) nas habitações isoladas, as prescripções indispensaveis de hygiene privada e rural;
b) nas habitações confluentes (povoados, pequenos pa trimonios, fazendas, minas e estabelecimentos industriaes ou agricolas de qualquer natureza), os preceitos de hygiene publica necessarios aos interesses sanitarios das collectividades ruraes.
Artigo 259. - Todas as fazendas e estabelecimentos agritolas ou industriaes deverão ter um regimento elaborado e fornecido pelo Serviço Sanitario, consignando os deveres dos rabalhadores relativamente á bôa execução dos preceitos hygienicos.
Artigo 260. - Os proprietarios das fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes deverão :
1.º) facilitar o policiamento sanitario em todas as dependencias de suas propriedades ;
2.º) executar os melhoramentos necessarios ás boas condições de hygiene de suas propriedades ;
3.º) obter por meios suasorios, dos empreiteiros, aggregados, colonos e outros trabalhadores sob sua dependencia, o cumprimento das disposições que dizem respeito ao asseio e limpesa de suas propriedades.
Artigo 261. - As habitações em geral obedecerão ás seguintes condições :
1.º) serão construidas em terreno apropriado, de preferencia nos logares elevados, descampados, e, sempre que fôr possivel, situados a trezentos metros, no minimo, dos cursos e collecções de agua de qualquer natureza ;
2.º) terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior, de modo a receber profusamente, ar e luz ;
3.º) serão construidos de material que permitia perfeito reboco e emboçamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de continuidade nellas, quando não construidas de madeira ;
4.º) o piso, pelo menos atijolado, mas de preferencia revestido de material impermeavel, deverá ser perfeitamente nivelado, qualquer que seja a natureza delle ;
5.º) a cobertura será feita de preferencia com material incombustivel: telhas de barro cozido, asbsto, eternite ou semelhantes ;
6.º) as cozinhas deverão ser providas de chaminé e as aguas servidas não deverão ficar empoçadas junto ás habitações.

Artigo 262. - Na construção das habitações, qualquer que seja a sua natureza, não será permittido :
1.º) o rebouco de saibro, barro ou substancia analoga em mistura com o estrume dos curraes ;
2.º) a cobertura confeccionada de sapé ou capim.
Artigo 263. - Nas habitações não deverão conviver promiscuameute homens e animaes. Os porões fechados ou abertos não poderão servir de deposito ou abrigo de aves e animaes domesticos.
Artigo 264. - Nos quintaes, pateos, terreiros e outros logradouros não deverá haver permanencia de lixo ou estrume.
Artigo 265. - Todos esses residuos sempre que possivel, deverão ser profundamente enterrados ou recolhidos em recipientes de preferencia entanques, perfeitamente fechados (estrumeiras), soffrendo, tratamento conveniente.
Artigo 266. - As casas para habitação, nas colonias ou villas ruraes, deverão guardar entre si um espaço livre minimo de dez metros.
§ unico. - Poderão ser toleradas as casas continuas, duas a duas, respeitado o espaço livre estabelecido neste artigo.
Artigo 267. - As estrumeiras, os curraes commumente usados para deposito de esterco animal e os chiqueiros, deverão ser localizados a uma distancia minima de 50 metros das habitações; as outras bemfeitorias se localizarão a uma distancia conveniente, attendendo-se á commodidade dos serviços agricolas e ás boas regras da hygiene. Será prohibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização dos pateos e outros logradouros.
Artigo 268. - Os paióes, tulhas e outros depositos de cereaes ou forragens deverão ser bem arejados e ter o piso impermeabilizado ou isolado do solo, de modo que se resguardem da acção da humidade e evitem a proliferação dos ratos.
Artigo 269. - As cocheiras deverão ter o solo estanque e de preferencia com a inclinação necessaria ao escôamento dos liquidos residuaes, que terão destino conveniente.
Artigo 270. - Os chiqueiros deverão ter o piso impermeabilizado e ser, sempre que possivel, providos de agua corrente.
Artigo 271. - A agua para abastecimento será, de preferencia, de fonte, podendo, nos casos de necessidade, ser utilizada a agua dos rios, lagos e poços.
Artigo 272. - Na captação e adducção das fontes e obras de defesa, mesmo rudimentares, os mananciaes deverão ser protegidos evitando-se nas suas immediações, num perimetro tanto mais consideravel quanto maior fôr o volume das aguas, a localização das habitações humanas, o lançamento de dejectos e as incursões de animaes domesticos.
Artigo 273. - Deverão ser evitadas, para uso alimentar, as aguas de mananciaes polluidos por servidões a montante, salvo após sua prévia purificação.
Artigo 274. - Nas colonias ou villas ruraes, será contraindicada a utilização, para alimentação, da agua de regos, correndo pela superfície do sólo e junto das habitações, sem cuidados de protecção.
Artigo 275. - Os poços sómente poderão ser abertos a uma distancia das habitações nunca menor de cinco metros nos terrenos impermeaveis e de dez a vinte nos terrenos permeaveis , ficando sempre em nivel superior ás fossas de despejo, depositos de lixo ou do adubos.
Artigo 276. - Os poços, revestidos interiormente do alvenaria, terão ao redor o sólo protegido por uma faixa impermeavel de largura minima de um metro e cincoenta centímetros e serão cobertos, hermeticamente fechados e de preferencia munidos de bomba. No seu revestimento, será prohibido o emprego de materias toxicas ou putreciveis.
Artigo 277. - Os poços nunca poderão ser abertos sem prévio aviso á auctoridade sanitaria.
Artigo 278. - Em caso de necessidade a auctoridade sanitaria poderá determinar a purificação pelos meios pbysicos ou chimicos das aguas de abastecimento.
Artigo 279. - Nas habitações tanto isoladas como confluentes, que não forem providas de rêde de exgottos, será exigido o uso de fossas.
Artigo 280. - As fossas, sob commodos cobertos, serão hermeticamente fechadas, excepto na parte superior, onde ficará o orificio destinado á sua utilização, provido de uma tampa.
Artigo 281. - As fóssas não poderão receber materias fecaes sinão até dois terços do seu volume, quando deverão ser aterradas.
Artigo 282. - A fóssa que fôr construida em substituição á aterrada ficará distante desta no minimo dois metros.
Artigo 283. - Nenhuma fóssa poderá ser aberta sem prévio aviso á auctoridade sanitaria, que terá muito em vista a profundidade do lençol de agua e a situação da fossa em relação aos poços de agua e ás habitações.
Artigo 284. - As fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser utilizadas como adubos
Artigo 285. - Nos arredores das habitações, pateos, terreiros e outros logradouros, bem como nas visinhanças dos cursos o collecções de aguas de abastecimento, será prohibida a contaminação do sólo pelas dejecções humanas.
Artigo 286. - Nas colonias ou villas ruraes, fazendas e outros estabelecimentos agricolas e industriaes, as latrinas serão, no minimo, de proporção de uma para trinta pessôas.
Artigo 287. - As aguas servidas e escorias das industrias ruraes que possam polluir os cursos de agua, com servidões a jusante, deverão soffrer tratamento conveniente antes de ser lançadas nos ditos cursos, salvo casos especiaes. 
§ unico. - Será prohibido o lançamento de cadaveres de animaes nos cursos de, agua de abastecimento. 
Artigo 288. - O bagaço do canna. palhas de café e outros residuos provenientes do beneficiamento de cereaes deverão ser removidos dos arredores das habitações, de modo a não constituirem fócos de moscas.
Artigo 289. - Todas as casas de generos alimenticios, vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congeneres, que, explorarem o commereio das fazendas e das estradas terão :
1) o piso impermeabilizado:
2) os generos alimenticios, expostos á venda, resguardados da acção das moscas e das poeiras.
3) obrigação de cumprir todas as leis e instrucções sanitarias, concernentes aos generos destinados á alimentação.
Artigo 290. - Nos estabelecimentos industriaes de lacticinios, xarqueadas, fabrica de conserva de qualquer natnreza ou de productos de alimentação, frigoricos e outros estabelecimentos congeneres, serão levados em conta, não só a natureza e as condições de hygiene em que estiverem installados, como tambem cs processos de fabricação e, o seu apparelhamento.
Artigo 291. - Serão consideradas como paludicas e sujeitas ás prescripções do presente codigo, todas as regiões ou zonas do Estado em que o impaludismo é reconhecidamente endemico e aquellas em que fôr observado periodicamente.
A defesa contra o impaludismo, nas partes do territorio do Estado declaradas paludicas, se fará por obras de saneamento do sólo, pela destruição de larvas e mosquitos e pela applicação das demais medidas que a moderna prophylaxia reconhecer efficazes.
Artigo 292. - Para a campanha anti-paludica, deverão concorrer, dentro da sua respectiva esphera de acção, as autoridades estaduaes e municipaes, os proprietarios de terras, fazendas, cnmpanhias, estabelecimentos agricolas e industriaes de qualquer natureza, localizados nas zonas consideradas paludicas.
Artigo 293. - O saneamento do solo se fará por trabalhos hydraulicos e agronomicos de deseccamento, aterro, arborização e cultura.
Artigo 294. - Quando o saneamento do solo não puder ser executado por trabalhos de deseccamento ou aterro, será impedida a procreação de mosquitos pela petrolização ou pela creação de certas especies de peixes ou outros meios larvicidas.
Artigo 295. - Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas propriedades habitadas, em zona paludica, tenham depositos de aguas, charcos, ou pantanos que possam ser creadouros de larvas de mosquitos serão obrigados a proceder ao seu deseccamento ou esterilização, no raio de um kilometro das habitações, exceptuaudo-se os depositos de agua potavel, na falta absoluta de outra fonte de provisão.
Artigo 296. - Nesta emergencia especial serão executadas as medidas de providencia que a auctoridade sanitaria julgar mais conveniente.
Artigo 297. - Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas propriedades habitadas, tenham cursos de agua serão obrigados a mantel-os correntes, não permittindo sua obstrucção por pesqueiros e construcções analogas, troncos de arvores ou outros obstaculos, que embaracem a circulação da agua, quando pela sua distancia das habitações possam constituir perigo á saude publica.
Artigo 298. - Os proprietarios ou empresas que por sua iniciativa executarem serviços de saneamento ficarão sujeitos á orientação e fiscalização da auctoridade sanitaria, que poderá corrigir ou suspender os trabalhos que julgar defeituosos ou prejudiciaes. 
Artigo 299. - Quando o saneamento das terras competir aos particulares ou empresas, será concedido prazo do accôrdo com a importancia dos trabalhos que deverão ser executados.
Artigo 300. - O saneamento das terras se fará por conta do Estado, sempre que se verificar que o seu proprietario não poderá executai o, sem notoria difficuldade. 
§ unico. - Exceptuam-se os casos em que a insalubridade das terras depender directamente dos methodos de cultura ou de exploração nellas executados pelos referidos proprietarios e não propriamente das suas condições topographicas. 
Artigo 301. - Os trabalhos de saneamento a cargo do Estado se farão successivamente nas differentes regiões, confórme os recursos disponiveis para esse fim, dando-se preferencia ás zonas mais assoladas pela endemia palustre, e de população mais densa. 
§ unico. - As municipalidades, empresas ou particulares, em cujas propriedades ou terras tenham sido executados serviços de saneamento por conta do Estado, serão obrigados a manter a conservação dos referidos serviços.
Artigo 302. - Serão prohibidas as olarias nos recintos das cidades e deverão ser localizadas na distancia minima de dois kilometros dos povoados e centros agricolas de população densa. Os seus proprietarios ou concessionarios serão obrigados a aterrar ou sanear as excavações produzida no sólo pela extracção de barro, de modo a evitar a procreação de mosquitos nas collecções de aguas estagnadas.
Artigo 303. - A cultura, por systema de irrigação de arroz ou outras plantas cujo desenvolvimento exija agua estagnada, só será permittida á distancia dos centros habitados, e será especialmente determinada em cada caso.
Artigo 304. - Nas zonas paludicas em que a insalubridade dos locaes depender directamente; desse processo de cultura, ficará prohibida sua exploração, dando-se aos proprietarios prazo razoavel para a sua extincção, tendo-se em vista a duração das plantas cultivadas e o preparo das terras.
Artigo 305. - Os particulares ou empresas que, para producção de força motora, explorem cursos ou collecções de agua, serão obrigados a estabelecer em torno das represas uma zona de proteção determinada pela auctoridade sanitaria em cada caso.
Artigo 306. -  Esta protecção comprehenderá a vigilancia das margens dos cursos ou collecções de aguas represadas e o saneamento das terras vizinhas, que, por suas condições topographicas, possam ser alagadas pela barragem, refluxo e transbordo das aguas.
Artigo 307. - As margens das reprezas deverão ser dispostas em talude, constantemente roçadas e carpidas e os ladrões ou canaes de transbordo serão dispostos e conservados de modo a facilitar o escoamento das aguas em excesso.
Artigo 308. - Sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, a superficie das aguas reprezadas, deverá ser limpa das vegetações aquaticas.
Artigo 309. - Os aqueductos deverão ter as paredes impermeabilizadas de modo a evitar que as aguas resumando, fórmem, no seu trajecto, poças do agua; após sua utilização, as aguas deverão ser encaminhadas em leitos de facil defluvio, de modo a impedir a inundação das terras situadas a jusante das reprezas.
Artigo 310. - Quando nos leitos dos rios existirem pedras com depressões ou excavações onde possam accumular-se aguas que favoreçam a procreação de mosquitos, deverão ellas ser convenientemente beneficiadas.
Artigo 311. - As empresas ferroviarias que, nas zonas paludicas, executarem obras que importem em remoções de terra serão obrigadas a sanear os depositos de agua, pantanos ou charcos, formados por trabalhos de terraplenagem ou de outra natureza, nas immediações das suas linhas á distancia minima de tres kilometros das casas habitadas.
Artigo 312. - As fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes de qualquer natureza, em que trabalhem mais de cem pessoas, serão obrigados a promover a assistencia medica dos seus empregados, enfermos de impaludismo, podendo confederar-se em fórma de cooperativas, para facilitar sua execução.
Artigo 313. - Em épocas de expansão paludica ou sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, far-se-á tambem o tratamento prophylatico continuo em todos os empregados dos referidos estabelecimentos.
Artigo 314. - Como complemento da acção anti-paludica propriamente dita, as auctoridades sanitarias adoptarão as medidas ao seu alcance para combater as causas coadjuvantes da infecção paludica; a habitação insalubre, condições antihygienicas e os demais factores que compromettam a efficacia da prophylaxia.
Artigo 315. - Quando em uma localidade do Estado se manifestar molestia infectuosa ou contagiosa em qualquer especie de animal, com tendencia a propagar-se com caracter epizootico ou enzootico e podendo ou não transmittir-se a especia humana, a auctoridade sanitaria, de commum accôrdo com os poderes municipaes, tomará as medidas necessarias para impedir a extensão do contagio.
Artigo 316. - Dado o caso a que se refere o artigo precedente, a auctoridade sanitaria requisitará da Directoria Geral do Serviço Sanitario as providencias necessarias e indispensaveis para o diagnostico da molestia. 
§ unico. - Até que se termine o exame, os animaes suspeitos serão considerados como realmente contaminados, 
Artigo 317. - Nas localidades em que reinarem epizootias que possam atacar as especies bovina, ovina, caprina, suina, equina e outras, mediante auctorização da auctoridade competente, poderão ser prohibidas as feiras e mercados em que se exponham á venda esses animaes.
Artigo 318. - Com o fim de impedir a disseminação da molestia entre os animaes da mesma ou de outras localidades, serão isolados ou sacrificados os animaes contaminados ou suspeitos, conforme a natureza e o grau da molestia, a juizo da auctoridade; sanitaria e absolutamente prohibida a venda dos animaes e a sahida delles para qualquer outra localidade.
Artigo 319. - Serão adoptadas providencias com o fim de impedir a importação de molestias infecto-contagiosas pelos animaes procedentes dos Estados visinhos ou provenientes do extrangeiro.
Artigo 320. - Os vagões que servirem ao transporte de animaes suspeitos, ou atacados de molestia contagiosa, deverão ser desinfectados logo depois de descarregados.
Artigo 321. - Os animaes atacados de molestia contagiosa não poderão ser abatidos nos matadouros publicos ou particulares e, si o tiverem sido, a carne não poderá ser entregue ao consumo publico.
Artigo 322. - Os locaes dos matadouros publicos ou particulares que tiverem recebido animaes atacados de molestia contagiosa deverão ser desinfectados.
Artigo 323. - Verificado um caso de carbunculo ou de mormo, a auctoridade sanitaria fará isolar a pessoa doente e mandará proceder as necessarias desinfecções. 
§ unico. - No caso de transmissão animal, a auctoridade procurará apurar por todos os meios ao seu alcance a filiação do caso e descobrir o animal que transmittiu a molestia. 
Artigo 324. - No caso de carbunculo verificado em qualquer animal ou grupo de animaes, a auctoridade sanitaria providenciará para sacrifício do animal ou dos animaes contaminados, não podendo ser utilizado o couro ou qualquer outra parte dos mesmos. 
§ 1.º - Fará proceder a rigorosa desinfecção dos locaes, sempre que fôr possivel; 
§ 2.º - Fará abandonar, temporaria ou definitivamente, as pastagens consideradas infectadas. 
§ 3.º - Fará proceder a vaccinação anti-carbunculosa dos animaes que porventura precisem occupar as pastagens infectadas. 
Artigo 325. - Nos casos de mormo, os animaes reconhecidos doentes rerão convenientemente isolados ou sacrificados, conforme o grau da molestia, a juizo da autoridade sanitaria, que fará proceder a rigorosa desinfecção nos locaes.
Artigo 326. - Os casos de raiva que se derem na zona rural deverão ser levados immediatamente ao conhecimento da auctoridade sanitaria que providenciará para captura e sacrificio do animal, requisitando, para esse fim, a acção das auctoridades policiaes e municipaes.
Artigo 327. - Os animaes mordidos por um animal rabico ou suspeito ou que estiverem em contacto com elle, deverão ser postos em observação até ser feito diagnostico. 
§ unico. - Exceptuam-se os cães e gatos, que deverão ser immediatamente mortos. 
Artigo 328. - Quando em qualquer município se verificarem varios casos de raiva, a auctoridade sanitaria providenciará para a appreheusão e matança de cães vadios. 
§ unico. - Consideram-se cães vadios todos os que se, acharem soltos e desprovidos de colleira sem a competente licença.
cado será inutilizada, de modo a uão mais se prestar para alimentação, podendo, eutretaudo, ser utilizada para fins industriaes.
Artigo 329. - Os animaes cuja carne possa ser destinada ao consumo poderão ser sacrificados e a sua carne utilizada até oito dias após a mordedura pelo animal rabico. Passado este prazo, o animal deverá ser abatido e convenientemente cremado, bem como as co das e mais objectos que tenham estado em contacto com o mesmo, não podendo ser utilizada a carne, o couro ou qualquer outra parte do referido animal.
Artigo 330. - As pessoas contaminadas por animal rabico deverão se transportar á Capital do Estado e se sujeitar ao tratamento preventivo, ministrado pelo Instituto Pasteur.
Artigo 331. - No caso de grande, mortandade de ratos, a auctoridade sanitaria deverá ser immedistamente prevenida pelo responsavel do local onde ella se dér.
Artigo 332. - Neste caso a auctoridade sanitaria fará recolher, com os cuidados indispenuaveis, os ratos mortos e mandará examinal-os no Instituto Bacteriologico.
Artigo 333. - Verificados que os ratos morreram de peste, a auctoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:
a) mandará proceder á completa desinfecção da casa e suas circumvizinhanças;
b) agirá para que sejam feitas as necessarias medidas de policia sanitaria, maximé no que concerne a impermeabilização do solo;
c) fará durante cinco dias, a vigilancia das pessoas residentes na zona em que se dér a epizootia;
d) fará a applicação da vaccinação ou sôro-vaccinação nas pessoas que desejarem.
Artigo 334. - Nas fazendas o pequenas propriedades que forneçam leite a consumo, será obrigatorio, sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, a prova da tuberculina nas vaccas.
Artigo 335. - As vaccas que soffrerem de tuberculose aberta, generalizada ou febril, com emmagrecimento, serão sacrificadas.
Artigo 336. - Considera-se com tuberculose aberta toda a rez em que um ou mais orgams em communicação directa com o exterior se achem attingidos pela tuberculose, podendo, por conseguinte, o animal vehicular a molestia.
Artigo 337. - A vacca que soffrer de tuberculose com manifestações diversas das assignaladas no art. 335 não será abatida e não poderá continuar a fornecer leite.
Artigo 338. - A carne do animal condemnado e sacrificado será inutilizada, de modo a não mais se prestar para alimentação, podendo, entretando, ser utilizada para fins industriaes.
Artigo 339. - E' prohibido fornecer ao consumo leite:
a) de vaccas em estado de gestação, no periodo comprehendido entre seis semanas, pelo menos, antes do parto e até dez dias depois do mesmo ;
b) de vaccas atacadas de carbunculo, em qualquer de suas manifestações, de peripneumonia contagiosa, de raiva, cowpox, de dysenteria, de mammites, de vaginites, de sopticemia e demais molestias febris, septicas, contagiosas ou que determinem a ictericia;
c) de vaccas em estado de extrema magreza ou visivelmente exgottadas.
Artigo 340. - Ficarão em observação, e impedidas de fornecer leite, ao consumo, as vaccas que, sem tuberculoso averiguada, soffram de outra molestia transmissivel.
Artigo 341. - E' expressamente prohibido em qualquer local, tanto nas zonas ruraes como urbanas, occultar animaes suspeitos de molestias infectuosas ou contagiosas, e embaraçar por qualquer forma, á inspecção veterinaria determinada pela auctoridade sanitaria.
Artigo 342. - Todos os habitantes de zonas ruraes deverão andar calçados, sempre que fôr possivel. 
§ unico. - Esta medida é obrigatoria para todas as pessoas que trabalharem em repartições ou serviços dependentes do Governo, ou deste dependam directa ou indirectamente, sem excepção de edade ou sexo. 
Artigo 343. - Para boa execução dos artigos do codigo rural, a auctoridade sanitaria requisitará, sempre que julgar necessario, o immediato auxilio da policia local e municipal.
Artigo 344. - As disposições referentes ao Codigo Rural só se applicam ás fazendas e propriedades agricolas e industriaes que se instalarem depois da publicação da presente lei. 
§ unico. - Poderá o Serviço Sanitario intervir nas fazendas actuaes para executar serviços de prophylaxia, contra endemias ou epidemias nellas reinantes. 
Artigo 345. - No inicio da exploração de uma fazenda, toleram-se em caracter provisorio, construcções, sem as exigencias do Codigo Rural, devendo a auctoridade sanitaria conceder prazo razoavel ao proprietario para que ponha as suas installações de accordo com as disposições legaes.
 

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 346. - As intimações de medidas sanitarias, as communicações de multas, etc., serão feitas pela respectiva autoridade sanitaria e farão fé sobreos factos a que se referirem, até prova em contrario. A segunda via da intimação da multa será remettida ao Thesouro do Estado para ser promovida a sua cobrança executivamente, depois de passados os prazos para os recursos administrativos.
Artigo 347. - Serão nomeados por decreto do goveruo todos os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario, á excepção dos auxiliares de laboratorios, porteiros e continuos, que serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 348. - Ao director geral compete nomear os guardas sanitarios e desinfectadores e contractar o pessoal restante, ouvindo os directores das respectivas secções.
Artigo 349. - As nomeações de profissionaes para o Serviço Sanitario, á excepção dos nomeados e contractados antes desta lei, só poderão ser feitas mediante concurso que se procederá de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Secretario do Interior.
Paragrapho 1.º - O concurso será apenas um processo de selecção para a entrada dos funccionarios e não constituirá, por si só, garantia para a sua conservação, quando não patentearem, no exercicio de suas funcções, idoneidade moral ou a indispensavel actividade, zelo e dedicação no cumprimento de seus deveres.
Paragrapho 2.º - As promoções serão feitas em vista do merecimento dos funccionarios.
Artigo 350. - Para as nomeações de inspectores sanitarios e medicos do desinfectorio não poderão ter os candidatos mais de 35 annos. 
§ unico. - Em egualdade de condições terão preferencia para quaesquer nomeações os diplomados pela Faculdade de, Medicina e Cirurgia de S. Paulo, de accôrdo com o disposto no art. 242 do decreto n. 2344, de 31 de Janeiro de 1913. 
Artigo 351. - Sempre que haja necessidade, poderá o governo contractar, para o Serviço Sanitario, profissionaes de reconhecida competencia.
Artigo 352. - Os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario, á excepção do director geral, dos delegados de saude, inspectores sanitarios, directores de secção, director da Secretaria, ajudante-archivista, escripturarios, pessoal technico dos laboratorios, institutos e secções, guardas sanitarios, desinfectadores, porteiros e continuos, serão considerados de contracto.
Artigo 353. - O director geral dividirá as delegacias em districtos, em cada um dos quaes funccionarão os inspectores que forem destacados.
Artigo 354. - Continuam em vigor todas as disposições do Regulamento 2141, de 14 de Novembro de 1911, e mais leis referentes ao Serviço Sanitario, que não forem explicita ou implicitamente contrarias a esta lei.
Artigo 355. - O Governo consolidará todas as disposições relativas ao Serviço Sanitario e as publicará com a denominação de Codigo Sanitario.
Artigo 356. - O resultado da venda dos productos do Instituto Sôrotherapico de Butantan reverterá em beneficio do mesmo Instituto.
Artigo 357. - Durante o expediente não poderão os funccionarios do Serviço Saniiario exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum modo possa prejudicar o serviço publico.
Artigo 358. - Quando o construcção tiver sido feita de accôrdo com a legislação então em vigor, ao proprietario será concedido o prazo minimo de um anno para o cumprimento das novas prescripções, salvo caso de perigo imminente para o saúde publica,
Artigo 359. - Desde que seja observado um caso de impaludismo para que o mal não se propague, será o doente obrigado a submetter-se ao isolamento domiciliario, nas horas propicias á transmissão da molestia pelos mosquitos.
Artigo 360. - As infracções das leis, regulamentos e instrucções sanitarias a que não esteja comminada pena especial, serão punidas com a multa de cincoenta a quinhentos mil réis.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 361. - Fica creado na Directoria do Serviço Sanitario, como dependencia da Inspectoria de Prophylaxia Geral, o serviço contra o trachoma e outras molestias dos olhos.
Artigo 362. - Para esse serviço serão organizado quatro commissões, constituídas cada uma de dois medicos occulistas, dois enfermeiros e um servente. 
§ unico. - Para o bom desempenho das suas funcções, cada commissão terá o numero restricto de funccionarios estabelecido neste artigo. 
Artigo 363. - Para as nomeações dos medicos e enfermeiros prevalecerá o disposto no artigo 349, § 1.º da lei sanitaria.
Artigo 364. - Uma comissão funccional na Capital e na zona servida pela E. de Ferro Central do Brazil e as outras tres, respectivamente, nas zonas servidas pelas estradas de ferro Paulista, Mogyana e Sorocabana.
Artigo 365. - Estas commissões percorrerão as localidades mais flagelladas de sua zona, permanecendo em cada uma dellas pelo tempo necessario.
Artigo 366. - O director-geral do Serviço Sauitario desiguará em cada commissão um dos medicos com quem se entenderá em materia de serviço e a cujo cargo ficará a direcção dos trabalhos.
Artigo 367. - Os medicos e enfermeiros, além do transporte a que tem direito todo o pessoal das commissões, vencerão diarias que serão arbitradas pelo Governo.
Artigo 368. - Os vencimentos do pessoal das commissões são os constantes da tabella annexa.
Artigo 369. - Os trabalhos das commissões serão executados de accôrdo com as instrucções especiaes organizadas pelo director geral do Serviço Sanitario, nas quaes ficarão discriminadas as attribuições e competencias de cada um de seus membros.
Artigo 370. - Prevalecerão para o pessoal do serviço contra o trachoma as disposições da lei sanitaria, em tudo quanto lhe seja applivavel.
Artigo 371. - Para as nomeações de inspectores sanitarios, assistentes, sub-assistentes, creados pela presente lei, serão de preferencia nomeados os extranumerarios que já estão prestando serviços nas diversas repartições do Serviço Sanitario. 
§ 1.º - Para as nomeações do pessoal do Almoxarifado e Inspecção de Amas de Leite, serão aproveitados os funccionarios da extincta Directoria da Pharmacia do Estado.
§ 2.º - Para as nomeações de guardas sanitarios e auxiliares, deverão ser de preferencia aproveitados os fiscaes sanitarios
Artigo 372. -  Aos menores que actualmente trabalham em fabricas, officinas e quasquer outros estabelecimentos industriaes e que tiverem a edade entre 14 e 15 annos, poderá ser concedida, mediante attestado do inspector de hygiene, licença para o trabalho normal, em serviços que não lhes prejudiquem a saúde.
Artigo 373. - Esta lei entrará em vigor desde a data da sua  publicação no Diario Official.
Artigo 374. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, em 7 de Janeiro de 1918. - João Chrysostomo B. Reis Junior, director-geral.