LEI N.1.592 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o districto de paz de Lavrinhas, no municipio de Pinheiros, comarca de Queluz

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Lavrinhas, no municipio de Pinheiros, comarca de Queluz, com as seguintes divisas :

Começam no rio Parahyba no ponto de encontro da linha limitrophe, entre os municipios de Pinheiros e Cruzeiro, seguem pela mesma linha
ate alcançar a estrada de Cruzeiro a Pinheiros, continuando por esta estrada em direcção a Pinheiros até onde chegam os terrenos de
propriedade do coronel Manoel Pinto Horta, que dividem com os terrenos da fazenda do rio Comprido, seguindo as mesmas divisas até as
fazendas dos herdeiros do José da Cunha Lisboa e da fazenda dos herdeiros de Salvador Alves de Araujo, cujas fazendas ficam
pertencendo ao territorio deste districto, dahi continuando a encontrar o rio Parahyba e por este até ao ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Dezembro de 1917. 

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1917. - João Chrysostomo B.
Reis Junior, director-geral.