LEI N. 1.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1917

Modifica a lei que creou a Caixa Beneficente da Força Publica

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - E' mantida a Caixa Beneficente da Força Publica, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as modificações
da presente lei.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer, por meio de pensão, as viuvas e outras pessoas da familia dos officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a 20 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer este seja official ou praça;
§ unico. - Quando os fundos da Caixa, pela sua renda exigua, não dêem para ser mantida a pensão calculada por essa fórma, poderá o
conselho administrativo fixar outra base para a concessão das pensões e reduzir as pensões concedidas.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças da Força Publica.
§ 1.º - O official ou praça reformada, exonerado a seu pedido, ou excluido por conclusão de tempo, poderá continuar a contribuir para a
Caixa Beneficente, conservando assim seu direito.
§ 2.º - O official ou praça a que se refere o paragrapho anterior, que deixar de contribuir para a Caixa Beneficente durante cinco mezes
seguidos, será excluido, perdendo os direitos aos benefícios da Caixa e ás contribuições feitas.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é constituida com o producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças;
c) saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) multas impostas aos officiaes e praças;
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos de officiaes e praças, em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) rendimento do capital que houver formado.
§ unico. - A contribuição mensal de cada official ou praça será descontada nas respectivas folhas de pagamento e entregue directamente á Caixa Beneficente.
Artigo 6.º - Têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos menores, quando varões até á edade de 18 annos;
c) as filhas, ainda que maiores, emquanto solteiras;
d) a mãe, salvo quando casada;
e) o pae, si fôr invalido e não tiver meios de subsistência;
f) os irmãos menores, até 18 annos, e irmans, ainda que maiores, emquanto solteiras.

§ 1.º
- A pensão será concedida à viuva do contribuinte, e, na falta desta, aos filhos, repartidamente. Em falta destes e daquella, é
concedida ao pae ou mãe; e somente em falta das pessoas a que se referem a alineas a) a c) será concedida aos irmãos do contribuinte.
§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas d), e) e f), para terem direito á percepção da pensão devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á época do seu fallecimento. 
Artigo 7.º - A pensão uma vez concedida para determinada pessoa, não passará para outra.
§ unico. - Exceptua-se a pensão concedida á viuva do official ou praça, que passará aos filhos deste desde que venha a viuva pensionista a fallecer, sendo estes menores.
Artigo 8.º - Os novos contribuintes da Caixa Beneficente ficam obrigados a pagar uma joia para terem direito aos beneficios da Caixa.
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho de Administração, desde o numero de 20 até ao maximo de 120, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez ou repartidamente, dentro de 24 mezes.
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os actuaes contribuintes, que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes, e estes quando promovidos de posto.
Artigo 9.º - Não têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que delle se achava divorciada;
b) a viuva ou pessoa da familia de official extranho á Força Publica, que, em commissão, nella sirva, ainda que por qualquer modo haja contribuido para a Caixa Beneficente;
c) a viuva ou pessoa da familia de official ou praça desertor e que por isso tenha sido expulso da Força Publica;
d) a viuva ou pessoa da familia do official ou praça excluido ou demmittido da Força Publica, a bem do serviço publico;
e) a viuva ou pessoa da familia do official ou praça reformado, exonerado a seu pedido ou excluido por conclusão de tempo, que deixar de contribuir durante cinco mezes consecutivos.
Artigo 10. - O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado durante quatro annos com suas mensalidades não deixa direito á
pensão.
§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em acto de serviço da Força Publica ou em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar direito á pensão, serão restituidas aos herdeiros a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes.
Artigo 11. - Perdem direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) os filhos varões, desde que attinjam 18 annos;
c) as filhas, desde que contraiam casamento;
d) os filhos que contrahirem casamento ou exercerem qualquer emprego publico remunerado;
e) os irmãos que contrahirem casamento e, sendo varões, logo que attingirem 18 annos, ou exercerem cargo publico remunerado;
f) o pensionista que proceder deshonestamente.
Artigo 12. - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro de 90 dias do fallecimento. Em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento.
Artigo 13. - A pensão que não fôr requerida dentro de 5 annos, a contar do fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores interdictos ausentes.
Artigo 14. - O pae do contribuinte, para ter direito á pensão, deve requerel-a dentro de 30 dias, a contar do fallecimento do contribuinte e
provar que se acha invalido e sem meios de prover á sua subsistencia.
§ unico. - A inspecção para provar essa invalidez deverá ser feita por medicos da Força Publica.
Artigo 15. - Não será concedida ou paga a uma mesma pessoa mais de uma pensão.
Artigo 16. - A Caixa Beneficente será administrada por um Conselho composto do commandante geral da Força Publica e dos commandantes de corpos e batalhões, sendo presidente o commandante geral.
Artigo 17. - O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um thesoureiro, um procurador e um secretario, que servirão por dois annos.
Artigo 18. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, e dellas haverá recurso para o Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 19. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios para serem alugados para residencia de officiaes e praças;
c) em depositos nas Caixas Economicas;
d) em emprestimos de que venha a precisar a cooperativa da Força Publica.
Artigo 20. - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem auctorização prévia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 21 - Trimestralmente, o presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça e da Seguraça Publica, e fará publicar pela imprensa, o balancete do movimento da Caixa e a relação das pensões concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1917. 

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.

Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 2 de Janeiro de 1918. - O
director, Carlos Villalva.