LEI N. 1.559, DE 20 DE OUTUBRO DE 1917

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo para o exercicio de 1918

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1918, compõr-se-á de 8.833 homens distribuidos por:
Um estado-maior e um estado-menor;
Cinco batalhões de infanteria;
Um regimento de Cavallaria;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Dois corpos de Guarda Civica;
Um Curso Especial militar;
Um Corpo de Saúde; e
Um quadro de auxiliares de serviço.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1918, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas, e de doze mil réis (12$000) mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - A diaria de alimentação ás praças destacadas em Santos será de um mil réis (1$000); sendo, porém, o fornecimento de alimentação contractado por preço superior á diaria, o Estado lhes abonará, a titulo de indemnização, o excedente, até o limite maximo de quinhentos réis (500 réis).
Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de cincoenta mil réis (50$000) mensaes aos officiaes, e a de quinze mil réis (15$000) ás praças quando destacadas em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria de seis mil réis (6$000) aos officiaes e a de mil e quinhentos (1$500) ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartellamento.
Artigo 8.º - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commandante-geral da Força Publica.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 20 de Outubro de 1917. - O director, Carlos Villalva.





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.






Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.