LEI N. 1.584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1917
Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o anno financeiro de 1918
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1918, fixada na quantia de 91.193:673$480.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art.
1.º, é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria do
Interior, a quantia de rs.
26.025:824$720.
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 8.º - ESCOLA NORMAL DA CAPITAL
§ 9.º - ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE ITAPETININGA E ESCOLAS ANNEXAS
§ 10 - ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE S. CARLOS E ESCOLAS ANNEXAS
§ 11 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DO BRAZ
§ 12 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE B0TUCATÚ
§ 13 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CAMPINAS
§ 14 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CASA BRANCA
§ 15. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE GUARATINGUETÁ
§ 16. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRACICABA
§ 17. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRASSUNUNGA
§ 18. - GRUPOS ESCOLARES
§ 19. - ESCOLAS ISOLADAS
Para pagamento de professores de escolas isoladas já providas, sendo:
§ 20. - GYMNASIO DA CAPITAL
§ 21. - GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 22. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO
§ 23. - ESCOLA POLYTECHNICA
Para pagamento do respectivo pessoal, sendo:
§ 24. - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA
Para pagamento do respectivo pessoal, sendo:
§ 25. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 26. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 27. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO
§ 28. - DIARIO OFFICIAL
§ 29. - MUSEU DO ESTADO
§ 30. - SERVIÇO SANITARIO
a) Directoria
b) Secretaria
c) Instituto Bacteriologico
d) Estação Biologica
e) Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas
f) Instituto Vaccinogenico
g) Desinfectorio Central
h) Estatistica Demographo-Sanitaria
i) Laboratorio Pharmaceutico
j) Hospital de Isolamento
k) Instituto Sorotherapico
l) Secção de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite
m) Engenharia Sanitaria
n) Commissão Sanitaria de Santos
o) Commissão Sanitaria de Campinas
p) Commissão Sanitaria de Ribeirão Preto
q) Inspectoria Sanitaria de Taubaté
r) Inspectoria Sanitaria de Guaratinguetá
s) Inspectoria Sanitaria de Itapetininga
i) Posto do Trachoma do Braz
u) Instituto Pasteur
§ 32. - PINACOTHECA DO ESTADO
§ 33. - PENSIONATO ARTISTICO
§ 34. - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL
§ 35 - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL
§ 36. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE AMPARO
§ 37. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY
§ 38. - SERVIÇO ELEITORAL
§ 39. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES
Artigo 3.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º
é o Governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica a
quantia de rs. 20.632:632$000.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
a) Gabinete do Secretario
b) Directoria da Justiça e Contabilidade
c) Directoria de Segurança Publica
d) Thesouraria
e) Almoxarifado
f) Portaria
g) Officina Geral
h) Despesas diversas
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
a) Tribunal de Justiça
b) Secretaria do Tribunal
c) Despesas do Tribunal
d) Juizes de Direito
e) Forum Civel da Capital
f) Forum Criminal da Capital
g) Forum de Santos
h) Diversas despesas
§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO
a) Procuradoria Geral
b) Secretaria do Ministerio Publico
c) Promotores
d) Curadores
e) Diversas despesas
§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL
a) Secretaria
b) Diversas despesas
§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL
a) Gabinete da Delegacia Geral
b) Delegados de Policia
c) Escrivães e escreventes
d) Gabinete de Investigações e Capturas
e) Gabinete Medico Legal
f) Gabinete de Inspecção de Vehiculos
g) Diversas despesas
h) Policia Maritima
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO
a) Penitenciaria
b) Cadeia da Capital
c) Cadeias do nterior
d) Instituto Disciplinar da Capital
e) Instituto Disciplinar de Mogy-mirim
f) Recolhimento de dementes
g) Instituto Correccional
h) Presos pobres
i) Despesas diversas
§ 7.º - FORÇA PUBLICA
I. - Pessoal
II. - Diversas despesas
§ 8.º - EVENTUAES
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art.
1.º é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, a quantia de rs. 15.941:140$120.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
Pessoal
§ 3.º - DEPARTAMENTO ESTADOAL DO TRABALHO
§ 4.º - IMMIGRAÇÃO
§ 5.º - COLONIZAÇÃO
§ 6.º - SERVIÇO AGRONOMICO
I. - Instituto Agronomico
II. - Escola Agricola «Luiz de Queiróz»
III. - Posto de Selecção de Gado Nacional (Nova Odessa)
IV. - Haras Paulista
V. - Campos de Experiencia e Demonstração
VI. - Estações de monta
VII. - Subvenção a Escolas Agricolas
VIII. - Publicações e Propagandas
IX. - Serviço de Estatistica e Informações Agricolas
X. - Exposições e Congressos Agricolas
XI. - Defesa Agricola
XII. - Fazenda de Criação do Amparo
XIII. - Fazenda de Criação de Baruery
XIV. - Fazenda de Criação de Itapetininga
XV. - Posto Zootechnico de S. Paulo
XVI. - Posto Zootechnico de Botucatú
XVII. - Serviço Florestal
§ 7.º - DISCRIMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS
§ 8.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA
§ 9.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 10. - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
§ 11. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 12 - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS
§ 15. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE
§ 16. - JUNTA DE TOMADA DE CONTAS
§ 17. - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO
§ 20. - EVENTUAES
Artigo 5.º
- Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o
Governo auctizado a despender, com os serviços a cargo da
Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, a quantia de rs. 28.594:076$640.
§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E DO THESOURO DO ESTADO
II. - Diversas despesas
I. - Recebedoria de Rendas da Capital
§ 9.º - REFORMADOS
§ 10. - FUNCCIONARIOS EM DISPONIBILIDADE
§ 11. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
RECEITA ORDINARIA
I. - Renda dos tributos
II. - Rendas diversas
III. - Rendas industriaes
IV. - Rendas patrimoniaes
RECEITA EXTRAORDINARIA
Artigo 7.º -
E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação de
receita do exercicio, as operações de credito que forem
necessarias
para occorrer aos serviços consignados na presente
lei ou para supprir a deficiencia de renda do exercicio.
Artigo 8.º - O saldo que
se verificar, quer no exercicio de 1917, quer no exercicio da presente
lei, será empregado especialmente no
pagamento das despesas
ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis
especiaes.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
RESUMO
RECEITA
DESPESA
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada
na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de
1917. - O chefe da Secção do Expediente, José
Izidro
de Oliveira Cruz.