LEI N. 1.559, DE 20 DE OUTUBRO DE 1917
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo para o exercicio de 1918
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de S. Paulo,
para o exercicio de 1918, compõr-se-á de 8.833 homens
distribuidos por:
Um estado-maior e um estado-menor;
Cinco batalhões de infanteria;
Um regimento de Cavallaria;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Dois corpos de Guarda Civica;
Um Curso Especial militar;
Um Corpo de Saúde; e
Um quadro de auxiliares de serviço.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos
auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, no exercicio de
1918, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de
6$000 mensaes, quando engajadas, e de doze mil réis (12$000) mensaes,
quando reengajadas.
Artigo 5.º - A diaria de alimentação ás praças destacadas em
Santos será de um mil réis (1$000); sendo, porém, o fornecimento de
alimentação contractado por preço superior á diaria, o Estado lhes
abonará, a titulo de indemnização, o excedente, até o limite maximo de
quinhentos réis (500 réis).
Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de
cincoenta mil réis (50$000) mensaes aos officiaes, e a de quinze mil
réis (15$000) ás praças quando destacadas em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria
de seis mil réis (6$000) aos officiaes e a de mil e quinhentos (1$500)
ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartellamento.
Artigo 8.º - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia não
poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem
escripta do commandante-geral da Força Publica.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica,
em 20 de Outubro de 1917. - O director, Carlos Villalva.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.