LEI N.1.589-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917

Dispõe sobre a installação domiciliar de exgottos, na Capital, em Santos e São Vicente

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Todos os predios da Capital, Santos e São Vicente deverão ser dotados, no minimo, de uma installação essencial de
exgottos, correndo por conta do Estado o trecho de ramal externo comprehendido entre o alinhamento da rua e o collector publico.

§ unico. - Quando o predio fôr construido nesse alinhamento, o serviço gratuito comprehenderá a parte ceramica do ramal entre o
collector publico e a peça de entrada installada no predio.

Artigo 2.º - Os serviços excedentes destas installações serão feitos ás expensas dos proprietatarios dos respectivos predios.

§ unico - Gosarão dos favores constantes da lei n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912, as installações ou reformas de serviços de
exgottos que forem solicitados até 31 de Março de 1918.

Artigo 3.º - Ficam revogados o art. 9.º da lei n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912, e demais disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1917.

Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.