LEI N.1.582, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1917

Auctoriza o Governo a entrar em accôrdo com a Santa Casa de Misericordia de S. Paulo, para a prophylaxia da lepra

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado ae São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a Santa Casa de Misericordia de S. Paulo para o fim de promover a
prophylaxia da lepra neste Estado.
Artigo 2.º - As construcções que forem necessarias para esse fim serão executados de accôrdo com o plano e prescripções do Serviço
Sanitario,
Artigo 3.º - A organização technica dos serviços será feita de accôrdo com a Secretaria do Interior, á qual competirá egualmente a
fiscalização do funccionamente dos mesmos.

§ unico. - A manutenção e a direcção interna dos serviços ficam a cargo da Santa Casa. 

Artigo 4.º - O Governo poderá doar á Santa Casa terrenos vagos, de sua propriedade, e que forem necessarios para as construcções de
que trata o art. 2.º.
Artigo 5.º - Para execução da presente lei, fica o Governo auctorizado a despender até á quantia de mil contos de réis, em cinco
prestações annuaes, podendo, para esse fim, abrir os creditos necessarios.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1917. 

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1917. - Tiburtino Mondim Pestana, servindo de
director-geral.