LEI N.1.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o municipio de Oleo, na comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que, o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - E' criado o municipio de Oleo, no territorio do districto de paz do mesmo nome, da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - São as seguintes as divisas do novo municipio : «Começam na barra do ribeirão do Oleo. no ribeirão da Barra Grande, descem
por este até ao Rio Pardo, e por este até a barra do ribeirão Lageado, seguindo pela margem esquerda deste ribeirão, de modo a abranger
todas as suas' vertentes até ao divisor das aguas entre os rios Pardo e Paranapanema; seguem pelo referido divisor até frontear as
cabeceiras do ribeirão do Oleo, continuando pela margem direita deste, de modo a abranger tudo o que para elle verte até ao ponto de
partida».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Dezembro de 1917. 

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do In terior, em 19 de Dezembro de 1917. - João Chrysostomo B. Reis Junior,
director-geral.