LEI N.1.582, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1917
Auctoriza o Governo a entrar em accôrdo com a Santa Casa de Misericordia de S. Paulo, para a prophylaxia da lepra
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado ae São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em
accôrdo com a Santa Casa de Misericordia de S. Paulo para o fim
de promover a
prophylaxia da lepra neste Estado.
Artigo 2.º - As construcções que forem
necessarias para esse fim serão executados de accôrdo com
o plano e prescripções do Serviço
Sanitario,
Artigo 3.º - A organização technica dos
serviços será feita de accôrdo com a Secretaria do
Interior, á qual competirá egualmente a
fiscalização do funccionamente dos mesmos.
§ unico. - A manutenção e a direcção interna dos serviços ficam a cargo da Santa Casa.
Artigo 4.º - O Governo poderá doar á Santa
Casa terrenos vagos, de sua propriedade, e que forem necessarios para
as construcções de
que trata o art. 2.º.
Artigo 5.º - Para execução da presente lei,
fica o Governo auctorizado a despender até á quantia de
mil contos de réis, em cinco
prestações annuaes,
podendo, para esse fim, abrir os creditos necessarios.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1917. - Tiburtino Mondim
Pestana, servindo de
director-geral.