LEI N.1.566, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1917

Dispondo sobre os empregados publicos do Estado, que se alistarem nas fileiras do exercito nacional

O doutor Altino Arantes, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, e lei seguinte :
Artigo 1.º - Aos substitutos effectivos de grupos escolares ou escolas modelo que se alistarem voluntariamente no exercito nacional será para as nomeações e remoções regulamentares, computado todo ou metado do tempo de fileira, conforme sejam professores normalistas secundarios ou primarios, como taes para este effeito considerados os que a lei lhes equipara.
Artigo 2.º - Aos professores effectivos, como a todos os demais funccionarios publicos do Estado, serão, em identicas condições, conservados os seus logares, abonando-se-lhes um terço dos respectivos vencimentos e se lhes contando o tempo para todos os effeitos legaes, sem prejuizo do disposto no paragrapho 7.º do art. 3.º da lei n. 985, de 30 de Dezembro de 1905.
Artigo 3.º - A começar de 1919, salvo o caso dos isentados do serviço militar, somente poderão ser nomeados para cargos publicos do Estado os candidatos que exhibirem as suas cadernetas de reservistas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 28 de Novembro de 1917.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Novembro de 1917.-João Chrgsostomo
B. R. Junior, director-geral.