LEI N.1.566, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1917
Dispondo sobre os empregados publicos do Estado, que se alistarem nas fileiras do exercito nacional
O doutor Altino Arantes, presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, e lei seguinte :
Artigo 1.º - Aos substitutos effectivos de grupos escolares
ou escolas modelo que se alistarem voluntariamente no exercito nacional
será para as nomeações e remoções
regulamentares, computado todo ou metado do tempo de fileira, conforme
sejam professores normalistas secundarios ou primarios, como taes para
este effeito considerados os que a lei lhes equipara.
Artigo 2.º - Aos professores effectivos, como a todos os
demais funccionarios publicos do Estado, serão, em identicas
condições, conservados os seus logares, abonando-se-lhes
um terço dos respectivos vencimentos e se lhes contando o tempo
para todos os effeitos legaes, sem prejuizo do disposto no paragrapho
7.º do art. 3.º da lei n. 985, de 30 de Dezembro de 1905.
Artigo 3.º - A começar de 1919, salvo o caso dos
isentados do serviço militar, somente poderão ser
nomeados para cargos publicos do Estado os candidatos que exhibirem as
suas cadernetas de reservistas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 28 de Novembro de 1917.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Novembro de 1917.-João Chrgsostomo
B. R. Junior, director-geral.