LEI N.1.563, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1917.

Modifica a lei que auctorizou o Governo a contractar o serviço de colonização japoneza na zona situada entre o rio Ribeira e as colonias de Pariquera-assú e Cananéa.

O doutor Altino Arantes. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a prorogar por cinco annos o prazo de contracto assignado em 8 de Março de 1912 com o «Brasil Tokushoku Kaisha», representante do Syndicato de Tokio, estabelecendo a colonização japoneza na zona situada entre o rio Ribeira e as colonias de Pariqueraassú e Cananéa, no municipio de Iguape, nos termos da lei n.1299-F, de 29 de Dezembro de 1911, que auctorizou o referido contracto, com as seguintes alterações :
I - A área a que se refere o artigo 3.º, n. 1, da referida lei, poderá variar de 25 a 50 hectares, tende em vista topographia do terreno e com prévia approvação do Governo;
II - A medida que o Governo fôr fazendo entrega do lotes de terras á concessionaria, começará a correr o prazo de quatro annos para a concessão dos mesmos lotes aos colonos, de modo que o prazo final estabelecido pelo artigo 3.º, n. 2, da lei n. 1299-F, de 29 de Dezembro de 1911, venha findar-se quatro annos depois da entrega do ultimo lote, que perfaça a totalidade das terras concedidas ;
III - Si mesmo antes da entrega total das terras terminar o prazo para a venda, pela conccessionaria, do alguns lotes anteriormente entregues, os lotes não vendidos reverterão ao Governo, salvo caso de força maior, a juizo deste.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Novembro de 1917.

Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Novembro de 1917. - Eugênio Lefèvre, director-geral.