LEI N.1.577, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1917

Auctoriza á Secretaria da Agricultura a applicar as rendas do Serviço Florestal em melhoramentos de que precisar o Horto Florestal.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de Sâo Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura auctorizada a applicar as rendas do Serviço Florestal em melhoramentos de que precisar o Horto Florestal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Dezembro de 1917. 

Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta. 

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 14 de Dezembro de 1917.-Eugenio
Lefèvre, director geral.