LEI N. 1.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1917
Modifica a lei que creou a Caixa Beneficente da Força Publica
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' mantida a Caixa Beneficente da Força
Publica, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as
modificações
da presente lei.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer, por
meio de pensão, as viuvas e outras pessoas da familia dos
officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a
20 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer
este seja official ou praça;
§ unico. - Quando os
fundos da Caixa, pela sua renda exigua, não dêem
para ser mantida a pensão calculada por essa fórma,
poderá o
conselho administrativo fixar outra base para a
concessão das pensões e reduzir as pensões
concedidas.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças da Força Publica.
§ 1.º - O official
ou praça reformada, exonerado a seu pedido, ou excluido
por conclusão de tempo, poderá continuar a contribuir
para a
Caixa Beneficente, conservando assim seu direito.
§ 2.º - O official
ou praça a que se refere o paragrapho anterior, que deixar de
contribuir para a Caixa Beneficente durante cinco mezes
seguidos,
será excluido, perdendo os direitos aos benefícios
da Caixa e ás contribuições feitas.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é constituida com o producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças;
c) saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) multas impostas aos officiaes e praças;
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos de officiaes e praças, em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) rendimento do capital que houver formado.
§ unico. - A
contribuição mensal de cada official ou praça
será descontada nas respectivas folhas de pagamento e entregue
directamente á Caixa Beneficente.
Artigo 6.º - Têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos menores, quando varões até á edade de 18 annos;
c) as filhas, ainda que maiores, emquanto solteiras;
d) a mãe, salvo quando casada;
e) o pae, si fôr invalido e não tiver meios de subsistência;
f) os irmãos menores, até 18 annos, e irmans, ainda que maiores, emquanto solteiras.
§ 1.º - A
pensão será concedida à viuva do contribuinte, e,
na falta desta, aos filhos, repartidamente. Em falta destes e
daquella, é concedida ao pae ou mãe; e somente em falta
das pessoas a que se referem a alineas a) a c) será concedida aos irmãos do contribuinte.
§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas d), e) e f),
para terem direito á percepção da pensão
devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á
época do seu fallecimento.
Artigo 7.º - A pensão uma vez concedida para determinada pessoa, não passará para outra.
§ unico. - Exceptua-se a
pensão concedida á viuva do official ou praça, que
passará aos filhos deste desde que venha a viuva pensionista a
fallecer, sendo estes menores.
Artigo 8.º - Os novos contribuintes da Caixa Beneficente ficam obrigados a pagar uma joia para terem direito aos beneficios da Caixa.
§ 1.º - Essa joia,
que é variavel e egual a tantas contribuições
mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho de
Administração, desde o numero de 20 até ao maximo
de 120, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte,
poderá ser paga de uma só vez ou repartidamente, dentro
de 24 mezes.
§ 2.º - Estão
sujeitos a essa joia os actuaes contribuintes, que, sendo inferiores,
forem promovidos a officiaes, e estes quando promovidos de posto.
Artigo 9.º - Não têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que delle se achava divorciada;
b) a viuva ou pessoa da familia de official extranho á
Força Publica, que, em commissão, nella sirva, ainda que
por qualquer modo haja contribuido para a Caixa Beneficente;
c) a viuva ou pessoa da familia de official ou praça desertor e que por isso tenha sido expulso da Força Publica;
d) a viuva ou pessoa da familia do official ou praça
excluido ou demmittido da Força Publica, a bem do serviço
publico;
e) a viuva ou pessoa da familia do official ou praça
reformado, exonerado a seu pedido ou excluido por conclusão de
tempo, que deixar de contribuir durante cinco mezes consecutivos.
Artigo 10. - O contribuinte da Caixa Beneficente que não
houver entrado durante quatro annos com suas mensalidades não
deixa direito á
pensão.
§ 1.º - Exceptua-se
desta disposição o contribuinte que houver fallecido em
acto de serviço da Força Publica ou em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o
contribuinte não deixar direito á pensão,
serão restituidas aos herdeiros a joia com que houver entrado
para a Caixa e metade das contribuições mensaes.
Artigo 11. - Perdem direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) os filhos varões, desde que attinjam 18 annos;
c) as filhas, desde que contraiam casamento;
d) os filhos que contrahirem casamento ou exercerem qualquer emprego publico remunerado;
e) os irmãos que contrahirem casamento e, sendo
varões, logo que attingirem 18 annos, ou exercerem cargo publico
remunerado;
f) o pensionista que proceder deshonestamente.
Artigo 12. - A pensão será paga a contar do dia
immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida
dentro de 90 dias do fallecimento. Em caso contrario, será paga
a contar da data da entrega do requerimento.
Artigo 13. - A pensão que não fôr requerida
dentro de 5 annos, a contar do fallecimento do contribuinte,
cahirá em commisso.
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores interdictos ausentes.
Artigo 14. - O pae do
contribuinte, para ter direito á pensão, deve requerel-a
dentro de 30 dias, a contar do fallecimento do contribuinte e
provar
que se acha invalido e sem meios de prover á sua subsistencia.
§ unico. - A inspecção para provar essa invalidez deverá ser feita por medicos da Força Publica.
Artigo 15. - Não será concedida ou paga a uma mesma pessoa mais de uma pensão.
Artigo 16. - A Caixa Beneficente será administrada por um
Conselho composto do commandante geral da Força Publica e dos
commandantes de corpos e batalhões, sendo presidente o
commandante geral.
Artigo 17. - O Conselho elegerá, dentre os seus membros,
um thesoureiro, um procurador e um secretario, que servirão por
dois annos.
Artigo 18. - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, e dellas haverá
recurso para o Secretario da Justiça e da
Segurança
Publica.
Artigo 19. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios para serem alugados para residencia de officiaes e praças;
c) em depositos nas Caixas Economicas;
d) em emprestimos de que venha a precisar a cooperativa da Força Publica.
Artigo 20. - Nenhum bem pertencente á Caixa será
alienado sem auctorização prévia do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 21 - Trimestralmente, o presidente do Conselho
Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça
e da Seguraça Publica, e fará publicar pela imprensa, o
balancete do movimento da Caixa e a relação das
pensões concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria
da Justiça e da Segurança Publica, aos 2 de Janeiro de
1918. - O
director, Carlos Villalva.