LEI N. 1.596, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1917
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Serviço Sanitario do Estado continua a reger-se
pelo decreto n. 2.141, de 14 de Novembro de 1911 e pela lei n. 1.310,
de, 30 de Dezembro do mesmo anno, com as modificações constantes desta
lei.
Artigo 2.º - Os delegados de saúde serão em numero de 11, tendo
residencia na Capital 5, e 1 em cada uma das cidades de Santos,
Campinas, São Carlos, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Botucatú.
§ 1.º - Serão consideradas de primeira classe as Delegacias de
Saúde da Capital e Santos, e de segunda classe as de Campinas, Ribeirão
Preto, Guaratinguetá, São Carlos e Botucatú.
§ 2.º - As delegacias terão o pessoal constante da tabella annexa.
Artigo 3.º - Os inspectores sanitarios serão em numero de 33 na
Capital, 6 em Santos, 3 em Campinas, 3 em Ribeirão Preto, 2 em
Guaratinguetá, 2 em São Carlos e 2 em Botucatú.
Artigo 4.º - Para a execução dos serviços especiaes, terá a
Directoria Geral do Serviço Sanitario, sob a sua dependencia, as
seguintes secções:
1.º - O Instituto Bacteriologico;
2.º - O Instituto Vaccinogenico;
3.º - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas;
4.º - O Desinfectorio Central;
5.º - A Estatistica Demographo Sanitaria;
6.º - Os Hospitaes de Isolamento, os Lazaretos, os Postos Quarentenarios e os de Observações;
7.º - O Instituto Sôrotherapico de Butantan;
8.º - O Instituto de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite;
9.º - A Engenharia Sanitaria;
10.º - O Instituto Pasteur;
11.º - A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia Geral;
12.º - O Almoxarifado do Serviço Sanitario.
Artigo 5.º - Fica crêado o logar de secretario medico, o qual
será exercido por um delegado, inspector ou outro medico do Serviço
Sanitario, designado pelo director geral, para auxilial-o em seu
gabinete.
Artigo 6.º - Fica crêado o logar de director da secretaria do Serviço Sanitario.
Artigo 7.º - A secretaria terá a seu cargo, além das
attribuições constantes do decreto n. 2.141, de 14 de novembro de 1911,
mais as seguintes:
a) a escripturação e, processo dos officios e requerimentos sobre o policiamento sanitario;
b) o registro de titulos de enfermeiros;
c) o serviço especial do archivo, bibliotheca e
informações, sob a immediata direcção do
ajudante archivista, comprehendendo:
1.º) a correspondencia com as instituições de hygiene;
2.º) o serviço de archivo e bibliotheca pelo moderno processo de fichas e promptuarios;
3.º) o fichamento das bibliothecas pertencentes ás secções annexas;
4.º) a leitura dos jornaes e o extracto-fichamento de tudo quanto possa
interessar, directa ou indirectamente, o serviço de hygiene;
5.º)
o fixamento dos profissionaes habilitados, com indicações de suas
residencias, quando domiciliados no interior do Estado, e outras mais
que forem julgadas uteis;
6.º) a publicação mensal da lista dos
profissionaes habilitados no mez anterior e a revisão e publicação
annual da lista dos profissionaes habilitados perante a repartição;
7.º) o serviço de publicações para
divulgação e o de impressos para uso da
repartição;
8.º)
a organização cadastral dos predios e o historico de
todas as questões
constantes de papeis archivados, cumprindo ás auctoridades
sanitarias dar, ao archivo, por intermédio da Directoria
Geral, conhecimento de
todos os actos de policiamento sanitario, que praticarem.
Artigo 8.º - Ao Director da Secretaria, além de outras attribuições tambem competirá:
a) determinar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de
serviço, que o pessoal de uma secção preste,
auxilio ao de outra ;
b) justificar, por motivo attendivel, até oito faltas
annualmente, aos empregados da Secretaria, e impôr aos mesmos as penas
de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias, levando esses
factos ao conhecimento do Director Geral ;
c) remetter, por ordem do Director Geral, á Repartição da
Estatistica do Estado, os papeis e livros findos da Secretaria, que não
fôrem necessarios ;
d) dar parecer sobre todas as questões que forem suscitadas,
attinentes ao serviço sanitario ou que com elle, se relacionem e
informar todos os processos administrativos e recursos interpostos para
o Secretario do Interior e Director Geral ;
e) promover o processo administrativo das multas por
infracção das leis, regulamentos e instrucções sanitarias, remettendo-o
á Procuradoria Fiscal do Thesouro, para os fins legaes.
Artigo 9.º - Ao ajudante-archivista incumbe:
a) auxiliar o Director da Secretaria no desempenho das suas attribuições ;
b) dirigir pessoalmente o serviço de archivo, bibliotheca e informações ;
c) ordenar o trabalho diariamente, distribuindo o serviço pelos escripturarios ;
d) fiscalizar a execução dos serviços pelos empregados, ordenando o
processo a seguir no preparo do expediente, de modo a ficarem os
differentes assumptos perfeitamente elucidados ;
e) revêr, corrigir e transmittir ao director da Secretaria os papeis
processados, emittindo sobre estes a sua opinião, ou pondo-lhes o
«visto», quando não tenha que dizer a respeito ;
f) manter a ordem e silencio nas salas de trabalho e dependencias ;
g) impôr as penas de advertencia e reprehensão.
Artigo 10. - O ajudante archivista será substitudo pelo 1.º escripturario designado pelo director da Secretaria.
Artigo 11. - Para exercer o cargo de 3.º escripturario se exigirá o conhecimento da dactylographia.
Artigo 12. - Os escripturarios constituem uma só classe,
na qual não se darão substituições para
quaesquer effeitos.
Artigo 13. - Ficam creados mais um logar de 2.º escripturario e um de 3.º e dois de serventes.
Artigo 14. - Ficam supprimidos os logares de fiscaes sanitarios
Artigo 15. - Incumbe ao porteiro receber as chaves dos prédios
vagos, dar-lhes o devido encaminhamento no mesmo dia, fazendo o registo
no livro competente.
Artigo 16. - O porteiro será substituido pelo continuo designado pelo director da Secretaria.
Artigo 17. - Aos delegados de Saúde do interior do Estado compete:
1) Exercer todas as attribuições inherentes aos delegados da capital;
2) fiscalizar por si ou por intermedio dos inspectores sanitarios os
estabelecimentos hospitalares, sanatorios, postos medicos,
estabelecimentos balnearios, estação de aguas, asylos, egrejas, hoteis,
fabricas, fazendas e suas dependencias, domicilios e estabelecimentos
de qualquer natureza.
Artigo 18. - Incumbe aos inspectores das delegacias do interior:
1) todas as attribuições dos inspectoctores das delegacias da capital;
2 ) percorrer, systematica e periodicamente, em viagem de inspecção
sanitaria, sua circumscripção, propondo as medidas de caracter
hygienico que julgue necessarias, fiscalizando sua execução;
3) executar as vaccinações de qualquer natureza que se tornarem necessarias, registando se em livro competente;
4) encarregar-se da direcção de dispensados, postos medicos, serviços
clinicos nos hospitaes regionaes, da fiscalização da distribuição e
applicação da quinina e, dos productos necessarios para combater a
ankylostomose e mais medicamentos fornecidos pelo Estado;
5 ) colher o material necessario para a elucidação dos casos suspeitos
de doenças transmissíveis e remettel-o ao laboratorio mais proximo;
6) fiscalizar a construcção das habitações e estabelecimentos de
qualquer natureza, de accôrdo com as posturas municipaes, e
determinações legaes;
7) fiscalizar todos os serviços de hygiene rural referentes a exgottos,
installações de. fóssas, abastecimento e captação de agua, poços,
fontes, cursos e; collecções de aguas;
8) comparecer á Capital, quando chamados, ficando, a juizo do director
geral, addidos a um hospital ou laboratorio para estudo das questões
referentes á prophylaxia das doenças transmissiveis;
9) procurar colher todo o material que interesse ao estudo das
questões affectas aos varios laboratorios do Serviço
Sanitario.
Artigo 19. - Cada Delegacia terá sua séde localizada dentro da
zona que a constituir, e será provida de todos os meios para seu
expediente e, funccionameuto.
Artigo 20. - Haverá em cada Delegacia um auxiliar dactylographo
responsavel por todo o serviço de escripturação, e que será tambem o
zelador do archivo; dois guardas-sanitarios incumbidos da entrega das
intimações e autos de multa, affixação de interdictos, expediente
externo da repartição; dois serventes encarregados do asseio, obrigados
ao plantão.
§ unico. - Os guardas-sanitarios, em serviço, deverão apresentar-se uniformizados.
Artigo 21. - As Delegacias de Saúde funccionarão diariamente das
10 ás 17 horas e dentro desse periodo os inspectores sanitarios
revezar-se-ão nos plantões, com o fim especial de, attender ás partes,
ás reclamações e proceder ás vaccinações.
Artigo 22. - O Secretario do Interior, tendo em vista os
interesses sanitarios de cada região, poderá determinar que,
provisoriamente, a sede das Delegacias do interior seja transferida
para qualquer ponto da respectiva zona.
Artigo 23. - Haverá tres assistentes no Instituto Bacteriologio, sendo preenchidas por medicos as vagas que se verificarem.
Artigo 24. - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á dos
trabalhos de cultura e preparação da vaccina animal contra a variola, e
funccionará como dependencia do Instituto Bacteriologico.
Artigo 25. - Fica supprimido o cargo de director do Instituto Vaccinogenico.
§ unico. - Na ausencia do assistente, o director do Instituto Bacteriologico designará um dos seus assistentes para substituil-o.
Artigo 26. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas terá o pessoal seguinte :
1 Director chimico ;
1 Auxiliar technico do director ;
4 Chimicos ;
2 Auxiliares chimicos ;
3 Praticantes ;
2 3.os escripturarios-dactylographos ;
1 Porteiro ;
4 Serventes.
§ unico. - Para o logar de Director poderá ser contractado um profissional de reconhecida competencia.
Artigo 27. - O Desinfectorio Central terá o seguinte pessoal:
1 Director (medico);
3 Medicos auxiliares:
1 Administrador encarregado do deposito;
1 Mechanico;
2 3.º escripturarios;
2 Encarregados de secção;
1 Mestre carpinteiro;
1 Mestre pintor;
1 Porteiro;
1 Zelador de cocheira;
5 Machinistas ;
30 Desinfectadores de 1.ª classe;
30 Desinfectadores de 2.ª classe;
5 Foguistas:
30 Cocheiros ou motoristas;
15 Serventes;
1 Telephonista;
1 Torneiro;
2 Ajudantes do torneiro;
4 Ajudantes de mechanico;
4 Ajudantes de carpinteiro;
1 Selleiro;
2 Ajudantes de selleiros;
4 Ajudantes de pintor.
Artigo 28. - A Secção de Estatistica Demographo-Sanitaria terá o pessoal seguinte:
1 Director (medico);
1 1.º Escripturario;
1 2.º Escripturario;
3 3.º Escripturarios-dactylographos;
2 Auxiliares;
1 Servente.
Artigo 29. - O Hospital de Isolamento da Capital terá 2 internos,
academicos de Medicina, que serão nomeados pelo Secretario do Interior,
com os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 30. - O Instituto Sôrotherapico é destinado ao preparo dos
sôros, vaccinas, productos opotherapicos e outros que a sciencia e a
pratica tenham sanccionado.
Artigo 31. - O Instituto terá a seu cargo:
a) o estudo e cultivo
das plantas venenosas e medicinaes;
b) o estudo das epizootias que
apparecerem no Estado e seu tratamento.
Artigo 32. - O Director e Assistentes não poderão ter
laboratorios, nem exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum
modo possa prejudicar os trabalhos do Instituto, que se realizarão das
9 ás 17 horas.
Artigo 33. - O Instituto terá o pessoal seguinte:
1 Director (medico);
4 Assistentes (medicos);
4 Sub-assistentes (medicos);
1 Botanico;
1 Chimico;
1 Administrador;
1 Chefe da cocheira;
1 Desenhista ceroplasta;
1 Mestre de culturas;
1 Mechanico-electricista;
1 Bibliothecario.
1 2.º Escripturario.
1 3.º Escripturario-dactylographo;
6 Auxiliares de laboratorio;
1 Photographo-micrographista;
1 Cocheiro;
1 Motorista;
1 Carpinteiro;
1 Encadernador;
1 Guarda-nocturno;
1 Porteiro-telephonista;
30 Serventes.
Artigo 34. - A Secção de Protecção á Primeira Infancia e
Inspecção de Amas de Leite tem por fim o exame das nutrizes no ponto de
vista da saúde geral, aptidão para aleitamento, natureza do leite; e
exame dos lactantes a que se destinam.
§ 1.º - Esta secção terá a seu cargo um consultorio para
lactantes filhos de indigentes, e um lactario, e disporá de um pequeno
laboratorio para pesquisas clinicas.
§ 2.º - Terá uma pharmacia para attender ao
receituario da Secção do Seminario das Educandas e
Dispensado « Clemente Ferreira ».
Artigo 35. - A Secção terá o seguinte pessoal:
1 Director ( medico );
2 Ajudantes (medicos );
1 Auxiliar ( academico de medicina );
1 3.º escripturario ( dactylographo );
Duas Enfermeiras;
1 Servente;
Uma servente.
Artigo 36. - A pharmacia terá o pessoal seguinte :
1 Pharmaceutico;
1 Ajudante-pharmaceutico ;
1 Servente.
Artigo 37. - O Instituto Pasteur tem por fim a prophylaxia da raiva no Estado de S. Paulo.
§ unico. - Essa prophylaxia consiste:
a) no tratamento preventivo
das pessoas mordidas por animaes raivosos ou suspeitos;
b) nos
conselhos que deverá dar o Instituto ás auctoridades e aos particulares
sobre as medidas preventivas applicaveis á raiva;
c) na fixação do
diagnóstico de animaes vivos ou mortos, suspeitos de raiva, enviados ao
Instituto para esse fim.
Artigo 38. - O tratamento das pessoas mordidas será gratuito.
Artigo 39. - O Instituto terá o pessoal seguinte :
1 Director ( medico );
1 Assistente ( medico );
1 3.º escripturario ( dactylographo );
1 Auxiliar de laboratorio;
2 Serventes.
Artigo 40. - A' Secção de Engenharia Sanitaria compete fiscalizar
a construcção de predios na Capital, fazendo observar as posturas
municipaes, naquillo que forem applicaveis, expedindo as necessarias
intimações.
Artigo 41. - Esta Secção terá o pessoal seguinte:
1 Engenheiro-chefe;
2 Engenheiros ajudantes;
1 Desenhista;
1 3.º escripturario dactylographo;
3 Guardas sanitarios;
1 servente.
Artigo 42. - A Inspectoria do Serviço de Prophylaxia Geral tem a seu cargo :
a) as medidas de saneamento que se tornarem necessarias no Estado,
principalmente sob o ponto de vista da prophylaxia contra o impaludismo
e a ankylostomose;
b) a fiscalização, na Capital, das cocheiras,
estabulos, cavallariças, chacaras, quintaes, capinzaes e terrenos
baldios.
Artigo 43. - O serviço será dirigido por um inspector, chefe e
encarregado de todo o trabalho de saneamento, julgado uecessario,
particularmente o da extincção de moscas e mosquitos da Capital, Santos
ou outras localidades.
pharmaceuticos e casas de instrumentos cirurgicos será feito pelos
inspectores sanitarios, nos respectivos districtos e nas localidades
onde se acharem em commissão e por tres inspectores especiaes (medicos
ou Pharmaceuticos), em todo o territorio do Estado.
Artigo 44. - Esta secção terá, na Capital, o seguinte pessoal:
1 Inspector-chefe ;
1 Inspector-auxiliar ;
8 Chefes de turmas ;
80 Trabalhadores jornaleiros.
§ unico. - O logar de inspector chefe será exercido por um medico
do Serviço Sanitario, designado, em commissão, pelo Secretario do
Interior.
Artigo 45. - Fica supprimido o Laboratorio Pharmaceutico do
Estado e, em sua substituição, fica crêado o Almoxarifado do Serviço
Sanitario, o qual terá por fim :
1.º) Fornecer aos estabelecimentos dependentes do Serviço Sanitario,
mediante ordem do director geral, productos chimicos e pharmaceuticos,
utensilios e mais materiaes necessarios ;
2.º) Preparar e remetter ambulancias de typo approvado pelo Serviço
Sanitario aos estabelecimentos de ensino dependentes da Directoria
Geral da Instrucção Publica.
Artigo 46. - O Almoxarifado do Serviço Sanitario terá o pessôal seguinte:
1 Director ;
1 Ajudante ;
1 2.º escripturario ;
1 auxiliar technico de 1.º classe ;
3 Auxiliares technicos de 2.ª classe ;
3 Serventes.
Artigo 47. - As compras para o Almoxarifado serão feitas por uma
commissão composta de seu director e dois funccionarios do Serviço
Sanitario designados pelo director geral, os quaes servirão durante o
tempo que este julgar conveniente.
Artigo 48. - O serviço de inspecção das pharmacias, drogarias,
laboratórios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casas
de instrumentos cirurgicos será feito pelos inpectores sanitarios nos
respectivos districtos e nas localidades onde se acharem em commissão e
por tres inspectores especiaes (medicos ou pharmaceuticos), em todo o
territorio do Estado.
§ unico. -
Aos inspectores incumbe organizar a tabella a que se refere o artigo
125, do dec. n. 2.141, de 14 de novembro de 1911, para ser approvada
pelo director geral.
Artigo 49. -
A policia sanitaria tem por fim a observancia das leis sanitarias
relativamente á prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometter
a saúde publica.
§ unico. -
Esta policia será exercida pela auctoridade sanitaria, que terá sempre
livre ingresso em todas as habitações particulares e collectivas,
estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não,
logares e logradouros publicos, onde, além de attender ás suas
condições hygienicas, asseio, conservação e estado de saúde dos
moradores, verificará mais o estado dos reservatorios de agua potavel
e seu abastecimento, a integridade e funccionamento das installações
sanitarias, banheiros, tanques, lagos, exgottos e boeiros etc., e, bem
assim, o asseio, conservação e condições hygienicas das áreas,
quintaes, pateos, cocheiras, estrebarias, estábulos, gallinheiros,
observando sempre as leis, federaes, estaduaes e municipaes.
Artigo 50. - Para o policiamento sanitario, o Serviço Sanitario
do Estudo comprehenderá, além de serviço urbano na Capital e nos
centros urbanos do interior, o de hygiene rural em todo o Estado de S.
Paulo.
Artigo 51. - O serviço de hygiene rural tem a seu cargo:
1.º) Tudo o que diz respeito ás questões de policia sanitaria das
fazendas e suas dependencias, habitações isolaladas, e estabelecimentos
de qualquer natureza situados fóra das zonas urbanas ;
2.º) O estudo das condições epidemiologicas das zonas ruraes,
principalmente no que concerne á malaria, ankylostomose, leishmauiose,
lepra, trachoma e applicação das medidas de saneamento que se tornarem
necessarias, como serviços de drenagem do solo, installações de
exgottos, abastecimento de agua, limpeza dos cursos e collecções dagua
e outras medidas do mesmo genero ;
3.º) A fiscalização de hospitaes, dispensarios, postos medicos, colonias para leprosos e sanatorios ;
4.º) O estudo e as medidas de prophylaxia das molestias infectuosas ou
contagiosas, das epizootias transmissiveis ao homem e dos surtos
epidemicos de qualquer natureza;
5.º) A fiscalização de construcções e localização das casas para
trabalhadores ruraes, adoptadas as bóas praticas sanitarias nas zonas
infectadas por certas endemias ;
6.º) A distribuição e venda dos medicamentos officiaes prophylacticos adoptados pelo Estado ;
7.º) A instituição do serviço de preparação da quinina e outras
medicações officiaes prophylacticas, a preço minimo e com as garantias
de pureza e dosagem necessarias ao combate a certas molestias (malaria,
ankylostomose etc.), bate a certas molestias (ma ama,ankyos omose etc.)
Artigo 52. - Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas fórmas :
1.º) A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido
pelas Faculdades de Medicina officiaes, nacionaes ou equiparadas, e
reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do
presidente do Conselho Superior do Ensino ;
2.º) Aos que obtiverem licença do poder competente (Dec. Federal n.
10.821, de 18 de março de 1911, artigo 295, n. III) e aos que, sendo
graduados pelas Escolas ou Universidades extrangeiras, officialmente
reconhecidas, se habilitarem perante as referidas Faculdades, na fórma
dos respectivos estatutos ;
3.º) Aos diplomados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo,
ou por qualquer das escolas officiaes extrangeiras e dos Estados que
perante ella se habilitarem.
Artigo 53. - E' permittido o exercicio da profissão obstetrica,
além dos casos previstos no artigo 84 do Dec. 2.141, de 1911, ás
pessoas diplomadas pela Escola de Parteiras do Estado de S. Paulo, ou
que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de
Medicina ou escolas nacionaes, reconhecidas pelo Ministerio do
Interior, á vista de informação do presidente do Conselho Superior do
Ensino, ou que obtivérem licença nos termos do Dec. Federal n. 10.821,
de 18 de março de 1914, art. 295, n. III.
Artigo 54. - E' permittido o exercicio da arte dentaria :
1.º) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de
S.Paulo e Pindamonhangaba, ou que se mostrarem habilitadas por titulo
conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes
reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informações do
presidente do Conselho Superior do Ensino ;
2.º) As que obtiverem licença de poder competente e aos que tiverem seu
titulo registrado na Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 55. - E' prohibido aos dentistas ter consultorio com
pessoa que exerça illegalmente a arte dentaria ou assumir a
responsabilidade de tratamento feito por leigos. Pena de multa de cem
mil réis.
Artigo 56. - E' permittido o exercício da arte pharmaceutica :
1.º) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de
S. Paulo e Pindamonhangaba, ou que se acharem habilitadas por titulo
conferido pela Faculdade de Medicina ou escolas nacionaes legalmente
reconhecidas ;
2.º) A's que obtiverem licença do poder competente e tiverem
seu titulo registrado na Directoria Geral do Serviço Sanitario;
3.º) Não poderá dirigir pharmacia alguma o pharmaceutico ou licenciado
que soffrer de cegueira, tuberculose aberta, lepra ou qualquer outra
doença contagiosa, devidamente comprovada por exame, de junta medica.
Artigo 57. - O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade
onde exercer a sua profissão, e, dirigir pessoalmente a pharmacia de
que é proprietario ou gerente responsavel.
Pena de, multa de 200$000 e, na reincidencia, cassação da licença.
Artigo 58. - O pharmaceutico poderá aviar a
receita que lhe pareça perigosa, depois de consultar o medico, que fará
na mesma a devida rectificação ou a declaração de sua exclusiva
responsabilidade, o que o pharmaceutico copiará no livro de registro,
ao lado da formula, ficando, nesse caso, a receita em poder do
pharmaceutico.
§ 1.º - O pharmaceutico só poderá aviar receitas escriptas, de
conformidade com as leis sanitarias, salvo o caso de repetição de
receitas anteriores que já estejam registradas na mesma ou em outra
pharmacia.
§ 2.º - Mediante prescripções firmadas por dentista habilitado,
poderá o pharmaceutico fornecer remedios ou substancias chimicas para
uso exclusivo de seu gabinete.
§ 3.º - Os pharmaceuticos só poderão aviar receitas formuladas
por parteiras habilitadas, quando se tratar de medicamentos destinados
a evitar ou combater accidentes graves, que compromettam a vida da
parturiente, a do féto ou a do recem-nascido. Nesse caso, as receitas
deverão conter a declaração de urgente.
§ 4.º - Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo e
os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento poderá ser
fornecido pelo pharmaceutico sem prescripção medica.
Pena de multa de 100$000 a 500$000.
§ 5.º - Si se tratar da venda do anesthesicos, especialmente a
cocaina, o ópio e seus derivados, poderá ser ordenado, além da multa, o
fechamento da pharmacia.
Artigo 59. - As especialidades pharmaceuticas e
os preparados approvados, nos termos do dec. 2.141, de 14 de Novembro
de 1911, artigo 109, deverão trazer uma etiqueta declarando a
repartição que o approvou, o numero e a data da approvação.
Artigo 60. - O pharmaceutico poderá ausentar-se
da pharmacia, deixando-a entregue a um official habilitado, ou a um
licenciado, até 30 dias, e, em prazo maior, deverá ser substituido por
pharmaceutico diplomado, fazendo sempre a devida communicação á
Directoria Geral do Serviço Sanitario, ficando o pharmaceutico
responsavel pelo procedimento do seu substituto perante as auctoridades
sanitarias.
Pena de multa de cem mil réis.
Artigo 61. - Os pharmaceuticos são obrigados a
seguir, na confecção dos preparados officinaes, a Pharuiacopéa
Paulista, ultima edição, emquanto não estiver organizada a Pharmacopéa
Brasileira.
Artigo 62. - O pharmaceutico só poderá aviar
receitas para uso veterinario, quando assignadas por veterinarios
licenciados pelo Serviço Sanitario, mediante apresentação de diploma ou
attestados de pessoas idoneas.
§ 1.º - As receitas para uso veterinario serão transcriptas em
livro especial e, além dos rotulos, nos quaes deve estar transcripta a
fórmula e o modo de usar o medicamento, devem os medicamentos para uso
veterinario ser acompanhados de um rotulo especial com os dizeres - «Uso veterinario».
§ 2.º - Tratando-se de drogas toxicas para uso externo
veterinario, o pharmaceutico, independente de receita, só poderá
vendel-as a pessoa idonea que, sob sua responsabilidade, declarar por
escripto o fim a que vão ellas servir.
Artigo 63. - Os officiaes de, pharmacias deverão prestar exames
praticos perante uma banca nomeada pela Directoria Geral, e, no caso de
approvação, receberão o titulo de «official de pharmacia».
§ 1.º - O pharmaceutico que admittir qualquer pessoa sem o
titulo de official de pharmacia, a manipular, soffrerá a multa de
cincoenta mil réis.
§ 2.º - A inscripção para o exame de official de pharmacia está
sujeita ao sello estadual de 20$000 e só poderão ser admittidos a exame
os maiores de 18 annos.
§ 3.º - Será
observado para os officaes de pharmacia, doutro dos seus mistéres, o
que foi previsto para os pharmaceuticos licenciados, no § 3.º do
artigo 56.
Artigo 64. - A venda de plantas medicinaes, feita por casas
especiaes, será regulamentada pela Directoria do Serviço
Sanitario.
Artigo 65. - As pharmacias são obrigadas a attender ao
receituario nocturno, de accôrdo com a escala organizada pela
respectiva Delegacia de Saúde.
Artigo 66. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, hospicios,
corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que
tiverem pharmacia para seu uso não poderão vender ao publico
medicamento de qualquer espécie.
Pena, cassação da licença.
Artigo 67. - Todo o pharmaceutico será obrigado a enviar,
diariamente á Delegacia de Saúde, uma cópia do receituario da vespera,
com a indicação do nome do medico e residencia do doente, sempre que a
Directoria Geral julgar necessario.
Artigo 68. - Os laboratorios destinados ao preparo de drogas e
productos medicinaes ficam sujeitos ás mesmas disposições referentes ás
pharmacias, em tudo o que lhes fôr applicavel.
Artigo 69. - Só poderá ter drogaria a pessôa que obtiver da Directoria Geral a respectiva licença.
Artigo 70. - Os droguistas, além dos livros exigidos, deverão ter
um livro especial, cujo modelo será fornecido pela Directoria do
Serviço Sanitario, e que servirá para a carga e, descarga dos
medicamentos toxicos, sendo sellado com sello de cincoenta réis por
folha e rubricado pela auctoridade sanitaria.
Artigo 71. - Nas lojas de instrumentos de cirurgia é prohibido o
commercio de drogas e remedios, á excepção do sôros approvados e dos
productos officiaes da União e do Instituto Sorotherapico do Butantan.
Artigo 72. - Os laboratorios de analyses e, microscopia clinicas
deverão ser installados em salas apropriadas, de accôrdo com as
instrucções da Directoria Geral do Serviço Sanitario, e só poderão ser
dirigidos por profissionaes legalmente habilitados.
Artigo 73. - São prohibidos nos jornaes, nas ruas e logradouros publicos os annuncios de remedios em termos inconvenientes.
Artigo 74. - As escadas das escolas deverão ser rectas ou
quebradas em angulos rectos, e seus degraus não terão mais de 15
centimetros de altura e 30 de largura, evitando, sempre, que, possível,
o corrimão isolado.
Artigo 75. - As dimensões das salas de classes serão
proporcionaes ao numero de alumnos, que deverá ser de 40, no maximo,
dispondo cada um de um metro de superficie, no minimo.
Artigo 76. - A altura minima das salas de classes deve ser de tres metros.
Artigo 77. - A illuminação electrica será a preferida.
Entretanto, serão toleradas a illuminação a gaz ou a alcool, quando
convenientemente estabelecidas.
§ unico. - Qualquer que seja a illuminação utilizada, deverá ser zenithal.
Artigo 78. - As janellas das salas de classes deverão ser abertas
na altura de um metro sobre o soalho e se approximarão do tecto tanto
quanto possivel.
Artigo 79. - A superficie util das janellas das classes deve ser, pelo menos, egual á sexta parte da superficie do pavimento.
Artigo 80. - A forma das salas de classes deve ser, de
preferencia, a rectanguiar e a largura do rectangulo deverá ser
calculada de modo que esta não exceda de dois terços o comprimento.
Artigo 81. - O interior das escolas, sempre que possivel, deve
ser revestido com material que permitta lavagens frequentes, sendo
adoptadas as meias côres amarello-crême, cinzenta, azulada ou
esverdeada.
Artigo 82. - O numero de latrinas e lavabos será no minimo, de um
para a frequencia de trinta alumnos, nas secções masculinas; e de um
para vinte, nas secções femininas. O assento nas latrinas será de
preferencia em fórma de ferradura aberta na frente e não circular.
§ unico. - Si a frequencia exceder a esses numeros,
deverá haver um apparelho para cada grupo de 20 alumnos em
qualquer das secções.
Artigo 83. - E' obrigatoria a existencia de filtros em numero sufficiente.
Artigo 84. - A gymnastica constituirá disciplina obrigatoria e
será feita de accôrdo com o methodo que mais vantagem offerecer, a
juizo da auctoridade sanitaria.
Artigo 85. - As escolas ao ar livre, principalmente destinadas ás
crianças de constituição débil, serão installadas de accôrdo com os
modernos preceitos de hygiene pedagogica.
Artigo 86. - Nenhuma fabrica ou officina poderá ser installada
sem que, sobre a escolha do local, condições de construcção e
installações de machinismos, seja ouvida a auctoridade sanitaria.
Artigo 87. - E' prohibida a producção de fumaça
excessiva ou carregada de fagulhas e cinzas, de tal modo que incommode
os habitantes vizinhos, prejudique as suas habitações ou vicie a
atmosphera urbana. Taes inconvenientes deverão ser corrigidos pelo
levantamento das chaminés, uo minimo, dois metros acima da cumieira
mais alta, em uma circumferencia de raio de 50 metros; pelo
melhoramento da combustão, e pelo emprego de dispositivos fumivoros.
Artigo 88. - Os machinismos perigosos,
susceptiveis de receber apparelhos de protecção, devem ser de typo
approvado e ter suas peças moveis isoladas por meio de telas.
Artigo 89. - Nos estabelecimentos industriaes é
permittida a installação de poços tubulares ou artesianos, com a
condição, porém, de servir a agua para fins industriaes e não para
alimentação, salvo prévia purificação.
Artigo 90. - As latrinas, nas fabricas,serão
separadas para operarios de um e outro sexo, havendo, no minimo, urna
latrina para cada grupo de trinta operarios e um mictorio para cada
grupo de cincoenta.
Artigo 91. - Nas fabricas, officinas e quaesquer
outros estabelecimentos industriaes, bem como nas construcções, é
prohibido o trabalho ás pessoas menores de doze annos.
Artigo 92. - Entre doze e quinze annos. pode
o menor, mediante consentimento de seus representantes legaes, ser
admittido a trabalhar por tempo que não exceda de cinco horas por dia,
em serviços moderados, que não lhe prejudiquem a saúde ou embaracem a
instrucção escolar.
§ unico. - Os gerentes das fabricas, e officinas
e outros estabelecimentos serão obrigados a exhibir, sempre que a
auctoridade o reclame, a prova de, consentimento do responsavel pelo
menor ou do supprimento judicial.
Artigo 93. - O menor, nos termos do artigo
anterior, só poderá ser admittido a trabalho, exhibindo attestado
medico de capacidade physica e certificado de frequencia anterior em
escola primaria.
§ 1.º - Em caso de falta de certificado, a
admissão só será permittida mediante a condição de effectiva frequencia
na escola, durante o tempo de trabalho, até a terminação do respectivo
curso escolar.
§ 2.º - A disposição do paragrapho anterior é applicavel ao
menor analphabeto que, da data da presente lei, já estiver empregado em
qualquer trabalho.
Artigo 94. - Os menores referidos no artigo 92, admitdos ao trabalho, não poderão:
§ 1.º - Trabalhar em fabricas de bebidas alcoolicas, distilladas ou fermentadas, ou industrias perigosas ou insalubres.
§ 2.º - Lidar com machinismos perigosos, executar serviços que
offereçam riscos de accidentes, ou qualquer trabalhque demande da parte
delles conhecimento e attenção especciaes.
§ 3.º - Executar trabalhos que produzam fadigas demasiadas, taes
como transporte de materiaes, fardos e volumes de peso superior ás suas
forças.
§ 4.º - Incumbir-se de composição ou
impressão de trabalhos typographicos, lithographicos ou outros,
que offendam a moral.
§ 5.º - Os menores até a edade de 18 annos e as
mulheres não poderão, em caso algum, executar nas
fabricas serviços nocturnos.
Artigo 95. - As mulheres, durante o ultimo mez de gravidez e o
primeiro do puerperio, não poderão trabalhar em quaesquer
estabelecimentos industriaes.
Artigo 96. - As garages e officinas de automovel esta rão
sujeitas a todas as prescripções para fabricas e officinas em geral, no
que lhes forem applicaveis, e deverão ter ainda:
a) fóssos para recebtr
as águas de lavagens, em communicação directa com a rêde de exgottos;
b) depositos especiaes para essencias, convenientemente isolados.
Artigo 97. - As garages das habitações particulares deverão ter :
a) a superficie minima de dez metros quadrados e a largura minima de dois metros e cincoenta centimetros ;
b) o piso impermeavel, com a declividade necessaria para a fossa
receptora das aguas de lavagens, em communicação directa com a rede de
exgottos ;
c) as paredes, até dois metros de altura, revestidas de material impermeavel, de facil limpeza;
d) não poderão servir de dormitorio ou ter com este communicação directa.
§ unico. - Quando installadas em porões, deverão ter o tecto de
material impermeavel e incombustivel e janellas ou aberturas que
facilitem a sahida dos gazes em combustão.
Artigo 98. - A auctoridade sanitaria visitará todos os depositos
e casas de venda e preparo de generos alimenticios e bebidas,
verificando si estão em bôas condições hygienicas, mandando inutilizar
os generos manifestamente deteriorados, falsificados ou imprestaveis e
submettendo a exame do Laboratorio de Analyses os que forem suspeitos
de conter qualquer substancia prejudicial á saúde.
Artigo 99. - A inspecção das substancias alimenticias, das
bebidas e, especialmente, dos vinhos e das aguas mineraes, se
effectuará, com as formalidades legaes, quer estejam os generos
depositados nas fabricas, nos armazens, nos mercados, quer estejam em
transito, durante o dia ou a noite, ou occultos em domicilios.
Artigo 100. - A Directoria do Serviço Sanitario fará publicar nos
jornaes de maior circulação, semanalmente, a relação das multas
impostas por falsificação, com os nomes dos infractores, quaes as
substaucias falsificadas e onde foram ellas verificadas.
Artigo 101. - Nas casas de negocio de qualquer especie, as
prateleiras, balcões ou armações ficarão afastados dos pisos 20
centimetros, pelo menos. Os balcões terão o tampo impermeavel e as pias
ligação syphonada para a rêde de exgottos.
Artigo 102. - As casas de generos alimenticios, vendas, quitandas
e estabelecimentos congeneres deverão ter o piso e as paredes até um
metro e cincoenta centimetros de altura, revestidos de camada lisa,
impermeavel, resistente e não absorvente.
Artigo 103. - Os generos alimenticios, que não necessitam de
cocção ou fervura, deverão estar protegidos contra as poeiras e moscas,
e não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já servidos.
Artigo 104. - Os mercados terão frigorificos ou geleiras, de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 105. - Os matadouros serão montados em estabelecimentos
apropriados, cuja planta deve ser sujeita ao exame e approvação da
Directoria Geral do Serviço Sanitarios. Taes estabelecimentos deverão
obedecer aos preceitos hygienicos mais modernos que regem a especie é
serão amplamente illuminados e arejados.
§ unico. - Nenhum matadouro poderá ser installado sem que sobre a
escolha do local, condições de construcção e installações dos
machinismos seja ouvida a auctoridade sanitaria.
Artigo 106. - As installações frigorificas dos matadouros deverão
ser proporcionaes á sua importancia e obedecer aos preceitos mais
modernos da hygiene.
Artigo 107. - As carnes e visceras só poderão ser transporsadas
pelas estradas de ferro em carros frigorificos, de typo approvado pela
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 108. - As triparias só poderão ser montadas e funccionar
em logares apropriados, onde a população não fôr deusa e houver zona de
protecção capaz de garantir a inocuidade da industria, sendo ouvida
previamente a auctoridade sanitaria.
Artigo 109. - Todos os seus compartimentos deverão ser vastos,
illuminados, perfeitamente arejados e isolados completamente dos
domicilios; terão o piso ladrilhado com substancia mineral, lisa,
impermeavel e não absorvente, e disposto de modo que as aguas servidas
se escôem facilmente para ralos receptores ligados á rêde de exgottos.
As paredes internas deverão ser revestidas com ladrilho vidrado branco,
até dois metros de altura e dahi para cima pintadas com substancias de
côr clara, que resista a lavagens frequentes.
§ unico. - Nos logares onde não houver rêde de
exgottos, o Serviço Sanitario exigirá o afastamento dos
residuos e aguas servidas.
Artigo 110. - As triparias serão providas de caldeiras de typo
approvado e todos os compartimentos terão agua em abundancia, quente e
fria, fornecidas por torneiras convenientemente situadas, e serão
lavadas diariamente, a jorro largo do piso ao tecto.
Artigo 111. - O transporte de visceras para as triparias não
annexas a matadouros, deverá ser feito em carros completamente
fechados, de revestimento interno impermeavel e de facil limpeza,
exclusivamente destinados a esse fim.
Artigo 112. - A venda ambulante de visceras será feita em carros de typo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 113. - Quando houver fundição de sebo, esta operação
deverá ser feita em apparelhos apropriados, para evitar os máus odores,
e installados em edificio adequado e isolado da triparia.
Artigo 114. - O piso dos açougues será
ladrilhado com substancia resistente, lisa, impermeavel e não
absorvente e terá a declividade necessaria para o facil escôamento de
todas as aguas para um ralo ligado á rêde de exgottos.
Artigo 115. - Os açougues terão agua suficiente para os seus
mistéres e serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação
syphonada para a rêde de exgottos.
Artigo 116. - As mesas e balcões serão de
marmore, com pés de ferro, não podendo ter guarnição alguma que possa
prejudicar a sua limpeza. Para o córte será tolerado um parallelipipedo
de madeira, suspenso por pés de ferro, em substituição aos cepos fixos
e assentes sobre o sólo e substituida a machadinha pelo serrote.
§ 1.º - A carne não poderá ser guardada em domicilios, nem ser embrulhada em papeis impressos, ou já servidos.
Pena de multa do vinte a cincoenta mil réis.
§ 2.º - Nos açougues não poderá
haver armarios e quaesquer moveis ou installações alheias
ao commercio de carnes verdes e resfriadas.
Artigo 117. - As installações frigorificas ou
geleiras serão dos modelos mais aperfeiçoados e approvados pela
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 118. - As fabricas de carnes preparadas e de productos
congeneres terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas de
ladrilho brauco ou marmore, até a altura de dois metros e dahi para
cima serão pintadas com material que resista a lavagens frequentes.
Artigo 119. - Não são permittidos os tanques e os depositos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
Artigo 120. - Os productos a beneficiar deverão provir dos matadouros officiaes ou legalmente auctorizados e fiscalizados.
Artigo 121. - As padarias, fabricas de massas, doces, conservas,
refinações de assucar, torrefacção de café e estabelecimentos
congeneres, terão o piso revestido de material liso, impermeavel e não
absorvente e nos locaes de trabalho a declividade conveniente para
ralos ligados á rêde de exgottos.
Artigo 122. - Os productos fabricados serão
protegidos por envolucros adequados, conservados ao abrigo das moscas e
poeiras, o não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já
servidos.
Artigo 123. - As farinhas, pastas, fructas, caldas e outras
substancias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e
outros apparelhos mechanicos de typo approvado pela Directoria do
Serviço Sanitario.
Artigo 124. - Os fornos, as machinas, as
caldeiras serão collocados em logares apropriados ; os fornos e as
caldeiras ficarão isolados sessenta centimetros, pelo menos, das
paredes dos compartimentos vizinhos.
Artigo 125. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas e repugnantes não poderão trabalhar nesses estabecimentos.
Artigo 126. - Na construcção e funccionamento desses
estabelecimentos, deverão ser adoptados os preceitos geraes
estabelecidos para as habitações e para as fabricas em geral, uo que
lhes forem applicaveis.
§ unico. - Para a troca de roupa dos operarios haverá um compartimento especial, com os lavabos indispensaveis.
Artigo 127. - Na installação de fabricas de bebidas e seu
funccionamento e no commercio de seus productos, prevalecerão as
disposições referentes aos generos alimenticios, no que lhes forem
applicaveis.
Artigo 128. - Nas cozinhas e copas dos restaurantes,
confeitarias, cafés, leiterias e botequins, devem existir apparelhos ou
pias esmaltadas, com mesas e tampos de marmore, providos de
dispositivos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais
objectos de uso do publico, em agua fervendo corrente, não sendo
permittida a lavagem em agua parada nas pias ou outros recipientes.
Artigo 129. - Todos esses estabelecimentos deverão ter vasilhas
metallicas providas de tampo de fechamento automatico, para guardar o
lixo e restos de comida, e conservadas em logares apropriados.
Artigo 130. - Os guardanapos e toalhas serão de, uso individual, devendo ser substituídos por limpos para cada freguez.
Artigo 131. - Todas as dependencias do estabelecimento
deverão ser varridas e lavadas diariamente, não sendo
tolerada a varredura a secco.
Artigo 132. - As latrinas e mictorios terão o piso de ladrilho
ceramico e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centimetros,
de ladrilho branco, vidrado, bem como os lavabos, e serão em numero
suficiente para servir o publico.
Artigo 133. - As quitandas e depositos de fructas terão sobre as
portas e janellas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grades
de ferro ou venezianas, para conveniente arejamento.
Artigo 134. - As fructas e legumes não obrigados a decoeção ou
usados sem descascar, só poderão ser expostos á venda convenientemente
protegidos contra as poeiras e moscas.
Artigo 135 - Quando houver aves nas quitandas, deverão ficar em
gaiolas espaçosas, de fundo metallico movei, demaneira que possa ser
retirado e lavado diariamente.
Artigo 136. - E' expressamente prohibido transportar legumes ou
fructas em vehiculos destinados á remoção de
estrumes ou outras immundicies.
Pena de multa de cincoenta mil réis.
Artigo 137. - Os vehiculos destinados ao commercio ambulante de
fructas e legumes serão de typo approvado pela Directoria do Serviço
Sanitario.
Artigo 138. - O serviço de fiscalização do commercio do leite e lacticinios comprehende :
1.º - a fiscalização dos estábulos,
leiterias, fabricas e usinas de preparo e beneficiamento do leite e
lacticinios ;
2.º - a fiscalização de todo o leite e demais lacticinios dados ao consumo publico.
Artigo 139. - As fabricas e usinas do preparo e beneficiamento do
leite e lacticinios, os depositos do leite ou leiterias deverão
obedecer ás seguintes condições :
a) terão o piso impermeavel e não absorvente e as paredes revestidas de
ladrilho branco vidrado até a altura de dois metros em todas as peças
do estabelecimento e dahi para cima pintadas com trinta de esmalte
branco ou outra similhante, que permitta facil lavagem ;
b) terão installações frigorificas ou geleiras de
modelo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario ;
c) terão installações apropriadas para a conveniente esterilização pelo
vapor ou agua fervente de todo o vasilhame destinado ao transporte do
leite ;
d) nas salas de manipulação do leite deverão existir convenientemente
iustallados, os filtros, pasteurizadores, refrigeradores,
homogenizadores e distribuidores mechanicos, de accordo com as
necessidades do serviço e mediante approvação da auctoridade sanitaria
;
e) os dormitorios, alojamentos, latrinas e mictorios deverão ficar
convenientemente isolados das salas de venda ou manipulação do leite e
lacticinios.
Artigo 140. - A fiscalisação do leite e lacticinios se exercerá
nos estábulos, estabelecimentos commerciaes, fabricas e usinas de
preparo e beueficiamento, e na venda ambulante.
Artigo 141. - E' expressamente prohibida a venda do leite
alterado, fraudado, falsificado, corrupto ou que se não encontre em
boas condições de preparo, envase e conservação.
Artigo 142. - Todo o leite proveniente de animaes que não estejam
sujeitos á fiscalizição directa das auctoridades sanitarias, ou vindo
de zonas affectadas, só poderá ser entregue ao consumo depois do,
convenientemente pasteurizado ou esterilizado.
Artigo 143. - A venda ou simples entrega do leite ao consumo
deverá ser feita estando o producto envasilhado em recipiente de facil
esterilização, fabricado de substancia que não po sa do qualquer fórma
concorrer para a sua alteração.
Estes recipientes devem ser hermeticamente fechados, de modo inviolavel
e na sua obturação só serão empregados materiaes apropriados e
previamente esterilizados.
Artigo 144. - Para a distribuição a consumo, deverão ser
empregadas viaturas apropriadas, ficando prohibido o uso de vehiculos
em que o leite seja mal conservado pela exposição directa aos raios
solares, pela grande trepidação ou por qualquer outra causa.
Artigo 145. - A conservação por meio do frio deve
ser feita de modo a manter o leite entre as extremas temperaturas de
0.º e 4.º. centigrados.
§ 1.º - Nos depositos o durante o transporte, poderão ser
toleradas as temperaturas entre 4.º e 10.º centirados, desde que o leite
a ellas submettido seja dado ao consumo no prazo maximo de 36 horas
após a mungidura.
§ 2.º - Para a remessa e o transporte do leite em grosso e a
grandes distancias, será permittida a congelação, emquauto não
dispuzerem as empresas de transporte dos vagões frigorificos
apropriados á perfeita conservação do producto.
Artigo 146. - A homogenização será obrigatoria para o leite
sujeito a longo percurso, desde que a auctoridade sanitaria verifique
haver desnatagem espontanea do producto durante o transporte, em gráu
tal que comprometia a composição normal do mesmo.
balcões ou outras, a dimensão da área será
contada a partir das projecções dessas saliencias.
Artigo 147. - E' prohibida a venda de qualquer lacticinio
alterado, falsificado ou condemnado, ou imprestavel por qualquer
motivo. Pena de multa de 50$000.
Artigo 148. - Nenhuma construcção ou reconstrucção deverá ser
iniciada sem planta organizada de accôrdo com as posturas municipaes e
leis sanitarias do Estado.
§ 1.º - Ao Serviço Sanitario será entregue um exemplar da planta do predio e dos exgottos projectados.
§ 2.º - Si o Serviço Sanitario verificar que a planta não está
de accôrdo com a legislação sanitaria estadual ou municipal,
representará
nesse sentido á auctoridade municipal competente.
Artigo 149. - As municipalidades, nas suas posturas sobre
construcções e reconstrucções, não se poderão afastar das exigencias
minimas estabelecidas nesta lei.
Artigo 150. - A orientação dos predios deverá ser tal que
assegure, na peior época do anno, uma insolação minima de uma hora aos
aposentos destinados á habitação.
§ unico. - Nos bairros que forem abertos, da data da
presente lei em deante, a insolação mínima aos
aposentos será de três horas.
Artigo 151. - Em torno das habitações será
feita, na superficie do sólo, uma faixa impermeavel de um metro
de largura minima.
Artigo 152. - Todos os aposentos de dormir deverão teras
aberturas exteriores providas de venezianas ou de dispositivos proprios
para assegurar a renovação do ar, provocando permanente tiragem.
Artigo 153. - Todos os aposentos terão, no minimo, trinta metros de capacidade, sendo de tres metros o seu pé direito.
Artigo 154. - As sobrelojas que tivérem dois metros e cincoenta
centímetros de pé direito e forem perfeitamente illuminadas e arêjadas
poderão servir de habitação durante o dia.
Artigo 155. - Os pateos internos e áreas não poderão ter menos de
dois metros no seu lado menor, sendo a outra dimensão egual á altura da
parede medida na face voltada para o sul, multiplicado pelo coeficiente
1,07, e será marcada n'um plano horizontal, segundo a linha norte-sul.
§ 1.º - Este plano horizontal passará :
a) pelo nivel superior do embasamento, para as casas de um só pavimento ;
b) pelo nivel do soalho do segundo pavimento, para as casas de mais de um pavimento ;
c) pelo nivel superior da ultima sobre-loja, quando existir.
§ 2.º - Quando houvér saliencias nas paredes, beiraes, balcões
ou outras, a dimensão da área será contada a partir das projecções
dessas saliencias.
Artigo 156 -
A largura minima dos corredores de arêjamento e
illuminação será determinada de accôrdo com
a tabella seguinte :
Artigo 157. - As escadas internas de communicação terão a largura
minima de oitenta centimetros, serão de facil declive e não terão
lanços de mais de 15 degráus, de dezoito centimetros de altura e trinta
de largura, descontinuados em patamares de repouso.
§ 1.º -
Para as casas de habitação collectiva terão a largura de um metro e
trinta centimetros no minimo, e serão protegidas contra os riscos de
incendio.
§ 2.º - Exceptúan-se das disposições acima as escadas destinadas
a fins secundarios, taes como as de serviço interno para adegas, sotões
e porões.
Artigo 158. - As cozinhas não communicarão directamente com os
aposentos de dormir e nem com as latrinas ; serão abundantemente
providas de ar, e luz e deverão ter a capacidade cubica minima de,
trinta metros ; o piso será ladrilhado e as paredes, até um metro e
cincoenta centimetros de altura, serão impermeabilizadas com material
resistente, liso e não absorvente, devendo ser o tecto gradeado ou
impermeabilizado, conforme o caso.
Artigo 159. - As chaminés
de tiragem devem exceder, pelo menos, um metro e cincoenta centimetros
dos telhados das casas visinhas, quando estas se acharem afastadas
menos de seis metros e forem da mesma altura.
Artigo 160. - As cosinhas, nos porões, deverão ter:
a) o tecto impermeavel e de facil limpeza.
b) as paredes, acima da faixa impermeavel, revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens ;
c) a altura minima de dois metros e meio do piso ao tecto e a área minima de dez metros quadrados ;
d) aberturas em duas faces livres :
e) a superficie illuminante egual ao quinto da superficie do piso, não
devendo as janellas ter seu lado menor inferior a oitenta centimetros.
Artigo 161. - Em todas as habitações deverá existir uma caixa
metallica, com a capacidade necessaria para deposito provisorio do
lixo, munida de tampa que a féche hermeticamente, e, sempre que
possivel, conservada fóra das habitações.
Artigo 162. - Toda habitação será provida de banheiro, latrina e,
sempre, que possivel, de reservatorio de agua, de ferro galvanizado,
hermeticamente fechado, com capacidade sufficiente para o uso
domestico.
Artigo 163. - Os tanques de lavagens serão construidos sobre
calçadas cimentadas, de facil escoamento para as aguas e terão ligação
directa para a rede de exgottos.
§ unico. - E' prohibido o uso de tinas, barris ou recipientes analogos.
Artigo 164. - Todos os edificios e habitações deverão ter
canalização especial de conducção das aguas pluviaes para collectores
destinados a esse fim ou sargêtas das ruas.
Artigo 165. - Nos
estabelecimentos ou predios de habitação collectiva, o numero de
moradores deverá ser proporcional á sua natureza e dimensões e
respeitada a lotação dos dormitorios, prefixada pela auctoridade
sanitaria.
Artigo 166. - Taes habitações terão, pelo menos, um banheiro e
uma latrina para cada grupo de vinte pessoas e os lavabos e mictorios
indispensaveis.
Artigo 167. - E' terminantemente prohibido cozinhar, a não ser
nas cozinhas, que deverão ser devidamente installadas, munidas de
fogões e pias para lavagens de louças.
Artigo 168. - As divisões de madeira, toleradas em casos
especiaes, o as de pan o, não serão permittidas nas casas
de commodos.
Artigo 169. - As casas de habitação collectiva, de qual quer
natureza, terão um livro intitulado « Registo Sanitario », de», modelo
approvado pela Directoria Geral, e rubricado pelo delegado de Saúde da
zona, no qual serão cousignados os nomes dos moradores, sua procedencia
e datas de entrada e sahida.
§ unico. - E' obrigatoria a communicação,
á Delegacia de Saúde, das entradas e sahidas de,
hospedes, verificadas durante a semana.
Artigo 170. - Quando nas visitas de policiamento verificar a
auctoridade sanitaria que o predio carece de condições hygenicas, por
incuria do inquilino ou proprietario, expedirá intimações para se
corrigirem taes defeitos, sob pena de multa.
§ 1.º - Si as condições hygenieas do predio estiverem
prejudicadas pelo imperfeito funccionamento ou má installação dos
apparelhos sanitarios, a auctoridade determinará as obras que forem
necessarias, requisitando, si julgar conveniente, o exame da
canalização ou installação.
§ 2.º - Si, por vicio ou defeito de construcção, o predio
resentir-se nas suas condições hygenicas, a auctoridade - sanitaria
indicará as obras ou melhoramentos a se realizarem, fixando, para isso,
um prazo ravoavel ao seu proprietario.
§ 3.º - Quando
o predio, por suas más condições hygienicas, não puder continuar a
servir sem perigo para a saúde publica, a auctoridade sanitaria
intimará o proprietario ou locatario a fechal-o, dentro do prazo que
fixar, não podendo ser reaberto sinão depois de executados os
melhoramentos determinados.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 171. - Todas as casas que vagarem serão
visitadas pela auctoridade sanitaria, que verificará si offerecem ou
não as condições de hygiene para serem habitadas.
§ unico. - Para o disposto neste artigo, os proprietarios ou seus
procuradores são obrigados a enviar ás Delegacias de Saúde as
respectivas chaves, que, deverão ser desembaraçadas dentro de tres dias
uteis.
Artigo 172. - As casas vagas serão desinfectadas por
determinação da auctoridade sanitaria ou solicitação dos inte-
ressados, no acto da entrega das chaves.
Artigo 173. - Sómente depois da auctorização explicita da
auctoridade, sanitaria, poderão os predios ser novamente habitados,
fornecendo-se aos responsaveis o interessados o necessario documento em
duas vias, uma das quaes ficará em mãos do inquilino. Este documento
constituirá o «Habite-se».
Artigo 174. - Nenhum predio de construcção nova poderá ser
habitado sem o « Habite-se », ou licença por escripto da auctoridade
sanitaria, estadual ou municipal, quando esta existir.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis, ao proprietario e locatario.
Artigo 175. - Qualquer pessôa que alugar urna casa
poderá pedir á Delegacia de Saúde da zona a sua
historia sanitaria.
Artigo 176. - Pela falta de asseio observada em domicílios
particulares, habitações collectivas, casas commerciaes ou
estabelecimentos de qualquer natureza, ficam os proprietarios ou
locatarios sujeitos á multa de vinte a cem mil réis.
Artigo 177. - As estações de estrada de ferro e carros de
transportes de passageiros serão providas de installações sanitarias,
lavabos e deposito de agua filtrada ; os salões de dormitorios e de
refeições e cozinhas, ficam sujeitas ás disposições desta lei.
§ unico. - Os trens de passageiros deverão conduzir tambem uma
ambulancia com medicamentos e material cirurgico, de accôrdo com o typo
approvado pelo Serviço Sanitario, para os casos de, urgencia e
accidentes.
Artigo 178. - As companhias de estrada de ferro são obrigadas a
enviar ao Serviço Sanitario, regularmente, os dados relativos ao
embarque e desembarque de passageiros em suas estações.
§ unico. - Os chefes de estação são obrigados a fornecer á
auctoridade sanitaria, promptamente, qualquer esclarecimento que possa
interessar á saúde publica, sempre que fôr requisitado.
Artigo 179. - Nas visitas que fizer ás hortas, jardins,
capinzaes, terrenos incultos, a auctoridade sanitaria exigirá a
execução das medidas quo julgar convenientes, a bem da saúde publica,
marcando o prazo para que as suas determinações sejam cumpridas, sob
pena de multa.
§ 1.º - Quando a auctoridade sanitaria verificar, em terrenos
incultos, abertos ou fechados, depositos de lixo e immundicies,
intimará o proprietario ou locatario a removel-os dentro do prazo
fixado, exigindo o fechamento do terreno, si fôr aberto.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos pantanosos são obrigados a
drenal-os dentro de prazo razoavel, fixado pela auctoridade, sanitaria.
§ 3.º - Si os melhoramentos exigidos neste artigo não forem
executados apezar da multa, a auctoridade sanitaria providenciará para
que; taes melhoramentos sejam executados, correndo as despesas por
conta de quem de direito.
Artigo 180. - Os proprietarios de olarias e outras empresas, que
executem movimentos de terra e produzam excavações ou accumulo ele
água, são obrigados a aterral-os, ou saneal-os.
Artigo 181. - Os responsaves pelas casas e terrenos onde após a
devida intimação, forem encontrados focos, ou viveiros do, moscas ou
mosquitos, ficam obrigados á execução das medidas que forem
determinadas para a extincção de taes fócos e sujeitos á multa de vinte
a cem mil réis.
Artigo 182. - E' vedado ter porcos dentro dos quintaes ou crial-os dentro do perímetro da cidade.
Pena de multa de cem mil réis e; o dobro nas reincidencias.
Artigo 183. - E' prohibida a utilização de aguas servidas para a irrigação de legumes.
Artigo 184. - Serão applicadas aos hoteis e casas de
pensão as disposições relativas aos restaurantes e
ás habitações em geral.
Artigo 185. - Todos os dormitorios deverão ter as paredes
internas, até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidas de
camadas lisas, não absorventes e capazes de resistir a frequentes
lavagens, sendo prohibidas as divisões de taboas.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 186. - Nos hoteis de classe todos os aposentos destinados a dormitorios deverão ser providos de lavatorios com agua corrente.
Artigo 187. - Nos hoteis de mais de dois pavimentos, deverá haver
elevadores para o transporte de hospedes e bagagens, dispostos de modo
a evitar accidentes.
Artigo 188. - Haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte
hospedes gabinetes sanitarios e installações para banhos quentes e
frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Artigo 189. - As cópas e cozinhas deverão ter pias de ferro
esmaltado com tampo de marmore, providas de agua fervendo corrente e
mesas de marmore, caixa metallica provida de tampo com fecho automatico
para guardar os restos de comida: os fogões serão de systema
aperfeiçôado, tendo, pelo menos, tres faces livres.
Artigo 190. - As cópas, cozinhas, banheiros e latrinas terão o
piso revestido de ladrilho ceramico e as paredes, até a altura de um
metro e cincoenta centímetros, de ladrilho branco vidrado ou material
congenere.
Artigo 191. - Os guardanapos, roupas de cama e toalhas serão de uso individual.
Artigo 192. - As latrinas das habitações em geral, quando
internas, terão uma área minima de dois metros quadrados e o pé direito
não inferior a tres metros ; quando nos porões, deverão ter o pé
direito não inferior a dois metros e cincoenta centimetros e estarem
sujeitas a todas as mais exigencias para as latrinas internas ; quando
exteriores, poderão ter a área minima de um metro e vinte centimetros,
por um metro e altura minima de dois metros e cincoenta centimetros.
Artigo 193. - Os receptaculos das latrinas serão do typo «
Simplicitas » ou similhantes, não sendo admissiveis os de fundo movel,
os typos de chasse-brisé e os independentes do respectivo syphão.
Artigo 194. - Os ramaes dos predios deverão ser ventila dos por
um tubo de ferro galvanizado de sete o, meio centimetros de diametro,
além do ventilador geral, as latrinas que não estiverem a elle
directamente ligadas deverão ter ventiladores de cinco centimetros de
diametro, no minimo.
Artigo 195. - As enfermarias dos hospitaes, casas de saúde,
maternidades, deverão ser construídas em pavilhões isolados, guardando
entre si distancia nunca inferior a uma vez e meia a sua altura; ter no
maximo dois andares, com o necessario elevador, e, ter orientação tal
que permitia bôa insolação em todas as faces, na peor época do anno, e
não fiquem expostas aos ventos prejudiciais.
Artigo 196. - Esses estabelecimentos terão um medico ou estudante
de medicina do quinto ou sexto anno, residente no edificio, de, modo
que, possa acudir a qualquer accidente.
Artigo 197. - Nenhum estabelecimento de applicações
hydrotherapicas, electrotherapicas, de massagens, psychotherapia e
optometria poderá funccionar sem ter medico que fscalize as applicações
ou por ellas se responsabilize.
Artigo 198. - As lojas de barbeiro e cabelleireiro terão o piso
revestido de material liso e impermeavel o as paredes oleadas de côr
clara, do maneira a permittir completa limpeza e desinfecção, e não
poderão ser utilizadas como aposento de dormir.
Artigo 199. - Os lavatorios serão de marmore ou material congenere e providos de agua corrente.
Artigo 200. - Os theatros o cinematographos deverão ficar completamente isolados.
Artigo 201. - As cadeiras da platéa dos theatros
deverão ser de braços, de modo a assegurar a hygiene e
commodidade do publico.
Artigo 202. - Todos os logares destinados ao publico terão
facil communicação com as portas de sabida, que
abrirão para o lado de fóra.
Artigo 203. - Todos os theatros e cinematographos terão
internamente, em numero sufficiente, mictorios, latrinas, lavabos para
homens e toucadores com os apparelhos hygienicos indispensaveis para as
senhoras.
Artigo 204. - Taes estabelecimentos deverão ser assiduamente limpos e periodicamente desinfectados.
Artigo 205. - Os projectos de theatros, cinematographos e
estabelecimentos analogos deverão ser submettidos á approvação da
auctoridade sanitaria competente, antes do inicio das obras.
Artigo 206. - O transporte das roupas servidas
dos domicilios ás lavanderias publicas ou particulares deverá ser feito
em envolucros apropriados.
Artigo 207. - As cavallariças e estábulos devem ficar á
distancia minima de dez metros das ruas, praças publicas, terrenos
vizinhos e habitações.
Artigo 208. - O piso das cavallariças e estábulos deve ser mais
elevado do que o sólo exterior e revestido de camada impermeavel e
resistente, offerecendo a inclinação de, pelo menos, dois por cento,
até á sargeta que receba e conduza os residuos liquidos para o exgotto.
Artigo 209. - Póde ser empregado o revestimento de asphalto ou
parallelipipedos de pedra de faces apparelhadas e com as juntas tomadas
a asphalto.
Artigo 210. - A sargeta destinada á conducção dos residuos
liquidos até o ralo será disposta na linha divisoria do corredor e das
baias, deverá ser lisa e impermeavel, de facil limpeza e com a
declividade necessaria ao escôamento.
Artigo 211. - As baias terão divisões de facil limpeza e que não difficultem a lavagem do piso.
Artigo 212. - A coxia ou corredor de passagem apresentará vão
livre nunca inferior a um metro e sessenta centimetros, entre o topo
das divisões e a parede, nem inferior a dois metros de topo a topo das
divisões.
Artigo 213. - A cobertura será incombustivel e má conductora de
calor, com excepção do varedo de supporte, que poderá ser de madeira
apparelhada, e o fôrro ; os tectos devem permittir facil limpeza.
Artigo 214. - As mangedouras e bebedouros serão impermeaveis, de
modo a permittir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar
disposições que não facilitem a estagnação dos liquidos.
Artigo 215. - Haverá um reservatorio de agua de, capacidade
nunca inferior a quinhentos litros, collocado em ponto elevado e em
communicação com torneiras collocadas no interior e exterior da
cavallariça ou estábulo.
Artigo 216. - Toda a cavallariça ou estábulo deverá dispôr, na
frente principal, de uma área de serviço, calçada de superficie egual
ao numero de animaes multiplicado por cinco, não podendo ser inferior a
vinte metros quadrados e ter largura menor de cinco metros.
Artigo 217. - Em tôrno da construcção será estabelecida uma
sargeta de um metro de largura, no minimo; as aguas, quer as servidas
do interior, quer as do exterior, recolhidas por esta sargeta e pelos
ralos da área de serviços, terão prompto escôamento para o exgotto.
§ unico. - Quando não haja exgotto até a distancia de 50 metros,
as aguas residuaes pódem ser conduzidas, com prévio tratamento, aos
cursos de agua e, na falta desses, a um poço absorvente.
Artigo 218. - Junto ao estábulo ou cavallariça será disposto um
fósso ou deposito impermeavel, de, facil limpeza e desinfecção,
destinado a receber directamente os residuos solidos por meio do uma
abertura praticada na parte inferior da parede junto ao piso.
§ unico. - O fosso terá capacidade para receber, no maximo, os
residuos de dois dias, e será coberto por meio de tampa metallica ou
de, madeira, ligada ao paramento externo da parede por meio de, uma
charneira horizontal collocada acima da aresta superior da abertura e
de fórma que feche herméticamente.
Artigo 219. - Os residuos solidos, antes de removidos, serão
convenientemente tratados, de modo a evitar a procreação de moscas. A
sua remoção deverá ser feita diariamente.
Artigo 220. - As cavallariças e estábulos
destinados a animaes de
tratamento podem ser tolerados nos pontos de população
densa e proximos
ás ruas, praças e, casas de habitação,
desde que preencham as
disposições dos artigos anteriores e as
condições seguintes : 1.º) devem ser fechados e
dispôr de uma capacidade de vinte e cinco metros cubicos para
cada animal ;
2.º) ter as aberturas de ventilação e illuminação dispostas de modo a
evitar correntes de ar perniciosas, distantes nunca menos de tres
metros dos predios vizinhos, não podendo dar para as ruas, e rasgadas
nunca abaixo de dois metros e vinte centimetros sobre o piso ;
3.º) as aberturas, na proporção de duas para seis animaes ou fracção de
seis, terão no minimo a área de metro e meio quadrado, munidas de
caixilhos fixos, de tela metallica, cuja malha possa impedir a passagem
de moscas e mosquitos, e, facultativamente, tambem munidas de
venezianas ;
4.º) a baia mais proxima e o deposito de estrumes ficarão
distantes da parede do predio contiguo pelo menos tres metros.
Artigo 221. - As cocheiras e estabulos existentes ao entrar em
execução a presente lei e que não disponham das zonas de protecção ahi
exigidas poderão ser reconstruidos ou reformados, mediante licença da
autoridade sanitaria.
Artigo 222. - Nos estabulos poderão ser tolerados os
estrados de, madeira em pequenas secções, facilmente
removiveis para a limpeza do piso.
Artigo 223. - Os estabulos deverão ser severamente fiscalizados
para que não seja fornecido a consumo leite de má qualidade, só sendo
permittido o de vaccas que estejam em perfeita integridade de saúde.
Artigo 224. - Não serão permittidos tratadores de vaccas ou manipuladores de leite que soffram de molestias transmissiveis.
Artigo 225. - As plantas de construcção, reconstrucção ou
reformas de cocheiras ou estabulos, deverão ser préviamente submettidas
á approvação do Serviço Sanitario.
Artigo 226. - A trasladação total dos despojos de um cemiterio só
poderá ser feita depois de cinco annos da ultima inhumação e com as
precauções que a sciencia aconselhar.
Artigo 227. - Para o supprimento de agua ás cidades deve
ser tomada como base a proporção de duzentos litros
diarios por habitante.
Artigo 228. - As mattas protectoras dos mananciaes fornecedores
de agua ás localidades deverão ser conservadas do melhor
modo possivel.
Artigo 229. - Os mananciaes e as caixas de captação das aguas
destinadas ao abastecimento publico deverão ter zona de protecção,
dentro da qual será terminantemente prohibida a existencia de animaes,
de habitações ou outras construcções que, de qualquer modo, possam
polluir as aguas, e não poderão servir de pontos de recreio.
Artigo 230. - Os vasos ornamentaes, nos cemiterios, devem ser
preparados e dispostos de modo a não conservarem aguas que permitiam a
procreação de mosquitos.
Artigo 231. - São consideradas molestias de notificação compulsoria :
1.º - a variola e as molestias do grupo para variolico;
2.º - a escarlatina e as febres eruptivas ;
3.º - a peste ;
4.º - o cholera ;
5.º - a febre amarella;
6.º - a diphteria;
7.º - a febre typhoide e as doenças do grupo paratyphico;
8.º - a tuberculose aberta;
9.º - a lepra;
10.º - o impaludismo;
11.º - a ankylostomose;
12.º - a ophtalmia granulosa (Trachoma) e a conjunctivite purulenta;
13.º - as dysenterias (bacillar e amebiana);
14.º - A meningite cerebro-espinhal epidemica;
15.º - a paralysia infantil ou molestia de Heine Medin;
16.º - a coqueluche e a parotidite nos collegios, asylos e habitações collectivas;
17.º - as epizootias que se transmittem ao homem (carbunculo, raiva e mormo);
Artigo 232. - De accôrdo com o Serviço Sanitario Federal dos
Portos, as auctoridades sanitarias exercerão medidas de precaução, de
modo a impedir a entrada no territorio do Estado de individuos
portadores de molestias transmissiveis ou indesejaveis por defeitos
physicos.
Artigo 233. - Os directores ou proprietarios de bibliothecas
publicas e os donos de lojas de livros usados deverão desinfectar os
livros que receberem, do accôrdo com as instrucções fornecidas pela
Directoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 234. - As tinturarias, lojas de compra e venda de roupas,
moveis e objectos usados, não poderão revendel-os sem que os mesmos
tenham sido convenientemente desinfectados.
Artigo 235. - Os moveis e objectos expostos em leilão, deverão
ser préviamente desinfectados, para o que os leiloeiros serão obrigados
a communicar, com a devida antecedencia, ao Desinfectorio Central, o
dia designado para o leilão.
Artigo 236. - Os trapos não poderão ser transportados pelas estradas de ferro sem que sejam préviamente desinfectados.
§ 1.º - Quando
provenientes do extrangeiro, deverão ser acompanhados de
attestados de desinfecção, passados pela auctoridade
competente, no ponto de embarque ou acondicionados em fardos cujo
volume permita facil expargo no porto de desembarque. Neste caso as
despesas desta operaçõa correrão por conta
do importador:
§ 2.º -
A administração do Estado providenciará junto aos
governos dos Estados vizinhos afim de ser vedada a remessa para o
territorio do Estado de trapos e outras mercadorias que
offereçam perigo imediato a saude publica.
Artigo 237. - Os vagões que transportarem doentes de molestias
infecciosas ou objectos contaminados, ou quando procederem de
localidade, onde reine epidemia, serão desinfectados antes de serem
entregues ao trafego.
Artigo 238. - A vaccinação e
revaccinação contra a variola, por meio de
vaccinação animal, serão obrigatorias e gratuitas
em todo o Estado.
§ 1.º - A vaccinação será
obrigataria trinta dias depois do nascimento e a
revaccinação de sete em sete annos;
§ 2.º - Não poderá ser nomeado funccionario publico do Estado todo aquelle que não estiver vaccinado.
Artigo 239. - No caso de exanthemas febris, a auctoridade sanitaria agirá do modo seguinte :
a) removerá ou isolará o doente :
b) aconselhará as medidas prophylacticas que julgar necessarias ;
c) fará proceder á desinfecção local.
Artigo 240. - As crianças affectadas de escarlatina só poderão
voltar aos collegios, asylos e outros estabelecimentos analogos, depois
de permissão da autoridade sanitaria.
§ unico. - A vigilancia da escarlatina será de sete dias.
Artigo 241. - A vigilancia da peste, será feita durante cinco
dias, não só no fóco como nas casas vizinhas, onde se procederá á
matança dos ratos.
Artigo 242. - Notificando um caso de febre typhoide ou
para-typhica, a autoridade sanitaria fará remover ou isolar o doente de
accôrdo com as instrucções em vigor e providenciará para os necessarios
exames de laboratorio.
Artigo 243. - No caso de isolamento :
a) será elle feito em logar pouco accessivel ás moscas :
b) serão tomadas precauções para a desinfecção immediata e rigorosa das fezes e da urina ;
c) será feita a policia dos fócos de moscas, não só no local como nas casas vizinhas;
d) deverá ser feita diariamente a desinfecção das roupas e objectos usados pelo doente;
e) sempre que possivel
serão tomadas providencias no que concerne á
filtração das aguas de abastecimento.
Artigo 244. - Nos estabelecimentos commerciaes, nas habitações
collectivas, hospitaes, asylos, quarteis, collegios e outros analogos,
qualquer doente, de febre typhoide será removido, devendo a autoridade
sanitaria proceder nos communicantes a vaccinação auti-typhica sempre
que tal medida fôr possivel.
Artigo 245. - A vigilancia, no caso de febre typhoide, será prolongada por quatorze dias.
Artigo 246. - Ao governo do Estado fica reservado o direito de
determinar as localidades que, pelas suas condições especiaes, poderão
servir para installações de hospitaes ou sanatorios para tratamento de
tuberculosos, facilitando a remoção dos doentes para aquellas estancias
de cura.
Artigo 247. - Em Campos do Jordão e outras localidades referidas
no artigo anterior, as habitações deverão ficar distantes do terreno
vizinho pelo menos cinco metros livres de qualquer construcção.
Artigo 248. - Notificando um caso de lepra, a autoridade
sanitaria procederá como nos casos de tuberculose aberta, e de accôrdo
com as instrucções especiaes, emquanto o Governo de Estado não dispuzer
de colonias para leprosos, montadas de accôrdo com os modernos
preceitos de hygiene e offerecendo conforto e attractivos necessarios
para o isolamento obrigatorio.
Artigo 249. - E' obrigatoria a notificação dos casos de
dysenteria, para que sejam tomadas as medidas hygienicas aconselhadas
em taes casos devendo a auctoridade sanitaria, sempre que fôr possivel,
fazer na dysenteria bacillar a sorotherapia.
Artigo 250. - E' obrigatorio o exame das fezes, afim de ser
feita a distincção da fórma da molestia e tal exame será feito
gratuitamente pelo Instituto Bacteriologico. Sendo a dysenteria de.
fórma bacillar, agirá a auctoridade sanitaria como nos casos analogos
das molestias infectuosas.
Artigo 251. - A vigilancia medica na dysenteria bacillar perdurará pelo espaço de dez dias.
Artigo 252. - Notificando um caso de meningite cerebro espinhal
epidemica, a auctoridade sanitaria isolará immedia tamente o doente ou
fará removel-o para o hospital, requisi tando do Instituto
Bacteriologico a colheita do material para o respectivo exame; fará
proceder á desinfecção.rigorosa do local e das roupas ; fará sempre que
julgar conveniente, a applicação do sôro curativo ; terá em
consideração, na vigi lancia, o caso dos portadores de germens,
principalmente no que diz respeito ás secreções nasaes e buccaes,
requisitando os exames elucidativos.
Artigo 253. - A vigilancia será feita durante quatorze dias.
Artigo 254. - Notificando um caso de paralysia infantil ou
molestia de Heine Medin, a auctoridade sanitaria fará o isolamento de
rigor ou removerá o doente para o Isolamento ; tomará as mais rigorosas
precauções no que diz respeito ás secreções nasaes e buccaes, fazendo
desinfectar rigorosamente todos os objectos que por elle tenham sido
contaminados e fará proceder a uma rigorosa policia de focos ou
viveiros de moscas.
Artigo 255. - A vigilancia será prolongada por quatorze dias.
Artigo 256. - A notificação da coqueluche e das paro tidites
será obrigatoria no caso de occorrer em collegios, es colas, asylos e
estabelecimentos analagos, devendo a auctoridade sanitaria, em taes
casos, afastar ou remover o doente e aconselhar, de accôrdo com as
instrucções especiaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se
propague.
Artigo 257. - Em relação ás epizootias que se transmit tem ao
homem, proceder se-á de accôrdo com as disposições referentes á peste e
ás prescripções contidas no Codigo Rural, quanto á raiva, mormo e
carbunculo.
Artigo 258. - A policia sanitaria fará observar nas zonas ruraes as seguintes determinações :
a) nas habitações isoladas, as prescripções indispensaveis de hygiene privada e rural;
b) nas habitações confluentes (povoados, pequenos pa trimonios,
fazendas, minas e estabelecimentos industriaes ou agricolas de qualquer
natureza), os preceitos de hygiene publica necessarios aos interesses
sanitarios das collectividades ruraes.
Artigo 259. - Todas as fazendas e estabelecimentos agritolas ou
industriaes deverão ter um regimento elaborado e fornecido pelo Serviço
Sanitario, consignando os deveres dos rabalhadores relativamente á bôa
execução dos preceitos hygienicos.
Artigo 260. - Os proprietarios das fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes deverão :
1.º) facilitar o policiamento sanitario em todas as dependencias de suas propriedades ;
2.º) executar os melhoramentos necessarios ás boas condições de hygiene de suas propriedades ;
3.º) obter por meios suasorios, dos empreiteiros, aggregados, colonos e
outros trabalhadores sob sua dependencia, o cumprimento das disposições
que dizem respeito ao asseio e limpesa de suas propriedades.
Artigo 261. - As habitações em geral obedecerão ás seguintes condições :
1.º) serão construidas em terreno apropriado, de preferencia nos
logares elevados, descampados, e, sempre que fôr possivel, situados a
trezentos metros, no minimo, dos cursos e collecções de agua de
qualquer natureza ;
2.º) terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior, de modo a receber profusamente, ar e luz ;
3.º) serão construidos de material que permitia perfeito reboco e
emboçamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de
continuidade nellas, quando não construidas de madeira ;
4.º) o piso, pelo menos atijolado, mas de preferencia revestido de
material impermeavel, deverá ser perfeitamente nivelado, qualquer que
seja a natureza delle ;
5.º) a cobertura será feita de preferencia com material incombustivel:
telhas de barro cozido, asbsto, eternite ou semelhantes ;
6.º) as cozinhas deverão ser providas de chaminé e as
aguas servidas não deverão ficar empoçadas junto
ás habitações.
Artigo 262. - Na construção das
habitações, qualquer que seja a sua natureza, não
será permittido :
1.º) o rebouco de saibro, barro ou substancia analoga em mistura com o estrume dos curraes ;
2.º) a cobertura confeccionada de sapé ou capim.
Artigo 263. - Nas habitações não deverão conviver promiscuameute
homens e animaes. Os porões fechados ou abertos não poderão servir de
deposito ou abrigo de aves e animaes domesticos.
Artigo 264. - Nos quintaes, pateos, terreiros e outros logradouros não deverá haver permanencia de lixo ou estrume.
Artigo 265. - Todos esses residuos sempre que possivel, deverão
ser profundamente enterrados ou recolhidos em recipientes de
preferencia entanques, perfeitamente fechados (estrumeiras), soffrendo,
tratamento conveniente.
Artigo 266. - As casas para habitação, nas
colonias ou villas ruraes, deverão guardar entre si um
espaço livre minimo de dez metros.
§ unico. - Poderão ser toleradas as casas continuas, duas a duas, respeitado o espaço livre estabelecido neste artigo.
Artigo 267. - As estrumeiras, os curraes commumente usados para
deposito de esterco animal e os chiqueiros, deverão ser localizados a
uma distancia minima de 50 metros das habitações; as outras
bemfeitorias se localizarão a uma distancia conveniente, attendendo-se
á commodidade dos serviços agricolas e ás boas regras da hygiene. Será
prohibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e
na arborização dos pateos e outros logradouros.
Artigo 268. - Os paióes, tulhas e outros depositos de cereaes ou
forragens deverão ser bem arejados e ter o piso impermeabilizado ou
isolado do solo, de modo que se resguardem da acção da humidade e
evitem a proliferação dos ratos.
Artigo 269. - As cocheiras deverão ter o solo estanque e de
preferencia com a inclinação necessaria ao escôamento dos liquidos
residuaes, que terão destino conveniente.
Artigo 270. - Os chiqueiros deverão ter o piso impermeabilizado e ser, sempre que possivel, providos de agua corrente.
Artigo 271. - A agua para abastecimento será, de preferencia, de
fonte, podendo, nos casos de necessidade, ser utilizada a agua dos
rios, lagos e poços.
Artigo 272. - Na captação e adducção
das fontes e obras de defesa, mesmo rudimentares, os mananciaes
deverão ser protegidos evitando-se nas suas
immediações, num perimetro tanto mais consideravel quanto
maior fôr o volume das aguas, a localização das
habitações humanas, o lançamento de dejectos e as
incursões de animaes domesticos.
Artigo 273. - Deverão ser evitadas, para uso
alimentar, as aguas de mananciaes polluidos por servidões a montante,
salvo após sua prévia purificação.
Artigo 274. - Nas colonias ou villas ruraes, será contraindicada
a utilização, para alimentação, da agua de regos, correndo pela
superfície do sólo e junto das habitações, sem cuidados de protecção.
Artigo 275. - Os poços sómente poderão ser abertos a uma
distancia das habitações nunca menor de cinco metros nos terrenos
impermeaveis e de dez a vinte nos terrenos permeaveis , ficando sempre
em nivel superior ás fossas de despejo, depositos de lixo ou do adubos.
Artigo 276. - Os poços, revestidos interiormente do alvenaria,
terão ao redor o sólo protegido por uma faixa impermeavel de largura
minima de um metro e cincoenta centímetros e serão cobertos,
hermeticamente fechados e de preferencia munidos de bomba. No seu
revestimento, será prohibido o emprego de materias toxicas ou
putreciveis.
Artigo 277. - Os poços nunca poderão ser abertos sem prévio aviso á auctoridade sanitaria.
Artigo 278. - Em caso de necessidade a auctoridade sanitaria
poderá determinar a purificação pelos meios pbysicos ou chimicos das
aguas de abastecimento.
Artigo 279. - Nas habitações tanto isoladas como
confluentes, que não forem providas de rêde de exgottos,
será exigido o uso de fossas.
Artigo 280. - As fossas, sob commodos cobertos, serão
hermeticamente fechadas, excepto na parte superior, onde ficará o
orificio destinado á sua utilização, provido de uma tampa.
Artigo 281. - As fóssas não poderão receber
materias fecaes sinão até dois terços do seu
volume, quando deverão ser aterradas.
Artigo 282. - A fóssa que fôr construida em
substituição á aterrada ficará distante
desta no minimo dois metros.
Artigo 283. - Nenhuma fóssa poderá ser aberta sem prévio aviso á
auctoridade sanitaria, que terá muito em vista a profundidade do lençol
de agua e a situação da fossa em relação aos poços de agua e ás
habitações.
Artigo 284. - As fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser utilizadas como adubos
Artigo 285. - Nos arredores das habitações, pateos, terreiros e
outros logradouros, bem como nas visinhanças dos cursos o collecções de
aguas de abastecimento, será prohibida a contaminação do sólo pelas
dejecções humanas.
Artigo 286. - Nas colonias ou villas ruraes, fazendas e outros
estabelecimentos agricolas e industriaes, as latrinas serão, no minimo,
de proporção de uma para trinta pessôas.
Artigo 287. - As aguas servidas e escorias das industrias ruraes
que possam polluir os cursos de agua, com servidões a jusante, deverão
soffrer tratamento conveniente antes de ser lançadas nos ditos cursos,
salvo casos especiaes.
§ unico. - Será prohibido o lançamento de cadaveres de animaes nos cursos de, agua de abastecimento.
Artigo 288. - O bagaço do canna. palhas de café e outros residuos
provenientes do beneficiamento de cereaes deverão ser removidos dos
arredores das habitações, de modo a não constituirem fócos de moscas.
Artigo 289. - Todas as casas de generos alimenticios, vendas,
botequins, quitandas e estabelecimentos congeneres, que, explorarem o
commereio das fazendas e das estradas terão :
1) o piso impermeabilizado:
2) os generos alimenticios, expostos á venda, resguardados da acção das moscas e das poeiras.
3) obrigação de cumprir todas as leis e
instrucções sanitarias, concernentes aos generos
destinados á alimentação.
Artigo 290. - Nos estabelecimentos industriaes de lacticinios,
xarqueadas, fabrica de conserva de qualquer natnreza ou de productos de
alimentação, frigoricos e outros estabelecimentos congeneres, serão
levados em conta, não só a natureza e as condições de hygiene em que
estiverem installados, como tambem cs processos de fabricação e, o seu
apparelhamento.
Artigo 291. - Serão consideradas como paludicas e sujeitas ás
prescripções do presente codigo, todas as regiões ou zonas do Estado em
que o impaludismo é reconhecidamente endemico e aquellas em que fôr
observado periodicamente.
A
defesa contra o impaludismo, nas partes do territorio do Estado
declaradas paludicas, se fará por obras de saneamento do
sólo, pela destruição de larvas e mosquitos e pela
applicação das demais medidas que a moderna prophylaxia
reconhecer efficazes.
Artigo 292. - Para a campanha anti-paludica, deverão concorrer,
dentro da sua respectiva esphera de acção, as autoridades estaduaes e
municipaes, os proprietarios de terras, fazendas, cnmpanhias,
estabelecimentos agricolas e industriaes de qualquer natureza,
localizados nas zonas consideradas paludicas.
Artigo 293. - O saneamento do solo se fará por trabalhos
hydraulicos e agronomicos de deseccamento, aterro,
arborização e cultura.
Artigo 294. - Quando o saneamento do solo não puder ser executado
por trabalhos de deseccamento ou aterro, será impedida a procreação de
mosquitos pela petrolização ou pela creação de certas especies de
peixes ou outros meios larvicidas.
Artigo 295. - Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas
propriedades habitadas, em zona paludica, tenham depositos de aguas,
charcos, ou pantanos que possam ser creadouros de larvas de mosquitos
serão obrigados a proceder ao seu deseccamento ou esterilização, no
raio de um kilometro das habitações, exceptuaudo-se os depositos de
agua potavel, na falta absoluta de outra fonte de provisão.
Artigo 296. - Nesta emergencia especial serão executadas
as medidas de providencia que a auctoridade sanitaria julgar mais
conveniente.
Artigo 297. - Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas
propriedades habitadas, tenham cursos de agua serão obrigados a
mantel-os correntes, não permittindo sua obstrucção por pesqueiros e
construcções analogas, troncos de arvores ou outros obstaculos, que
embaracem a circulação da agua, quando pela sua distancia das
habitações possam constituir perigo á saude publica.
Artigo 298. - Os proprietarios ou empresas que por sua iniciativa
executarem serviços de saneamento ficarão sujeitos á orientação e
fiscalização da auctoridade sanitaria, que poderá corrigir ou suspender
os trabalhos que julgar defeituosos ou prejudiciaes.
Artigo 299. - Quando o saneamento das terras
competir aos particulares ou empresas, será concedido prazo do accôrdo
com a importancia dos trabalhos que deverão ser executados.
Artigo 300. - O saneamento das terras se fará por conta do
Estado, sempre que se verificar que o seu proprietario não poderá
executai o, sem notoria difficuldade.
§ unico. - Exceptuam-se os casos em que a insalubridade das
terras depender directamente dos methodos de cultura ou de exploração
nellas executados pelos referidos proprietarios e não propriamente das
suas condições topographicas.
Artigo 301. - Os trabalhos de saneamento a cargo do Estado se
farão successivamente nas differentes regiões, confórme os recursos
disponiveis para esse fim, dando-se preferencia ás zonas mais assoladas
pela endemia palustre, e de população mais densa.
§ unico. - As municipalidades, empresas ou particulares, em
cujas propriedades ou terras tenham sido executados serviços de
saneamento por conta do Estado, serão obrigados a manter a conservação
dos referidos serviços.
Artigo 302. - Serão prohibidas as olarias nos
recintos das cidades e deverão ser localizadas na distancia minima de
dois kilometros dos povoados e centros agricolas de população densa. Os
seus proprietarios ou concessionarios serão obrigados a aterrar ou
sanear as excavações produzida no sólo pela extracção de barro, de modo
a evitar a procreação de mosquitos nas collecções de aguas estagnadas.
Artigo 303. - A cultura, por systema de irrigação de arroz ou
outras plantas cujo desenvolvimento exija agua estagnada, só será
permittida á distancia dos centros habitados, e será especialmente
determinada em cada caso.
Artigo 304. - Nas zonas paludicas em que a insalubridade dos
locaes depender directamente; desse processo de cultura, ficará
prohibida sua exploração, dando-se aos proprietarios prazo razoavel
para a sua extincção, tendo-se em vista a duração das plantas
cultivadas e o preparo das terras.
Artigo 305. - Os particulares ou empresas que, para producção de
força motora, explorem cursos ou collecções de agua, serão obrigados a
estabelecer em torno das represas uma zona de proteção determinada pela
auctoridade sanitaria em cada caso.
Artigo 306. - Esta protecção comprehenderá a vigilancia das
margens dos cursos ou collecções de aguas represadas e o saneamento das
terras vizinhas, que, por suas condições topographicas, possam ser
alagadas pela barragem, refluxo e transbordo das aguas.
Artigo 307. - As margens das reprezas deverão ser dispostas em
talude, constantemente roçadas e carpidas e os ladrões ou canaes de
transbordo serão dispostos e conservados de modo a facilitar o
escoamento das aguas em excesso.
Artigo 308. - Sempre que a auctoridade sanitaria julgar
conveniente, a superficie das aguas reprezadas, deverá ser limpa das
vegetações aquaticas.
Artigo 309. - Os aqueductos deverão ter as paredes
impermeabilizadas de modo a evitar que as aguas resumando, fórmem, no
seu trajecto, poças do agua; após sua utilização, as aguas deverão ser
encaminhadas em leitos de facil defluvio, de modo a impedir a inundação
das terras situadas a jusante das reprezas.
Artigo 310. - Quando nos leitos dos rios existirem pedras com
depressões ou excavações onde possam accumular-se aguas que favoreçam a
procreação de mosquitos, deverão ellas ser convenientemente
beneficiadas.
Artigo 311. - As empresas ferroviarias que, nas zonas paludicas,
executarem obras que importem em remoções de terra serão obrigadas a
sanear os depositos de agua, pantanos ou charcos, formados por
trabalhos de terraplenagem ou de outra natureza, nas immediações das
suas linhas á distancia minima de tres kilometros das casas habitadas.
Artigo 312. - As fazendas e estabelecimentos agricolas ou
industriaes de qualquer natureza, em que trabalhem mais de cem pessoas,
serão obrigados a promover a assistencia medica dos seus empregados,
enfermos de impaludismo, podendo confederar-se em fórma de
cooperativas, para facilitar sua execução.
Artigo 313. - Em épocas de expansão paludica ou sempre que a
auctoridade sanitaria julgar conveniente, far-se-á tambem o tratamento
prophylatico continuo em todos os empregados dos referidos
estabelecimentos.
Artigo 314. -
Como complemento da acção anti-paludica propriamente dita, as
auctoridades sanitarias adoptarão as medidas ao seu alcance para
combater as causas coadjuvantes da infecção paludica; a habitação
insalubre, condições antihygienicas e os demais factores que
compromettam a efficacia da prophylaxia.
Artigo 315. - Quando em uma localidade do Estado se manifestar
molestia infectuosa ou contagiosa em qualquer especie de animal, com
tendencia a propagar-se com caracter epizootico ou enzootico e podendo
ou não transmittir-se a especia humana, a auctoridade sanitaria, de
commum accôrdo com os poderes municipaes, tomará as medidas necessarias
para impedir a extensão do contagio.
Artigo 316. - Dado o caso a que se refere o artigo precedente, a
auctoridade sanitaria requisitará da Directoria Geral do Serviço
Sanitario as providencias necessarias e indispensaveis para o
diagnostico da molestia.
§ unico. - Até que se termine o exame, os animaes suspeitos serão considerados como realmente contaminados,
Artigo 317. - Nas localidades em que reinarem epizootias que
possam atacar as especies bovina, ovina, caprina, suina, equina e
outras, mediante auctorização da auctoridade competente, poderão ser
prohibidas as feiras e mercados em que se exponham á venda esses
animaes.
Artigo 318. - Com o fim de impedir a disseminação da molestia
entre os animaes da mesma ou de outras localidades, serão isolados ou
sacrificados os animaes contaminados ou suspeitos, conforme a natureza
e o grau da molestia, a juizo da auctoridade; sanitaria e absolutamente
prohibida a venda dos animaes e a sahida delles para qualquer outra
localidade.
Artigo 319. - Serão adoptadas providencias com o fim de impedir a
importação de molestias infecto-contagiosas pelos animaes procedentes
dos Estados visinhos ou provenientes do extrangeiro.
Artigo 320. - Os vagões que servirem ao transporte de animaes
suspeitos, ou atacados de molestia contagiosa, deverão ser
desinfectados logo depois de descarregados.
Artigo 321. - Os animaes atacados de molestia contagiosa não
poderão ser abatidos nos matadouros publicos ou particulares e, si o
tiverem sido, a carne não poderá ser entregue ao consumo publico.
Artigo 322. - Os locaes dos matadouros publicos ou particulares
que tiverem recebido animaes atacados de molestia contagiosa deverão
ser desinfectados.
Artigo 323. - Verificado um caso de carbunculo ou de mormo, a
auctoridade sanitaria fará isolar a pessoa doente e mandará proceder as
necessarias desinfecções.
§ unico. - No caso de transmissão animal, a auctoridade procurará
apurar por todos os meios ao seu alcance a filiação do caso e descobrir
o animal que transmittiu a molestia.
Artigo 324. - No caso de carbunculo verificado em qualquer animal
ou grupo de animaes, a auctoridade sanitaria providenciará para
sacrifício do animal ou dos animaes contaminados, não podendo ser
utilizado o couro ou qualquer outra parte dos mesmos.
§ 1.º - Fará proceder a rigorosa desinfecção dos locaes, sempre que fôr possivel;
§ 2.º - Fará abandonar, temporaria ou definitivamente, as pastagens consideradas infectadas.
§ 3.º - Fará proceder a
vaccinação anti-carbunculosa dos animaes que porventura
precisem occupar as pastagens infectadas.
Artigo 325. - Nos casos de mormo, os animaes reconhecidos doentes
rerão convenientemente isolados ou sacrificados, conforme o grau da
molestia, a juizo da autoridade sanitaria, que fará proceder a rigorosa
desinfecção nos locaes.
Artigo 326. - Os casos de raiva que se derem na zona rural
deverão ser levados immediatamente ao conhecimento da auctoridade
sanitaria que providenciará para captura e sacrificio do animal,
requisitando, para esse fim, a acção das auctoridades policiaes e
municipaes.
Artigo 327. - Os animaes mordidos por um animal rabico ou
suspeito ou que estiverem em contacto com elle, deverão ser postos em
observação até ser feito diagnostico.
§ unico. - Exceptuam-se os cães e gatos, que deverão ser immediatamente mortos.
Artigo 328. - Quando em qualquer município se verificarem varios
casos de raiva, a auctoridade sanitaria providenciará para a
appreheusão e matança de cães vadios.
§ unico. - Consideram-se cães vadios todos os que se, acharem soltos e desprovidos de colleira sem a competente licença.
cado será inutilizada, de modo a uão mais se prestar para alimentação,
podendo, eutretaudo, ser utilizada para fins industriaes.
Artigo 329. - Os animaes cuja carne possa ser destinada ao
consumo poderão ser sacrificados e a sua carne utilizada até oito dias
após a mordedura pelo animal rabico. Passado este prazo, o animal deverá ser abatido e convenientemente
cremado, bem como as co das e mais objectos que tenham estado em
contacto com o mesmo, não podendo ser utilizada a carne, o couro ou
qualquer outra parte do referido animal.
Artigo 330. - As pessoas contaminadas por animal rabico deverão
se transportar á Capital do Estado e se sujeitar ao tratamento
preventivo, ministrado pelo Instituto Pasteur.
Artigo 331. - No caso de grande, mortandade de ratos, a
auctoridade sanitaria deverá ser immedistamente prevenida pelo
responsavel do local onde ella se dér.
Artigo 332. - Neste caso a auctoridade sanitaria fará recolher,
com os cuidados indispenuaveis, os ratos mortos e mandará examinal-os
no Instituto Bacteriologico.
Artigo 333. - Verificados que os ratos morreram de peste, a auctoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:
a) mandará proceder á completa desinfecção da casa e suas circumvizinhanças;
b) agirá para que sejam feitas as necessarias medidas de policia
sanitaria, maximé no que concerne a impermeabilização do solo;
c) fará durante cinco dias, a vigilancia das pessoas residentes na zona em que se dér a epizootia;
d) fará a applicação da vaccinação
ou sôro-vaccinação nas pessoas que desejarem.
Artigo 334. - Nas fazendas o pequenas propriedades que forneçam
leite a consumo, será obrigatorio, sempre que a auctoridade sanitaria
julgar conveniente, a prova da tuberculina nas vaccas.
Artigo 335. - As vaccas que soffrerem de tuberculose aberta, generalizada ou febril, com emmagrecimento, serão sacrificadas.
Artigo 336. - Considera-se com tuberculose aberta toda a rez em
que um ou mais orgams em communicação directa com o exterior se achem
attingidos pela tuberculose, podendo, por conseguinte, o animal
vehicular a molestia.
Artigo 337. - A vacca que soffrer de tuberculose com
manifestações diversas das assignaladas no art. 335 não será abatida e
não poderá continuar a fornecer leite.
Artigo 338. - A carne do animal condemnado e sacrificado será
inutilizada, de modo a não mais se prestar para
alimentação, podendo, entretando, ser utilizada para fins industriaes.
Artigo 339. - E' prohibido fornecer ao consumo leite:
a) de vaccas em estado de gestação, no periodo comprehendido entre seis
semanas, pelo menos, antes do parto e até dez dias depois do mesmo ;
b) de vaccas atacadas de carbunculo, em qualquer de suas manifestações,
de peripneumonia contagiosa, de raiva, cowpox, de dysenteria, de
mammites, de vaginites, de sopticemia e demais molestias febris,
septicas, contagiosas ou que determinem a ictericia;
c) de vaccas em estado de extrema magreza ou visivelmente exgottadas.
Artigo 340. - Ficarão em observação, e impedidas de fornecer
leite, ao consumo, as vaccas que, sem tuberculoso averiguada, soffram
de outra molestia transmissivel.
Artigo 341. - E' expressamente prohibido em qualquer local,
tanto nas zonas ruraes como urbanas, occultar animaes suspeitos de
molestias infectuosas ou contagiosas, e embaraçar por qualquer forma, á
inspecção veterinaria determinada pela auctoridade sanitaria.
Artigo 342. - Todos os habitantes de zonas ruraes deverão andar calçados, sempre que fôr possivel.
§ unico. - Esta medida é obrigatoria para todas as pessoas que
trabalharem em repartições ou serviços dependentes do Governo, ou deste
dependam directa ou indirectamente, sem excepção de edade ou sexo.
Artigo 343. - Para boa execução dos artigos do codigo rural, a
auctoridade sanitaria requisitará, sempre que julgar necessario, o
immediato auxilio da policia local e municipal.
Artigo 344. - As disposições referentes ao Codigo Rural só se
applicam ás fazendas e propriedades agricolas e industriaes que se
instalarem depois da publicação da presente lei.
§ unico. - Poderá o Serviço Sanitario intervir nas fazendas
actuaes para executar serviços de prophylaxia, contra endemias ou
epidemias nellas reinantes.
Artigo 345. - No inicio da exploração de uma fazenda, toleram-se
em caracter provisorio, construcções, sem as exigencias do Codigo
Rural, devendo a auctoridade sanitaria conceder prazo razoavel ao
proprietario para que ponha as suas installações de accordo com as
disposições legaes.
Artigo 346. - As intimações de medidas sanitarias, as
communicações de multas, etc., serão feitas pela respectiva autoridade
sanitaria e farão fé sobreos factos a que se referirem, até prova em
contrario. A segunda via da intimação da multa será remettida ao
Thesouro do Estado para ser promovida a sua cobrança executivamente,
depois de passados os prazos para os recursos administrativos.
Artigo 347. - Serão nomeados por decreto do goveruo todos os
funccionarios e empregados do Serviço Sanitario, á excepção dos
auxiliares de laboratorios, porteiros e continuos, que serão nomeados
pelo Secretario do Interior.
Artigo 348. - Ao director geral compete nomear os guardas
sanitarios e desinfectadores e contractar o pessoal restante, ouvindo
os directores das respectivas secções.
Artigo 349. - As nomeações de profissionaes para o Serviço
Sanitario, á excepção dos nomeados e contractados antes desta lei, só
poderão ser feitas mediante concurso que se procederá de accôrdo com as
instrucções approvadas pelo Secretario do Interior.
Paragrapho 1.º - O concurso será apenas um processo de selecção
para a entrada dos funccionarios e não constituirá, por si só, garantia
para a sua conservação, quando não patentearem, no exercicio de suas
funcções, idoneidade moral ou a indispensavel actividade, zelo e
dedicação no cumprimento de seus deveres.
Paragrapho 2.º - As promoções serão feitas em vista do merecimento dos funccionarios.
Artigo 350. - Para as nomeações de inspectores
sanitarios e medicos do desinfectorio não poderão ter os
candidatos mais de 35 annos.
§ unico. - Em egualdade de condições terão preferencia para
quaesquer nomeações os diplomados pela Faculdade de, Medicina e
Cirurgia de S. Paulo, de accôrdo com o disposto no art. 242 do decreto
n. 2344, de 31 de Janeiro de 1913.
Artigo 351. - Sempre que haja necessidade, poderá o
governo contractar, para o Serviço Sanitario, profissionaes de
reconhecida competencia.
Artigo 352. - Os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario,
á excepção do director geral, dos delegados de saude, inspectores
sanitarios, directores de secção, director da Secretaria,
ajudante-archivista, escripturarios, pessoal technico dos laboratorios,
institutos e secções, guardas sanitarios, desinfectadores, porteiros e
continuos, serão considerados de contracto.
Artigo 353. - O director geral dividirá as delegacias em
districtos, em cada um dos quaes funccionarão os inspectores que
forem destacados.
Artigo 354. - Continuam em vigor todas as disposições do
Regulamento 2141, de 14 de Novembro de 1911, e mais leis referentes ao
Serviço Sanitario, que não forem explicita ou implicitamente contrarias
a esta lei.
Artigo 355. - O Governo consolidará todas as disposições
relativas ao Serviço Sanitario e as publicará com a denominação de
Codigo Sanitario.
Artigo 356. - O resultado da venda dos productos do Instituto
Sôrotherapico de Butantan reverterá em beneficio do mesmo
Instituto.
Artigo 357. - Durante o expediente não poderão os funccionarios
do Serviço Saniiario exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum
modo possa prejudicar o serviço publico.
Artigo 358. - Quando o construcção tiver sido feita de accôrdo
com a legislação então em vigor, ao proprietario será concedido o prazo
minimo de um anno para o cumprimento das novas prescripções, salvo caso
de perigo imminente para o saúde publica,
Artigo 359. - Desde que seja observado um caso de impaludismo
para que o mal não se propague, será o doente obrigado a submetter-se
ao isolamento domiciliario, nas horas propicias á transmissão da
molestia pelos mosquitos.
Artigo 360. - As infracções das leis, regulamentos e instrucções
sanitarias a que não esteja comminada pena especial, serão punidas com
a multa de cincoenta a quinhentos mil réis.
Artigo 361. - Fica creado na Directoria do Serviço Sanitario,
como dependencia da Inspectoria de Prophylaxia Geral, o serviço contra
o trachoma e outras molestias dos olhos.
Artigo 362. - Para esse serviço serão organizado quatro
commissões, constituídas cada uma de dois medicos occulistas, dois
enfermeiros e um servente.
§ unico. - Para o bom desempenho das suas
funcções, cada commissão terá o numero
restricto de funccionarios estabelecido neste artigo.
Artigo 363. - Para as nomeações dos medicos e
enfermeiros prevalecerá o disposto no artigo 349, § 1.º
da lei sanitaria.
Artigo 364. - Uma
comissão funccional na Capital e na zona servida pela E. de
Ferro Central do Brazil e as outras tres, respectivamente, nas zonas
servidas pelas estradas de ferro Paulista, Mogyana e Sorocabana.
Artigo 365. - Estas commissões percorrerão as localidades mais
flagelladas de sua zona, permanecendo em cada uma dellas pelo tempo
necessario.
Artigo 366. - O director-geral do Serviço Sauitario desiguará em
cada commissão um dos medicos com quem se entenderá em materia de
serviço e a cujo cargo ficará a direcção dos trabalhos.
Artigo 367. - Os medicos e enfermeiros, além do transporte a que
tem direito todo o pessoal das commissões, vencerão diarias que serão
arbitradas pelo Governo.
Artigo 368. - Os vencimentos do pessoal das commissões são os constantes da tabella annexa.
Artigo 369. - Os trabalhos das commissões serão executados de
accôrdo com as instrucções especiaes organizadas pelo director geral do
Serviço Sanitario, nas quaes ficarão discriminadas as attribuições e
competencias de cada um de seus membros.
Artigo 370. -
Prevalecerão para o pessoal do serviço contra o trachoma
as disposições da lei sanitaria, em tudo quanto lhe seja
applivavel.
Artigo 371. - Para as
nomeações de inspectores sanitarios, assistentes, sub-assistentes,
creados pela presente lei, serão de preferencia nomeados os
extranumerarios que já estão prestando serviços nas diversas
repartições do Serviço Sanitario.
§ 1.º - Para
as nomeações do pessoal do Almoxarifado e Inspecção de Amas de Leite,
serão aproveitados os funccionarios da extincta Directoria da Pharmacia
do Estado.
§ 2.º -
Para as nomeações de guardas sanitarios e auxiliares,
deverão ser de preferencia aproveitados os fiscaes sanitarios
Artigo 372. -
Aos menores que actualmente trabalham em fabricas, officinas e
quasquer outros estabelecimentos industriaes e que tiverem a edade
entre 14 e 15 annos, poderá ser concedida, mediante attestado do
inspector de hygiene, licença para o trabalho normal, em serviços que
não lhes prejudiquem a saúde.
Artigo 373. - Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 374. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, em 7 de Janeiro de 1918. - João Chrysostomo B. Reis Junior, director-geral.