LEI N. 1.584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1917

Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o anno financeiro de 1918

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1918, fixada na quantia de 91.193:673$480.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do
Interior, a quantia de rs. 26.025:824$720.
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO

§ 2.º - SENADO



§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS

§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR

§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA 


§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA 

§ 8.º - ESCOLA NORMAL DA CAPITAL



§ 9.º - ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE ITAPETININGA E ESCOLAS ANNEXAS  

 

§ 10 - ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE S. CARLOS E ESCOLAS ANNEXAS

§ 11 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DO BRAZ 

§ 12 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE B0TUCATÚ


§ 13 - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CAMPINAS


§ 14
- ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CASA BRANCA


§ 15. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE GUARATINGUETÁ


§ 16. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRACICABA

§ 17. - ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRASSUNUNGA

§ 18. - GRUPOS ESCOLARES

§ 19. - ESCOLAS ISOLADAS
Para pagamento de professores de escolas isoladas já providas, sendo:

§ 20. - GYMNASIO DA CAPITAL



§ 21. - GYMNASIO DE CAMPINAS

§ 22. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO

§ 23. - ESCOLA POLYTECHNICA
Para pagamento do respectivo pessoal, sendo: 


§ 24. - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA
Para pagamento do respectivo pessoal, sendo: 


§ 25. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS

§ 26. - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 27. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO


§ 28. - DIARIO OFFICIAL

§ 29. - MUSEU DO ESTADO

§ 30. - SERVIÇO SANITARIO
a) Directoria


b) Secretaria



c) Instituto Bacteriologico



d) Estação Biologica

e) Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas

 


f) Instituto Vaccinogenico



g) Desinfectorio Central

h) Estatistica Demographo-Sanitaria

i) Laboratorio Pharmaceutico

j) Hospital de Isolamento

k) Instituto Sorotherapico

l) Secção de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite

m) Engenharia Sanitaria



n) Commissão Sanitaria de Santos


o) Commissão Sanitaria de Campinas


p) Commissão Sanitaria de Ribeirão Preto

q) Inspectoria Sanitaria de Taubaté


r) Inspectoria Sanitaria de Guaratinguetá


s) Inspectoria Sanitaria de Itapetininga


i) Posto do Trachoma do Braz 


u) Instituto Pasteur


§ 31. - SOCORROS PUBLICOS 

 

§ 32. - PINACOTHECA DO ESTADO


§ 33. - PENSIONATO ARTISTICO


§ 34. - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL


§ 35 - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL 


§ 36. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE AMPARO 


§ 37. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY


§ 38. - SERVIÇO ELEITORAL 


§ 39. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES


Artigo 3.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica a quantia de rs. 20.632:632$000.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO 
a) Gabinete do Secretario


b) Directoria da Justiça e Contabilidade


c) Directoria de Segurança Publica

d) Thesouraria

e) Almoxarifado

f) Portaria



g) Officina Geral


h) Despesas diversas 


§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 
a) Tribunal de Justiça

 

b) Secretaria do Tribunal


c) Despesas do Tribunal


d) Juizes de Direito


e) Forum Civel da Capital


f) Forum Criminal da Capital


g) Forum de Santos


h) Diversas despesas


§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO 
a) Procuradoria Geral

 

b) Secretaria do Ministerio Publico


c) Promotores


d) Curadores


e) Diversas despesas


§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL 
a) Secretaria


b) Diversas despesas


§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL 
a) Gabinete da Delegacia Geral


b) Delegados de Policia


c) Escrivães e escreventes

d) Gabinete de Investigações e Capturas


e) Gabinete Medico Legal


f) Gabinete de Inspecção de Vehiculos



g) Diversas despesas


h) Policia Maritima


§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO 
a) Penitenciaria


b) Cadeia da Capital


c) Cadeias do nterior


d) Instituto Disciplinar da Capital


e) Instituto Disciplinar de Mogy-mirim


f) Recolhimento de dementes 


g) Instituto Correccional 

h) Presos pobres 

i) Despesas diversas 


§ 7.º - FORÇA PUBLICA
I. - Pessoal


II. - Diversas despesas


§ 8.º - EVENTUAES


Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de rs. 15.941:140$120. 
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS 
Pessoal


§ 3.º - DEPARTAMENTO ESTADOAL DO TRABALHO


§ 4.º - IMMIGRAÇÃO


§ 5.º - COLONIZAÇÃO


§ 6.º - SERVIÇO AGRONOMICO 
I. - Instituto Agronomico


II. - Escola Agricola «Luiz de Queiróz»


III. - Posto de Selecção de Gado Nacional (Nova Odessa)

 

IV. - Haras Paulista



V. - Campos de Experiencia e Demonstração 


VI. - Estações de monta


VII. - Subvenção a Escolas Agricolas 


VIII. - Publicações e Propagandas 


IX. - Serviço de Estatistica e Informações Agricolas


X. - Exposições e Congressos Agricolas


XI. - Defesa Agricola 

 

XII. - Fazenda de Criação do Amparo


XIII. - Fazenda de Criação de Baruery


XIV. - Fazenda de Criação de Itapetininga


XV. - Posto Zootechnico de S. Paulo


XVI. - Posto Zootechnico de Botucatú


XVII. - Serviço Florestal


§ 7.º - DISCRIMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

§ 8.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA


§ 9.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL 

 

§ 10. - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS


§ 11. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES


§ 12 - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS


                                                        

§ 13. - TRAMWAY DA CANTAREIRA


§ 14. - REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES

§ 15. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE 

§ 16. - JUNTA DE TOMADA DE CONTAS 

§ 17. - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO 

§ 18. - PATRONATO AGRICOLA


§ 19. - ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO

§ 20. - EVENTUAES 

Artigo 5.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, a quantia de rs. 28.594:076$640.
§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E DO THESOURO DO ESTADO

II. - Diversas despesas 

§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

I. - Recebedoria de Rendas da Capital 


II. - Recebedoria de Rendas de Santos

III. - Recebedoria de Rendas de Campinas

IV. - Mesa de Rendas de Ubatuba


V.
- Collectorias e Mesas de Rendas



VI.
- Diversas despesas



§ 3.º
- FISCALIZAÇÕES

I. - Loterias do Estado


II.
- Armazens Geraes



§ 4.º
- EXERCICIOS FINDOS



§ 5.º
- REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES



§ 6.º
- JUROS DIVERSOS



§ 7.º
- DIFFERENÇA DE CAMBIO



§ 8.º
- APOSENTADOS


§ 9.º - REFORMADOS 

§ 10. - FUNCCIONARIOS EM DISPONIBILIDADE 

§ 11. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES


§ 12. - GARANTIA DE JUROS


§ 13. - EVENTUAES


CAPITULO II

DA RECEITA


Artigo 6.º - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1918, é orçada em Rs. 91.194:000$000 e será realizada com o
producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

RECEITA ORDINARIA 
I. - Renda dos tributos 

II. - Rendas diversas 

III. - Rendas industriaes 

IV. - Rendas patrimoniaes 

RECEITA EXTRAORDINARIA 

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Artigo 7.º - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação de receita do exercicio, as operações de credito que forem necessarias
para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiencia de renda do exercicio. 
Artigo 8.º - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1917, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no
pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes. 
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

RESUMO 

RECEITA 

DESPESA

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1917. - O chefe da Secção do Expediente, José
Izidro de Oliveira Cruz.