Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.590-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917

PROVIDENCIA SOBRE A QUESTÃO DAS TERRAS OCUPADAS COM O ABASTECIMENTO DE ÁGUAS À CIDADE DE SANTOS

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber qne o Congresso Legislativo decretou e eu Promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a «The City of Santos Improvemens Company, Limited», e com os
successores de José Caballero, para a liquidação das sentenças judiciaes proferidas nos pleitos relativos aos dominios dos terrenos e
mananciaes necessarios ao abastecimento de agua á cidade de Santos.
Artigo 2.º - Caso o accôrdo a que se refere o artigo anterior não se realise, fica o Governo auctorizado a encampar, nos termos
contractuaes, os serviços de abastecimento de agua, de que trata o mesmo artigo.
Artigo 3.º - O Governo fará as operações de creditos, inclusive emissão de apolices, para execução desta lei, e sujeitará ao Congresso a
approvação dos respectivos actos.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.