LEI N. 1.572-B, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1917
Autoriza o Governo a contractar a
construcção de uma estrada de ferro de Iguape ao porto
fluvial «Antonio Prado».
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a
contractar com Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e
Silva, engenheiros praticos, e dr. Mario de Almeida e Silva, ou com
empreza que organizarem, a construcção, uso e goso, pelo
prazo de 40 annos, de uma Estrada de Ferro denominada «Norte-Sul
de São Paulo», que partindo do porto maritimo da cidade de
Iguape, vá terminar no porto fluvial «Antonio
Prado», no rio Grande, divisa do Estado de Minas Geraes; e de um
«ramal» que, partindo do tronco da mesma Estrada de Ferro,
vá terminar na cidade de Xiririca.
Artigo 2.º - O traçado da referida Estrada de Ferro,
que será o constante da planta e memorial descriptivo della
poderá, sem alteração da sua geral directriz,
soffrer as modificações que forem determinadas, em
consequencia dos estudos definitivos que forem feitos e approvados,
traçado esse, porém, que fica preferido ao que,
parallelamente, e com a mesma e geral directriz, excepto no seu ponto
terminal, foi traçado no «Plano Geral da
Viação Ferrea do Estado».
Artigo 3.º - Ficam concedidos, aos requerentes por si ou
por empreza que organizarem, para a construcção, uso e
goso da referida Estrada de Ferro e seu ramal, os seguintes
favores:
§ 1.º - Isenção do pagamento de impostos
estaduaes emquanto a renda liquida da Estrada não exceder de 6%
sobre o capital effectivamente applicado na construcção
da estrada.
§ 2.º - Privilegio de zona de 20 kilometros, para cada
lado dos eixos da linha, excepto na subida da Serra do Mar, em que a
zona será de 10 kilometros de cada lado, - tronco e seu ramal -
pelo prazo de 30 annos, a contar da data da assignatura do contracto,
respeitados os direitos de terceiros.
§ 3.º - Concessão gratuita de terras devolutas
do Estado, que se encontrarem dentro da faixa de 20 kilometros, para
cada lado dos respectivos eixos, as quaes serão destinadas,
exclusivamente, á colonização, com estabelecimento
em lotes, para as familias de colonos agricolas; resalvados os direitos
já concedidos pela lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911; e
quaesquer outros direitos de terceiros, e já concedidos: tudo o
que será regulado por contracto especial, nos termos da lei n.
1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, decreto n. 1458, de 10 de Abril de
1907, e decreto n. 1968-A, de 22 de Dezembro de 1910. No respectivo
contracto será expressamente declarado que, nos termos do artigo
48, § unico da citada lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e
artigo 199, do citado decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907 - as
terras devolutas, assim concedidas e depois de medidas e divididas em
lotes, serão repartidas, por egual, entre o Estado e os
concessionarios, em lotes alternados, correndo as despesas de
medição, que será feita pelo Estado, á custa
dos concessionarios.
§ 4.º - Concessão do direito de
desapropriação - das terras incultas, predios e
bemfeitorias, de dominio particular que forem necessarios para a
construcção do leito da Estrada de Ferro, e seu ramal,
estações, armazens, officinas e mais dependencias.
Artigo 4.º - A concessão de terras devolutas
não comprehende as quedas de agua, cachoeiras ou corredeiras
nellas existentes, bem assim uma faixa de terrenos que o Governo julgue
conveniente para o aproveitamento dessas cachoeiras e corredeiras.
Artigo 5.º - No contracto, que fôr celebrado com os
requerentes ou com a empresa que organizarem, poderá o Governo
consignar todas as demais clausulas que forem necessarias e attinentes
ao interesse publico do Estado, para a construcção, uso e
goso da referida Estrada de Ferro e seu ramal.
§ 1.º - O prazo para inicio das obras da
referida Estrada de Ferro, e seu ramal, será o de dois annos e
improrogavel, a contar da data da assignatura do contracto, sob pena
de caducidade, podendo ellas ser começadas ou no seu ponto
inicial ou em qualquer outro trecho do traçado.
§ 2.º - Os contractantes se obrigarão a
construir annualmente 80 kilometros, no minimo, prazo esse que
será contado da data da approvação dos estudos e
orçamentos definitivos, e assim, successivamente, até
completar toda a extensão do tronco e do ramal da Estrada.
§ 3.º - O prazo referente á quantidade de
kilometros a construir annualmente poderá ser prorogado por
motivo justificado, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 6.º - O privilegio de zona, de que trata o §
2.º do artigo 3.º, não impedirá o
estabelecimento de estações das estradas das Companhias
Sorocabana, Paulista, Dourado, Araraquara e São Paulo-Goyaz, nos
seus prolongamentos e ramaes que venham a atravessar a mesma zona,
para o effeito de recebimento remunerado de passageiros e mercadorias
(Resolução de 23 de Fevereiro de 1884 e decreto Federal
n. 237, de 1.º de Março de 1890).
Artigo 7.º - A referida Estrada de Ferro e seu ramal ficam
sujeitos ao regimento da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, no que lhes
fôr applicavel.
Artigo 8.º - Revogam-se ás disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Pubicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, aos 11 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre,
director-geral.