LEI N. 1.572-B, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1917

Autoriza o Governo a contractar a construcção de uma estrada de ferro de Iguape ao porto fluvial «Antonio Prado».

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a contractar com Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e Silva, engenheiros praticos, e dr. Mario de Almeida e Silva, ou com empreza que organizarem, a construcção, uso e goso, pelo prazo de 40 annos, de uma Estrada de Ferro denominada «Norte-Sul de São Paulo», que partindo do porto maritimo da cidade de Iguape, vá terminar no porto fluvial «Antonio Prado», no rio Grande, divisa do Estado de Minas Geraes; e de um «ramal» que, partindo do tronco da mesma Estrada de Ferro, vá terminar na cidade de Xiririca.
Artigo 2.º - O traçado da referida Estrada de Ferro, que será o constante da planta e memorial descriptivo della poderá, sem alteração da sua geral directriz, soffrer as modificações que forem determinadas, em consequencia dos estudos definitivos que forem feitos e approvados, traçado esse, porém, que fica preferido ao que, parallelamente, e com a mesma e geral directriz, excepto no seu ponto terminal, foi traçado no «Plano Geral da Viação Ferrea do Estado».
Artigo 3.º - Ficam concedidos, aos requerentes por si ou por empreza que organizarem, para a construcção, uso e goso da referida Estrada de Ferro e seu ramal, os seguintes favores: 
§ 1.º - Isenção do pagamento de impostos estaduaes emquanto a renda liquida da Estrada não exceder de 6% sobre o capital effectivamente applicado na construcção da estrada. 
§ 2.º - Privilegio de zona de 20 kilometros, para cada lado dos eixos da linha, excepto na subida da Serra do Mar, em que a zona será de 10 kilometros de cada lado, - tronco e seu ramal - pelo prazo de 30 annos, a contar da data da assignatura do contracto, respeitados os direitos de terceiros. 
§ 3.º - Concessão gratuita de terras devolutas do Estado, que se encontrarem dentro da faixa de 20 kilometros, para cada lado dos respectivos eixos, as quaes serão destinadas, exclusivamente, á colonização, com estabelecimento em lotes, para as familias de colonos agricolas; resalvados os direitos já concedidos pela lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911; e quaesquer outros direitos de terceiros, e já concedidos: tudo o que será regulado por contracto especial, nos termos da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, e decreto n. 1968-A, de 22 de Dezembro de 1910. No respectivo contracto será expressamente declarado que, nos termos do artigo 48, § unico da citada lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e artigo 199, do citado decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907 - as terras devolutas, assim concedidas e depois de medidas e divididas em lotes, serão repartidas, por egual, entre o Estado e os concessionarios, em lotes alternados, correndo as despesas de medição, que será feita pelo Estado, á custa dos concessionarios. 
§ 4.º - Concessão do direito de desapropriação - das terras incultas, predios e bemfeitorias, de dominio particular que forem necessarios para a construcção do leito da Estrada de Ferro, e seu ramal, estações, armazens, officinas e mais dependencias. 
Artigo 4.º - A concessão de terras devolutas não comprehende as quedas de agua, cachoeiras ou corredeiras nellas existentes, bem assim uma faixa de terrenos que o Governo julgue conveniente para o aproveitamento dessas cachoeiras e corredeiras.
Artigo 5.º - No contracto, que fôr celebrado com os requerentes ou com a empresa que organizarem, poderá o Governo consignar todas as demais clausulas que forem necessarias e attinentes ao interesse publico do Estado, para a construcção, uso e goso da referida Estrada de Ferro e seu ramal. 
§ 1.º - O prazo para inicio das obras da referida Estrada de Ferro, e seu ramal, será o de dois annos e improrogavel, a contar da data da assignatura do contracto, sob pena de caducidade, podendo ellas ser começadas ou no seu ponto inicial ou em qualquer outro trecho do traçado. 
§ 2.º - Os contractantes se obrigarão a construir annualmente 80 kilometros, no minimo, prazo esse que será contado da data da approvação dos estudos e orçamentos definitivos, e assim, successivamente, até completar toda a extensão do tronco e do ramal da Estrada. 
§ 3.º - O prazo referente á quantidade de kilometros a construir annualmente poderá ser prorogado por motivo justificado, a juizo do Governo do Estado. 
Artigo 6.º - O privilegio de zona, de que trata o § 2.º do artigo 3.º, não impedirá o estabelecimento de estações das estradas das Companhias Sorocabana, Paulista, Dourado, Araraquara e São Paulo-Goyaz, nos seus prolongamentos e ramaes que venham a atravessar a mesma zona, para o effeito de recebimento remunerado de passageiros e mercadorias (Resolução de 23 de Fevereiro de 1884 e decreto Federal n. 237, de 1.º de Março de 1890).
Artigo 7.º - A referida Estrada de Ferro e seu ramal ficam sujeitos ao regimento da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, no que lhes fôr applicavel.
Artigo 8.º - Revogam-se ás disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Pubicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.