LEI N.1.563, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1917.
Modifica a lei que auctorizou o
Governo a contractar o serviço de colonização
japoneza na zona situada entre o rio Ribeira e as colonias de
Pariquera-assú e Cananéa.
O doutor Altino Arantes. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a prorogar por
cinco annos o prazo de contracto assignado em 8 de Março de 1912
com o «Brasil Tokushoku Kaisha», representante do Syndicato
de Tokio, estabelecendo a colonização japoneza na zona
situada entre o rio Ribeira e as colonias de Pariqueraassú e
Cananéa, no municipio de Iguape, nos termos da lei n.1299-F, de
29 de Dezembro de 1911, que auctorizou o referido contracto, com as
seguintes alterações :
I - A área a que se
refere o artigo 3.º, n. 1, da referida lei, poderá variar
de 25 a 50 hectares, tende em vista topographia do terreno e com
prévia approvação do Governo;
II - A medida que o Governo
fôr fazendo entrega do lotes de terras á concessionaria,
começará a correr o prazo de quatro annos para a
concessão dos mesmos lotes aos colonos, de modo que o prazo
final estabelecido pelo artigo 3.º, n. 2, da lei n. 1299-F, de 29
de Dezembro de 1911, venha findar-se quatro annos depois da entrega do
ultimo lote, que perfaça a totalidade das terras concedidas ;
III - Si mesmo antes da
entrega total das terras terminar o prazo para a venda, pela
conccessionaria, do alguns lotes anteriormente entregues, os lotes
não vendidos reverterão ao Governo, salvo caso de
força maior, a juizo deste.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Novembro de 1917.
Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
8 de Novembro de 1917. - Eugênio Lefèvre, director-geral.