Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.590-B, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917

MODIFICA A ORGANIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os serviços actualmente a cargo da 1.ª secção da Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ficam assim distribuidos:
a) A' 1.ª secção compete: o estudo de todas as questões relativas á viação ferrea no Estado; a fiscalização das estradas de ferro de propriedade do Estado, ou arrendadas, assim como das de concessão do Estado a particulares.
b) A' 2.ª secção competem os seguintes serviços desannexados da 1.ª secção: a tomada de contas do capital e de custeio das estradas de ferro ou outras emprezas que explorem serviços subordinados á mesma Directoria e de concessão do Estado, de propriedade deste ou arrendadas, de conformidade com os regulamentos, instrucções e contractos em vigor; a organização da estatistica da viação ferrea do Estado.
§ unico. - Na segunda parte da alinea a deste artigo não se comprehende a fiscalização do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro Sorocabana, a qual continua a cargo da respectiva commissão fiscal, subordinada ao director da Directoria de Viação.
Artigo 2.º - A actual 2.ª secção da Directoria de Viação passa a denominar-se 3.ª, com os mesmos serviços que ora lhe estão distribuidos.
Artigo 3.º - O pessoal da 2.ª secção da Directoria de Viação será assim constituido:
um chefe;
um engenheiro-ajudante;
um guarda-livros;
dois escripturarios-dactylographos.
§ 1.º - Os vencimentos do dito pessoal são os que vigoram actualmente, confórme a tabella das categorias da mesma directoria.
§ 2.º - Os cargos a que se refere o presente artigo serão preenchidos pelo pessoal já em serviço na actual 1.ª secção da Directoria de Viação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições do artigo 18 da lei n. 1455, de 29 de Dezembro de 1914, em relação ao chefe do Expediente da Directoria Geral da Secretaria da Agricultura e as do artigo 9.°, n. 3, da lei n. 1485, de 15 de Dezembro de 1915, em relação ao official maior da Directoria Geral da mesma Secretaria.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.